DOMINGO, 02 DE AGOSTO DE 2026 · BRASÍLIA · 19:55
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Two business professionals analyzing reports in a modern office setting.

Tributação de Criptoativos no IRPF 2026: DeCripto e Ganho de Capital

A IN RFB 2.291/2025 criou a DeCripto, nova declaração mensal de criptoativos em vigor desde julho de 2026. Entenda as regras de tributação, isenções e obrigações acessórias.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Com a entrada em vigor da fase geral da Declaração de Criptoativos — a DeCripto — em julho de 2026, os contribuintes que operam com Bitcoin, Ethereum e demais ativos digitais passaram a cumprir obrigações mais rigorosas perante a Receita Federal. A novidade se soma às regras já existentes de tributação de ganho de capital e à declaração anual de bens, consolidando um arcabouço regulatório que acompanhou o amadurecimento do mercado cripto no Brasil. Para não incorrer em multas e inconsistências no cruzamento automático de dados, é fundamental entender o que mudou e o que permanece igual.

1. O que é a DeCripto e como funciona

A DeCripto é a declaração mensal instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, para informar à Receita Federal as operações realizadas com criptoativos. A norma alinha o Brasil ao padrão Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pelo qual os países signatários trocam automaticamente dados sobre transações com ativos digitais.

A implementação ocorreu em duas etapas. Desde 1º de janeiro de 2026, passaram a valer as novas exigências de reporte agregado anual. A partir de 1º de julho de 2026, entrou em vigor a obrigação geral de entrega mensal da DeCripto por meio do portal e-CAC, alcançando pessoas físicas, pessoas jurídicas e as próprias exchanges que operam no Brasil.

A DeCripto substituiu o modelo anterior de informações prestadas exclusivamente pelas corretoras com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. Com a nova norma, o próprio contribuinte passou a ser obrigado a reportar operações realizadas tanto em plataformas nacionais quanto estrangeiras. Estão abrangidas compras, vendas, permutas e transferências de criptoativos.

2. Fundamentos legais da tributação do ganho de capital

A tributação do ganho de capital sobre criptoativos segue o regime geral aplicável à alienação de bens e direitos. O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, estabelece alíquotas progressivas calculadas sobre o ganho líquido apurado no mês:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos até R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
  • 22,5% acima de R$ 20 milhões.

A isenção se aplica ao contribuinte cujo total de alienações de criptoativos no mês não supere R$ 35.000. Esse limite considera o conjunto de transações com todos os tipos de criptoativos realizadas no período, e não apenas uma única moeda ou token.

O imposto é apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com o código de receita 4600, até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação. Na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os criptoativos com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5.000 devem ser informados na ficha "Bens e Direitos".

A IN RFB 2.291/2025 não alterou essas regras de tributação. O que mudou foi o alcance e a profundidade das informações prestadas ao Fisco, com obrigação de reporte direto pelo contribuinte e base legal expressa para o intercâmbio internacional de dados.

3. Jurisprudência relevante

A jurisprudência sobre criptoativos ainda está em formação no Brasil. Nem o Superior Tribunal de Justiça nem o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão vinculante sobre a natureza jurídica dos ativos digitais ou sobre a tributação das operações realizadas com eles.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), há casos em fase de instrução que discutem o enquadramento de operações com criptoativos em diferentes regimes tributários. A tendência observada nas manifestações administrativas é de classificar os criptoativos como bens sujeitos às regras gerais de ganho de capital, sem equiparação a operações do mercado financeiro de renda variável. O tema, no entanto, carece de consolidação em acórdão vinculante. A Receita Federal mantém orientações atualizadas no portal receita.fazenda.gov.br, que representam a interpretação oficial da administração tributária enquanto a jurisprudência não se firma.

4. Impacto prático para o contribuinte

Com a DeCripto obrigatória desde julho de 2026, o contribuinte que opera no mercado de criptoativos deve estruturar controles mensais para apurar o ganho de capital em cada operação, identificar se o total de alienações supera o limite de isenção de R$ 35.000 e, quando houver imposto devido, recolher o DARF até o último dia útil do mês seguinte.

O risco de inconsistência aumentou significativamente. Os dados informados pelas exchanges nacionais via DeCripto, os reportes de plataformas estrangeiras obtidos por intercâmbio com as autoridades fiscais dos países da OCDE e as informações prestadas pelo próprio contribuinte serão cruzados automaticamente pela Receita Federal. A omissão ou o erro no reporte pode gerar autuação com multa qualificada, acréscimos de mora e, nos casos de omissão dolosa, representação fiscal para fins penais.

Contribuintes com posições relevantes em criptoativos devem revisar seus controles históricos para garantir consistência entre as declarações dos anos anteriores e os dados que agora fluirão para o Fisco por múltiplos canais.

Conclusão

A DeCripto marca a consolidação de um modelo regulatório para criptoativos construído progressivamente desde 2019. A obrigação mensal de reporte, agora extensiva ao próprio contribuinte e alinhada aos padrões internacionais da OCDE, reduziu o espaço para inconsistências e omissões. As regras de tributação do ganho de capital permanecem inalteradas — a isenção até R$ 35.000 mensais e as alíquotas progressivas de 15% a 22,5% continuam em vigor —, mas a capacidade fiscalizatória da Receita Federal sobre esse mercado deu um salto qualitativo em 2026.

Referências

  • Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21
  • Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 (alíquotas progressivas de ganho de capital)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019
  • Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (DeCripto)
  • Receita Federal do Brasil — Portal de Criptoativos e DeCripto: receita.fazenda.gov.br