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Redirecionamento da Execução Fiscal para Sócios: Regras e Limites

Quando e como a execução fiscal pode ser redirecionada para sócios e administradores. Fundamentos legais, Súmula 435 do STJ e tese do Tema 981.

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Introdução

A execução fiscal, instrumento pelo qual a Fazenda Pública cobra judicialmente dívidas tributárias, é movida, em regra, contra o devedor principal — a pessoa jurídica que não adimpliu o tributo. Mas há situações em que a cobrança pode ser estendida aos sócios e administradores da empresa, fenômeno conhecido como redirecionamento da execução fiscal. O tema tem alta litigiosidade nos tribunais brasileiros e exige atenção de gestores, contadores e advogados tributaristas, porque as consequências para o patrimônio pessoal dos administradores podem ser severas.

1. Exposição do tema

O redirecionamento da execução fiscal consiste na inclusão no polo passivo da ação de cobrança de pessoa física que, a princípio, não figurava como devedora. Ele não é automático: depende da demonstração de hipótese legal específica que permita responsabilizar o sócio ou administrador pelas obrigações tributárias da empresa.

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê dois regimes distintos de responsabilidade de terceiros. O art. 134 estabelece responsabilidade subsidiária para determinadas pessoas — como tutores, síndicos e inventariantes —, aplicável apenas quando for impossível exigir o cumprimento do crédito do devedor principal. Já o art. 135 traz hipótese mais severa: responsabilidade pessoal e solidária de quem age com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. O inciso III do art. 135 abrange especificamente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, tornando-os potencialmente responsáveis quando a obrigação tributária decorrer de ato ilícito por eles praticado.

2. Fundamentos legais e doutrinários

O art. 135, inciso III, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) é o principal fundamento do redirecionamento. Ele responsabiliza pessoalmente o administrador quando o crédito tributário decorrer de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei. Na prática, a hipótese mais recorrente é a dissolução irregular da sociedade: a empresa encerra suas atividades sem cumprir os procedimentos legais de liquidação e baixa nos órgãos competentes, deixando dívidas tributárias sem pagamento.

A consolidação desse entendimento veio com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." A constatação de que a empresa não opera mais no endereço cadastrado na Receita Federal — verificada por oficial de justiça ou por certidão de órgão competente — cria presunção relativa de dissolução irregular, invertendo o ônus probatório: cabe ao sócio demonstrar que a situação não configura encerramento irregular das atividades.

3. Jurisprudência relevante

O STJ pacificou, no julgamento do Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP e REsp 1.643.944/SP), tese fundamental sobre o alcance do redirecionamento por dissolução irregular. A Primeira Seção fixou que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular — ainda que essa pessoa não tenha exercido a gerência no momento em que ocorreu o fato gerador do tributo não adimplido.

A lógica adotada pelo tribunal é a de que o ato ilícito que desencadeia a responsabilidade tributária do gestor, nessa hipótese, é a própria dissolução irregular — e não o inadimplemento tributário em si. Portanto, quem estava à frente da administração quando a empresa encerrou suas atividades de forma irregular pode ser responsabilizado, ainda que não tenha exercido a gerência durante o período em que as dívidas tributárias foram geradas.

Esse entendimento impõe atenção redobrada a sócios que assumem a administração em momento posterior: ao conduzir uma empresa já com passivos tributários relevantes, precisam assegurar a regularidade na eventual baixa da sociedade, sob pena de assumir responsabilidade pessoal pelas dívidas pretéritas no caso de dissolução irregular.

4. Impacto prático

Para o contribuinte — especialmente gestores de empresas com dificuldades financeiras —, o redirecionamento representa risco concreto ao patrimônio pessoal. Algumas medidas são essenciais para mitigar essa exposição: (i) formalizar adequadamente o encerramento das atividades perante a Receita Federal, a Junta Comercial e as demais repartições competentes; (ii) manter o cadastro fiscal atualizado durante todo o período de operação; (iii) regularizar débitos tributários antes do encerramento, quando possível mediante parcelamento ou transação tributária; (iv) ao assumir a administração de sociedade já com passivos, realizar auditoria tributária prévia para mapear a exposição.

Quando notificado de um pedido de redirecionamento, o sócio tem o direito de opor embargos à execução ou exceção de pré-executividade, apresentando provas de que não estava na administração na data da dissolução irregular, de que a empresa não foi irregularmente dissolvida ou de que a dívida decorre de período anterior ao seu ingresso na gestão — embora este último argumento, após o Tema 981, tenha aplicação mais restrita.

Conclusão

O redirecionamento da execução fiscal é mecanismo legítimo de proteção da arrecadação pública, mas sua aplicação exige observância dos limites impostos pelo CTN e pela jurisprudência consolidada do STJ. A Súmula 435 e o Tema 981 delimitam com clareza os pressupostos: dissolução irregular e exercício de poderes de administração nesse momento. Gestores que encerram empresas dentro das formalidades legais estão protegidos; os que optam pela via informal expõem seu patrimônio pessoal. A regularidade no cumprimento das obrigações acessórias — especialmente a comunicação do encerramento às autoridades fiscais — é, portanto, a principal medida preventiva disponível ao administrador.

Referências

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 134 e 135
  • Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça
  • STJ, Tema Repetitivo 981, REsp nº 1.645.333/SP e REsp nº 1.643.944/SP
  • Portal do STJ: stj.jus.br