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DeCripto: nova declaração de criptoativos obrigatória em julho de 2026

DeCripto: nova declaração de criptoativos obrigatória em julho de 2026

A partir de julho de 2026, exchanges e investidores em criptoativos estão sujeitos à DeCripto, nova declaração mensal instituída pela IN RFB 2.291/2025 e alinhada ao padrão CARF da OCDE. Entenda quem declara, o que informa e o que não muda.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

Em julho de 2026 entra em vigor a obrigação mensal de reporte prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que institui a DeCripto — a nova Declaração de Criptoativos. O prazo não é distante: a primeira entrega já está prevista para agosto de 2026. A mudança afeta diretamente exchanges que operam no Brasil e, em determinadas condições, também pessoas físicas e jurídicas que transacionam criptoativos fora dessas plataformas. Compreender as novas exigências é urgente para evitar omissões que podem resultar em multas e fiscalização intensificada.

1. O que é a DeCripto e por que ela surge agora

A DeCripto é uma declaração acessória mensal que substitui o modelo de reporte estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. A norma anterior restringia a obrigação às exchanges formalmente estabelecidas no Brasil, com informações prestadas por período e em formato agregado.

A nova declaração amplia substancialmente o escopo e o nível de detalhe. A razão imediata é a adesão do Brasil ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) — o padrão internacional para troca automática de informações sobre operações com ativos virtuais entre administrações tributárias. Ao implementar o CARF, o Brasil se alinha a mais de 60 países que adotaram o mesmo modelo, facilitando o cruzamento de dados sobre residentes que operam em exchanges estrangeiras.

A IN RFB nº 2.291/2025 foi publicada em 14 de novembro de 2025, entrou em vigor em janeiro de 2026 para o módulo anual agregado, e amplia as obrigações mensais a partir de 1º de julho de 2026, com a primeira entrega da DeCripto prevista para agosto de 2026.

2. Base legal e regulamentação

O suporte legislativo da DeCripto assenta sobre dois pilares:

Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 — o marco regulatório dos ativos virtuais no Brasil. Esse diploma definiu o conceito de ativo virtual, autorizou a Receita Federal a disciplinar obrigações acessórias relacionadas, e criou o arcabouço jurídico para a regulamentação do setor no país.

Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 — o ato normativo que institui a DeCripto em substituição à IN RFB nº 1.888/2019. A nova instrução normativa define os obrigados, as operações sujeitas a reporte, o prazo de entrega, o leiaute da declaração e as sanções por omissão ou incorreção das informações.

A IN alinha-se ainda às diretrizes da OCDE consubstanciadas no CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), que estabelece definições e metodologias comuns para o reporte de ativos virtuais entre jurisdições fiscais.

3. Quem deve declarar e o que deve ser informado

A obrigatoriedade de entrega da DeCripto varia conforme o perfil do declarante:

Exchanges (prestadoras de serviços de criptoativos no Brasil): obrigadas à entrega mensal, independentemente do volume de operações. Devem informar cada transação realizada por seus clientes, em base individual por operação — e não mais de forma agregada como na IN 1.888/2019.

Pessoas físicas e jurídicas usuárias de criptoativos: obrigadas somente quando realizam operações sem a intermediação de exchanges brasileiras e o valor total das operações no mês supera R$ 35.000. Quem opera exclusivamente por exchanges brasileiras já tem suas operações informadas pela própria plataforma.

As operações sujeitas a reporte na DeCripto vão além da compra e venda. A IN 2.291/2025 inclui expressamente:

  • Permuta entre criptoativos
  • Doação de ativos virtuais
  • Transferência entre carteiras próprias (exceto quando identificadas como a mesma pessoa)
  • Staking (remuneração por validação de transações em redes blockchain)
  • Mineração (geração de novos criptoativos)
  • Airdrops (distribuições gratuitas de tokens)
  • Empréstimos lastreados em criptoativos (operações de crédito com garantia em ativos virtuais)

Esse detalhamento por operação representa uma ruptura com o modelo anterior, que permitia informações consolidadas. A granularidade exigida é comparável à do CARF internacional, viabilizando o cruzamento automático de dados com fiscos de outros países.

4. O que não muda: tributação permanece inalterada

A IN RFB 2.291/2025 é uma obrigação acessória, não principal. Ela não altera as regras de tributação dos criptoativos. Permanecem em vigor:

  • Imposto de Renda sobre ganho de capital na alienação de criptoativos, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme o montante do ganho;
  • Isenção para ganhos em alienações cujo total no mês não exceda R$ 35.000;
  • Obrigação de declarar bens e direitos (incluindo criptoativos) na declaração anual do IRPF;
  • Regras de tributação de rendimentos de staking e mineração como rendimentos do capital ou do trabalho, conforme o caso.

A DeCripto cria apenas um novo canal de informação ao Fisco. Quem já pagava o IR corretamente e declarava seus ativos não terá aumento de carga tributária — mas terá de verificar se está cumprindo as novas exigências de reporte.

5. Impacto prático e medidas a adotar

Para exchanges brasileiras, a DeCripto exige adaptação dos sistemas de tecnologia para geração do arquivo no leiaute aprovado pela Receita Federal. A primeira entrega, referente ao mês de julho de 2026, vence em agosto de 2026. O risco de não adequação envolve multas por entrega em atraso ou com informações incorretas.

Para investidores pessoas físicas, a avaliação central é: você opera exclusivamente por exchanges brasileiras ou também utiliza exchanges estrangeiras ou carteiras descentralizadas (wallets)? Se opera apenas por plataformas brasileiras, a declaração já é prestada pela exchange. Se opera diretamente em exchanges estrangeiras ou protocolos descentralizados (DeFi), e o volume mensal superar R$ 35.000, a DeCripto passa a ser sua responsabilidade.

Para pessoas jurídicas com operações em criptoativos no âmbito de suas atividades empresariais, o mesmo raciocínio se aplica: a obrigação existe quando as operações ocorrem sem intermediação de exchange brasileira e ultrapassam o limite mensal.

A Receita Federal construiu a transição de forma gradual, com consultas públicas e interação com o setor antes da vigência plena das obrigações mensais. Mas, a partir de julho de 2026, a fase de acomodação encerra. A mora ou a omissão passa a gerar consequências concretas.

Conclusão

A DeCripto representa a consolidação do Brasil no sistema internacional de transparência fiscal sobre criptoativos. Ao adotar o padrão CARF da OCDE, o país integra um mecanismo global de troca automática de informações que encolhe de forma significativa o espaço para omissões fiscais em operações com ativos virtuais — especialmente aquelas realizadas por exchanges estrangeiras fora do alcance da IN 1.888/2019. Para os contribuintes, o recado prático é claro: a obrigação de declarar muda de forma e de abrangência; a de pagar tributos sobre ganhos com criptoativos permanece inalterada e agora está mais exposta à fiscalização cruzada.

Referências

  • Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br
  • Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br
  • Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br