
Adicional da CSLL e Pilar 2: prazo de julho de 2026 e DCTFWeb
A Receita Federal publicou em junho de 2026 nova regulamentação do Adicional da CSLL (Pilar 2). O prazo para declaração e pagamento é 31 de julho de 2026 para grupos com exercício encerrado em dezembro de 2025.
Introdução
O Brasil entrou definitivamente na era da tributação mínima global. A Lei nº 15.079/2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 trouxeram para o ordenamento tributário brasileiro o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (AdCSLL) — instrumento alinhado ao Pilar 2 da OCDE. Agora, em junho de 2026, a Receita Federal detalhou como esses valores devem ser informados na DCTFWeb e reforçou as obrigações acessórias das empresas. O prazo para declaração e pagamento do tributo relativo ao ano-fiscal de 2025 expira em 31 de julho de 2026. Para grupos ainda em fase de apuração, o tempo é curto e as consequências do atraso, significativas.
1. O que é o Adicional da CSLL e quem está sujeito
O AdCSLL é a versão brasileira do Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), mecanismo criado no âmbito das Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules) da OCDE. Seu objetivo é assegurar que os lucros de grandes grupos multinacionais sejam tributados a uma alíquota efetiva mínima de 15%.
Estão sujeitas ao AdCSLL as entidades constituintes de grupos multinacionais — brasileiras ou estrangeiras com estabelecimento no Brasil — que integrem grupos com receita anual consolidada igual ou superior a € 750 milhões em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores.
O tributo não incide em valor fixo: ele é calculado sobre a diferença entre a alíquota mínima de 15% e a alíquota efetiva que o grupo já paga no Brasil. Se a tributação efetiva brasileira atingir ou superar 15%, o adicional é zero para aquele período.
A lógica é simétrica à das outras jurisdições que adotaram o Pilar 2: ao introduzir um QDMTT qualificado, o Brasil evita que outros países — por meio das regras de Income Inclusion Rule (IIR) ou Undertaxed Profits Rule (UTPR) — tributem os lucros brasileiros de grupos com sede no exterior.
2. Base legal e regulamentação
O marco central é a Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, que instituiu o AdCSLL com vigência para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025. Considerada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a exigência efetiva começou em 30 de março de 2025.
A regulamentação inicial coube à Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que definiu critérios de apuração do lucro ajustado, conceito de entidade constituinte, categorias de Safe Harbour transitórios e as primeiras obrigações acessórias. A norma adotou os padrões das orientações administrativas da OCDE publicadas até aquele momento.
Em 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026 trouxe atualizações relevantes, incorporando os ajustes necessários para alinhar o regramento nacional às novas orientações administrativas da OCDE e esclarecer pontos de dúvida levantados na consulta pública realizada em abril de 2026.
Em 26 de junho de 2026, a Receita Federal publicou orientações técnicas operacionais descrevendo o fluxo exato de envio do AdCSLL na DCTFWeb e os requisitos para a manutenção das obrigações acessórias — incluindo o Country-by-Country Report (CbCR) e o Global Information Return (GIR). Trata-se da comunicação mais recente e prática para os grupos afetados.
O status de QDMTT qualificado provisório, reconhecido pela OCDE em 18 de agosto de 2025, garante ao AdCSLL brasileiro o chamado QDMTT Safe Harbour: grupos com presença no Brasil podem utilizar o imposto pago aqui como ponto de partida confiável para demonstrar conformidade com o Pilar 2 nos demais países onde operam.
3. Cenário jurisprudencial
O AdCSLL é recente e ainda não há jurisprudência consolidada no CARF ou nos tribunais superiores. O debate ainda é doutrinário e administrativo, com ao menos duas linhas de questionamento.
A primeira contesta a anterioridade anual: parte da doutrina defende que, por criar nova exação, a Lei nº 15.079/2024 deveria respeitar também a anterioridade de exercício (art. 150, III, "b", da CF), de modo que a cobrança relativa ao exercício de 2025 só seria constitucional a partir de 2026. A Receita Federal e o Ministério da Fazenda sustentam a plena constitucionalidade com base na natureza de contribuição social — sujeita apenas à anterioridade nonagesimal — conforme interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
A segunda linha questiona a adequação constitucional do adicional como contribuição social, dada a ausência de vinculação específica ao financiamento da seguridade social, elemento essencial para esse tipo de exação. O Governo refuta o argumento com base no art. 195, § 4º, que autoriza a instituição de contribuições sociais residuais.
Não há decisões do STF, STJ ou CARF sobre esses pontos até a presente data. Grupos que pretendam discutir judicialmente a cobrança devem avaliar a estratégia com cautela, pois o depósito judicial ou garantia para suspensão da exigibilidade implica imobilização financeira relevante.
4. Impacto prático: o que fazer agora
Os grupos afetados devem agir em dois níveis — declaratório e de pagamento — com prazo até 31 de julho de 2026 para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025.
Apuração do lucro ajustado GloBE: o ponto de partida é o lucro financeiro (resultado contábil conforme normas aceitas pelas Regras GloBE), com os ajustes determinados pela Lei nº 15.079/2024 e pela IN RFB nº 2.228/2024. Os principais itens de ajuste envolvem diferenças temporárias, exclusões de base relacionadas à substância econômica (Substance-Based Income Exclusions — SBIE) e eventuais créditos de imposto qualificados pagos no exterior.
Safe Harbours transitórios: grupos que se enquadrem nos critérios do Simplified Calculations Safe Harbour, aprovados pela OCDE para os primeiros três exercícios, podem adotar uma abordagem simplificada de apuração. Cabe verificar se os dados do CbCR para 2025 permitem o enquadramento.
DCTFWeb: os valores apurados do AdCSLL para o ano-fiscal de 2025 devem ser incluídos na competência junho/2026 da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb). Tanto a entrega da declaração quanto o recolhimento do imposto devem ocorrer até 31 de julho de 2026 — o último dia útil do sétimo mês após o encerramento do exercício. Para grupos com exercício fiscal encerrado em 31 de março de 2026, o prazo se desloca para outubro de 2026.
Pagamento centralizado: a norma permite concentrar o recolhimento em uma única entidade constituinte brasileira, desde que o grupo opte formalmente por essa modalidade a cada ano e utilize o código de centralização correto no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Obrigações acessórias: as entidades devem manter à disposição da Receita Federal, pelo prazo decadencial aplicável, a documentação de suporte do cálculo GloBE — incluindo o CbCR atualizado e o GIR. Omissões ou incorreções na declaração sujeitam o contribuinte às penalidades da Lei nº 9.430/1996, sem prejuízo de representação fiscal para fins penais em casos de dolo.
Conclusão
O Adicional da CSLL materializa a inserção do Brasil no sistema global de tributação mínima e impõe obrigações concretas que não admitem postergação. Com o prazo de 31 de julho de 2026 se aproximando, grupos multinacionais com receita superior a € 750 milhões precisam finalizar a apuração, estruturar o recolhimento — centralizado ou individual — e entregar a DCTFWeb. A regulamentação avançou de forma significativa ao longo de 2026, com destaque para as orientações técnicas da Receita Federal publicadas em 26 de junho, que reduziram as principais dúvidas operacionais. As controvérsias constitucionais permanecem em aberto e merecem avaliação caso a caso; no entanto, o custo do não cumprimento — multas, juros e exposição reputacional — é elevado demais para ser ignorado por qualquer grupo no limiar do prazo.
Referências
- Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15079.htm
- Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/AdCSLL
- Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/
- Receita Federal do Brasil. "Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (AdCSLL)". Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/AdCSLL
- Receita Federal do Brasil. "Receita Federal atualiza regras do Adicional da CSLL no contexto das Regras GloBE", junho de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/receita-federal-atualiza-regras-do-adicional-da-csll-no-contexto-das-regras-globe
- OCDE. "Registro Central de Legislações — Imposto Mínimo Global", atualizado em 18 de agosto de 2025. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/beps/
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