LC 236/2026 limita multas tributárias e abre revisão de autuações
A Lei Complementar nº 236/2026 limitou multas de ofício a 75% do tributo. Entenda os novos tetos, a retroatividade benigna e o que contribuintes com autuações em aberto podem fazer.
Introdução
A publicação da Lei Complementar nº 236, em 4 de setembro de 2026, introduziu no Código Tributário Nacional um teto expresso para multas tributárias de ofício: 75% do valor do tributo como regra geral. A medida encerrou décadas de debate sobre a proporcionalidade das penalidades fiscais e, ao fazê-lo, abriu uma questão prática imediata — se contribuintes com autuações ainda não definitivamente julgadas podem exigir a aplicação imediata do limite mais benéfico.
1. Os novos tetos da multa de ofício
A multa de ofício é a penalidade imposta pela Receita Federal, pelas fazendas estaduais e pelas prefeituras quando a autoridade fiscal detecta que o contribuinte deixou de pagar tributo — por erro, omissão ou conduta dolosa. Até a edição da LC 236/2026, a legislação federal não continha um teto geral unificado: cada tributo tinha seu próprio escalonamento de penalidades, podendo atingir percentuais elevados em casos de irregularidade qualificada.
O art. 113-A, acrescido ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) pela LC 236/2026, organiza as penalidades em três patamares:
- 75% — regra geral, aplicável à multa de ofício comum;
- 100% — nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos;
- 150% — na hipótese de reincidência.
O limite incide sobre o valor do tributo lançado ou do crédito tributário objeto da autuação, não sobre o faturamento nem sobre o patrimônio do contribuinte. Multas isoladas — aquelas desvinculadas de um lançamento de tributo, como a penalidade por atraso na entrega de obrigação acessória — não estão abrangidas pelo teto do art. 113-A.
2. Fundamentos legais e a questão da reincidência
A base constitucional para a limitação de multas tributárias vinha sendo construída pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da LC 236/2026. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 736.090, afetado ao Tema 863 da repercussão geral, o STF já havia estabelecido que a multa qualificada não poderia superar 100% do tributo e que a reincidência autorizava o patamar de 150%. A LC 236/2026 positivou esses limites diretamente no CTN, conferindo-lhes status de norma geral aplicável a todos os entes da federação — União, estados, Distrito Federal e municípios.
Para a multa moratória — devida pelo simples atraso no pagamento, sem dolo — o STF fixou, no Recurso Extraordinário nº 882.461 (Tema 816 da repercussão geral), julgado em fevereiro de 2025, o teto de 20%. Esse limite não foi alterado pela LC 236/2026 e permanece em vigor.
Uma lacuna relevante que a nova lei deixou em aberto é a definição precisa de reincidência para fins do patamar de 150%. O art. 113-A não especifica se a reincidência exige autuação anterior pelo mesmo tributo, pelo mesmo tipo de conduta ou por qualquer irregularidade fiscal prévia. Esse ponto tende a gerar disputas administrativas e judiciais nos próximos meses.
3. Retroatividade benigna: quando a lei nova beneficia autuações anteriores
O art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN determina que a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando "cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática". Isso significa que, se a nova lei é mais benéfica ao autuado, ela deve ser aplicada mesmo a fatos ocorridos antes de sua vigência — desde que o processo ainda não tenha sido definitivamente julgado, seja na esfera administrativa, seja na judicial.
Esse mecanismo — chamado de retroatividade benigna ou retroatividade in bonam partem — tem respaldo expresso no CTN e já foi reconhecido pelo STF em matéria tributária. Com a LC 236/2026 impondo tetos menores do que os aplicados em diversas autuações anteriores, contribuintes com processos em curso passaram a questionar se as penalidades deveriam ser revistas de ofício ou mediante provocação.
O precedente mais concreto veio do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) em setembro de 2026. O colegiado reduziu uma multa de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) de 100% para 75%, com fundamento direto na LC 236/2026 e no art. 106, II, "c", do CTN — mesmo sem regulamentação específica do Estado de São Paulo sobre a matéria. O tribunal entendeu que a norma geral federal é autoaplicável e que a ausência de lei estadual regulamentadora não impede o reconhecimento imediato do limite mais benéfico.
4. Impacto prático: o que fazer com autuações em aberto
Contribuintes ou empresas com autuações fiscais ainda não transitadas em julgado — na esfera administrativa federal, estadual ou municipal — devem verificar se a multa aplicada supera os patamares do art. 113-A do CTN. Sempre que a penalidade estiver acima de 75% do tributo (ou de 100%, em caso de fraude), há fundamento para requerer a adequação ao novo limite com base na retroatividade benigna.
A providência concreta é apresentar petição no processo administrativo em curso, invocando o art. 106, II, "c", do CTN combinado com o art. 113-A, incluído pela LC 236/2026. Em processos federais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a tese pode ser levantada em qualquer fase recursal. No âmbito estadual e municipal, os órgãos julgadores podem, eventualmente, condicionar a aplicação à edição de regulamentação local — como inicialmente cogitaram alguns conselheiros do TIT-SP antes de aplicarem a retroatividade diretamente. Em processos judiciais, o argumento é aplicável enquanto não houver decisão de mérito definitiva.
Conclusão
A LC 236/2026 representa avanço significativo na previsibilidade do contencioso tributário brasileiro. Ao codificar no CTN tetos uniformes para multas de ofício — norma com eficácia nacional —, a lei elimina a variação excessiva de penalidades entre tributos e entes federativos que marcou décadas de litígio. A retroatividade benigna do art. 106, II, "c", do CTN abre janela de oportunidade concreta para contribuintes com autuações em andamento acima dos novos limites: o precedente do TIT-SP indica que os órgãos administrativos já estão aplicando a norma sem aguardar regulamentação. O ponto que demanda acompanhamento é a definição de reincidência — fator que, dependendo da interpretação adotada pelos tribunais administrativos e pelo Judiciário, determinará o alcance real do patamar de 150%.
Referências
- Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, art. 113-A — planalto.gov.br
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 106, II, "c" — planalto.gov.br
- STF, RE nº 736.090, Tema 863 da repercussão geral — stf.jus.br
- STF, RE nº 882.461, Tema 816 da repercussão geral, j. fevereiro de 2025 — stf.jus.br
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