QUARTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2026 · BRASÍLIA · 19:12
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STF julga multa por distribuição de lucros em empresa devedora

O STF retoma o julgamento da ADI 5.161, que questiona se é constitucional proibir empresas com débitos tributários não garantidos de distribuir lucros e bonificações a sócios e administradores.

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Introdução

Empresas com débitos tributários federais não garantidos estão proibidas de distribuir lucros, pagar bonificações ou remunerar sócios e administradores acima de certos limites — sob pena de sanções administrativas. A constitucionalidade dessa restrição está sendo examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.161. O julgamento, retomado em 19 de junho de 2026 no ambiente virtual, com encerramento previsto para 26 de junho, pode redefinir os limites do poder do Estado de condicionar direitos patrimoniais privados ao pagamento de tributos. O impacto afeta diretamente empresas com contenciosos fiscais em curso — situação não rara no Brasil, onde litígios tributários se prolongam por décadas.

1. A restrição legal e como ela funciona

A proibição que o STF analisa decorre de dois dispositivos legais distintos.

O art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, veda às pessoas jurídicas devedoras da Fazenda Nacional — com débitos não garantidos — distribuir bonificações a acionistas ou quotistas, pagar pró-labore a sócios e acionistas ou distribuir lucros a cotistas, acionistas, diretores, gerentes e titulares de firma individual. A vedação alcança toda distribuição de resultados enquanto o débito permanecer sem cobertura por depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora de bens suficientes.

O art. 52 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 — que organiza a Seguridade Social —, impõe restrição equivalente: empresas em débito com a Seguridade Social igualmente não podem distribuir lucros nem remunerar administradores além dos limites legais enquanto a dívida não estiver garantida ou quitada.

Na prática, a restrição atinge qualquer empresa com processo administrativo fiscal pendente, parcelamento com prestações em atraso ou auto de infração sem garantia constituída. Não se exige trânsito em julgado, nem sequer decisão definitiva do CARF — basta a existência de débito formalmente constituído e sem garantia.

2. Os fundamentos do debate constitucional

A ADI 5.161 questiona a compatibilidade das restrições dos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 com a Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Os autores da ação apontam três vetores constitucionais. Primeiro, o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII): lucros já apurados e escriturados integram o patrimônio dos sócios; a retenção compulsória representa intervenção indevida na propriedade sem amparo constitucional proporcional. Segundo, a livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput): a vedação impõe ao empresário uma sanção patrimonial sem condenação judicial, a partir de um débito ainda em discussão administrativa. Terceiro, o princípio do sancionamento oblíquo — nome técnico para a prática de restringir direitos civis como meio indireto de pressionar o pagamento de tributos: o instrumento legítimo do Estado seria a execução fiscal, não a restrição de direitos patrimoniais privados.

A Fazenda Nacional sustenta o oposto. A restrição, em sua leitura, não é sanção, mas condição razoável para evitar que sócios enriqueçam à custa de um crédito tributário não saldado. A isonomia entre credor público e credor privado seria o fundamento: assim como sócios de empresa insolvente não recebem antes dos credores particulares, não poderiam receber antes do fisco. A limitação, nessa tese, seria legítima restrição ao direito de propriedade por interesse público.

Ao retomar o julgamento em 19 de junho de 2026, o STF contabilizava cinco votos em três correntes distintas: inconstitucionalidade total das restrições, constitucionalidade plena e uma posição intermediária — que preserva a vedação apenas após a definitividade administrativa ou judicial do débito. O placar seguia indefinido.

3. Jurisprudência e precedentes no contexto

O tema não conta com precedente vinculante do STF. A ADI 5.161 é o processo que definirá a tese para todo o Judiciário e a administração pública.

No plano infraconstitucional, o STJ acumulou decisões aplicando os arts. 32 e 52 sem questionar sua validade, inclusive com responsabilização pessoal de administradores que autorizaram distribuições irregulares. Esse entendimento, porém, pode ser superado se o STF concluir pela inconstitucionalidade.

Em sinal favorável aos contribuintes, o STJ julgou o AREsp nº 2.848.456/SP (2ª Turma, 2026): ao analisar a norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), o tribunal reafirmou que restrições de direito civil não podem substituir os meios expressamente previstos em lei para a cobrança de créditos tributários. Embora trate de matéria diversa, o julgado sinaliza sensibilidade do STJ ao argumento de que o Estado não pode usar instrumentos de pressão indireta no lugar da execução fiscal — a mesma tese central da ADI 5.161.

4. Impacto prático: o que as empresas devem observar agora

A decisão do STF terá efeito vinculante. Os cenários práticos variam conforme o resultado.

Inconstitucionalidade total: empresas com débitos tributários federais sem garantia poderão distribuir lucros e remunerar administradores sem restrição legal. Atos praticados com base nas restrições dos arts. 32 e 52 perderão fundamento de validade. O impacto é imediato para o universo expressivo de empresas em contencioso tributário ativo.

Constitucionalidade mantida: antes de qualquer deliberação sobre distribuição de resultados, as empresas precisarão verificar: (a) ausência de débitos federais em aberto sem garantia; (b) ausência de débitos com a Seguridade Social não garantidos; (c) regularidade dos parcelamentos vigentes. A distribuição em desconformidade com essas condições pode gerar responsabilidade solidária ou subsidiária dos administradores.

Posição intermediária (vedação apenas após definitividade): empresas com débitos em fase de impugnação administrativa — na Receita Federal ou no CARF — ficariam protegidas da restrição enquanto o processo não tiver resultado definitivo. Essa corrente, se vencedora, reduz significativamente o universo de empresas afetadas.

Enquanto o resultado não é publicado, a recomendação de cautela é verificar, antes de deliberações sobre distribuição de lucros, a situação de todos os débitos federais e previdenciários da empresa.

Conclusão

A ADI 5.161 expõe uma tensão estrutural do sistema tributário brasileiro: a competição entre os meios ordinários de cobrança — a execução fiscal — e instrumentos de pressão indireta que o Estado utiliza para induzir o pagamento de tributos. A questão não é trivial: a resposta do STF definirá se a Fazenda Nacional pode, legitimamente, bloquear a remuneração de sócios e administradores como condição para liberar a empresa do passivo fiscal, ou se esse instrumento extravasa os limites constitucionais da intervenção estatal na propriedade privada. Em qualquer cenário, a decisão impõe às empresas — especialmente as com contenciosos fiscais longos — uma revisão cuidadosa de suas políticas de distribuição de resultados.

Referências

  • Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 32. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52. Disponível em: planalto.gov.br
  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXII e 170, caput. Disponível em: planalto.gov.br
  • STF, ADI nº 5.161, julgamento virtual com encerramento previsto para 26.06.2026. Disponível em: stf.jus.br
  • STJ, AREsp nº 2.848.456/SP, 2ª Turma, j. 2026. Disponível em: stj.jus.br
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 116, parágrafo único. Disponível em: planalto.gov.br