STJ autoriza rescisória para cobrar tributo julgado constitucional
A 1ª Seção do STJ firmou, em setembro de 2026, tese vinculante que autoriza o Fisco a usar a ação rescisória para desconstituir decisões definitivas que afastavam cobranças tributárias quando o STF, posteriormente, declarou o tributo constitucional.
Introdução
A estabilidade das decisões judiciais definitivas em matéria tributária enfrenta novo capítulo. Em setembro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante que autoriza a Fazenda Pública a ajuizar ação rescisória para desconstituir sentenças definitivas favoráveis a contribuintes, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal declarou, posteriormente, a constitucionalidade do tributo que havia sido afastado. O precedente complementa a moldura jurídica formada pelo STF em 2023 sobre coisa julgada tributária e expõe centenas de empresas a cobranças retroativas de valores antes considerados definitivamente encerrados.
1. Ação rescisória no processo tributário
A ação rescisória é instrumento previsto no art. 966 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para desconstituir decisão judicial transitada em julgado — aquela contra a qual não cabem mais recursos. Ao contrário dos recursos ordinários, a rescisória não rediscute o mérito da causa pela mesma via; exige a demonstração de uma das hipóteses taxativas do art. 966, entre elas violação manifesta a norma jurídica ou existência de decisão posterior do STF em sentido contrário sobre questão constitucional idêntica.
No campo tributário, as empresas frequentemente obtiveram liminares e sentenças definitivas reconhecendo a inconstitucionalidade de determinados tributos, deixando de recolhê-los por anos ao abrigo dessas decisões. O problema surge quando o STF, julgando o tema em sede de repercussão geral com efeitos vinculantes, consolida orientação contrária: o tributo é, afinal, constitucional. Nesse cenário, coloca-se a questão: as decisões individuais favoráveis às empresas ainda valem? E os valores não recolhidos no passado estão protegidos?
2. O marco do STF em 2023 e o que ele não resolveu
Em fevereiro de 2023, o STF fixou as teses dos Temas 881 e 885 de repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227, respectivamente). O entendimento firmado é direto: nas relações jurídicas de trato sucessivo — obrigações tributárias que se renovam periodicamente, como o pagamento mensal de tributos —, a mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade do tributo extingue automaticamente a coisa julgada favorável ao contribuinte para os fatos geradores futuros. Não é preciso nenhuma ação judicial para que a cobrança seja retomada; a sentença individual simplesmente deixa de produzir efeitos a partir da data em que a decisão do STF transitou em julgado.
O que os Temas 881 e 885 não enfrentaram diretamente foi o destino dos valores passados: os períodos em que o contribuinte, amparado por decisão definitiva, deixou de pagar o tributo antes que o STF declarasse sua constitucionalidade. Nesses casos, a coisa julgada anterior não cessa automaticamente para efeitos retroativos — e é exatamente essa lacuna que o STJ preencheu em setembro de 2026.
3. A tese vinculante do STJ de setembro de 2026
A 1ª Seção do STJ concluiu, por maioria de votos, julgamento que estabeleceu tese vinculante publicada no Informativo de Jurisprudência nº 901, de setembro de 2026. O conteúdo central: quando o STF declara constitucional um tributo que havia sido afastado por decisão definitiva em favor de contribuinte, o Fisco pode ajuizar ação rescisória para desconstituir essa sentença e habilitar a cobrança dos períodos passados nos quais o tributo não foi recolhido.
O precedente cria distinção técnica relevante:
- Fatos geradores futuros: a coisa julgada cessa automaticamente com a decisão do STF (Temas 881/885). Não é necessária rescisória.
- Fatos geradores passados (períodos em que o contribuinte estava protegido pela sentença definitiva): a coisa julgada subsiste até que o Fisco a desconstituía por meio de ação rescisória.
A jurisprudência sobre o ponto ainda está em formação quanto a situações periféricas — como os tributos de trato único ou os casos em que a sentença favorável ao contribuinte foi proferida antes que o STF sequer houvesse se manifestado sobre o tema —, mas o núcleo central está assentado.
4. Limites à cobrança retroativa
O próprio precedente do STJ estabeleceu proteções ao contribuinte que evitam a cobrança irrestrita dos valores em atraso.
Sem multas moratórias. O Fisco não pode cobrar multas de mora sobre os períodos cobertos pela decisão rescindida. A lógica é que o contribuinte agiu com respaldo em sentença judicial definitiva: não houve inadimplência. Apenas juros compensatórios são devidos para recompor o período.
Prazo de 30 dias para quitação. Em caso de procedência da rescisória, o contribuinte tem 30 dias da publicação do acórdão para quitar os valores sem a incidência de penalidades.
Prazo bienal da rescisória. O Fisco tem dois anos para ajuizar a ação rescisória, contados do trânsito em julgado da última decisão do processo originário, conforme o art. 975 do CPC. O debate doutrinário sobre se o prazo se renova a cada período de apuração nas relações de trato sucessivo ainda não tem resposta definitiva nos tribunais.
Conclusão
O precedente da 1ª Seção do STJ de setembro de 2026 expõe contribuintes que, nos últimos anos, obtiveram decisões definitivas afastando tributos que o STF veio a declarar constitucionais. A coisa julgada individual não é mais garantia absoluta de imunidade retroativa: o Fisco pode desconstituí-la por rescisória dentro do prazo bienal. A proteção do contribuinte depende, agora, da verificação rigorosa desse prazo, do adequado provisionamento contábil dos valores em risco e de avaliação jurídica sobre a validade das decisões existentes. Empresas com decisões definitivas nessa situação devem agir sem demora.
Referências
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 966 e 975; disponível em planalto.gov.br
- STF, RE 949.297 (Tema 881 de Repercussão Geral) — coisa julgada tributária em relações de trato sucessivo, j. fevereiro de 2023; disponível em portal.stf.jus.br
- STF, RE 955.227 (Tema 885 de Repercussão Geral) — coisa julgada tributária — CSLL, j. fevereiro de 2023; disponível em portal.stf.jus.br
- STJ, 1ª Seção — tese vinculante sobre rescisória tributária por constitucionalidade superveniente declarada pelo STF, Informativo de Jurisprudência nº 901, setembro de 2026; disponível em scon.stj.jus.br