Adicional da CSLL e Pilar 2: o imposto mínimo global para multinacionais
A IN RFB nº 2.319/2026 regulamenta a declaração e o recolhimento do adicional da CSLL que implementa o imposto mínimo global de 15% no Brasil. O primeiro prazo vence em junho de 2026.
Introdução
A partir de 2025, grandes grupos multinacionais com operações no Brasil passaram a estar sujeitos a uma nova exigência fiscal: o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituído pela Lei nº 15.079/2024 para implementar o chamado Pilar 2 da OCDE — mecanismo global de tributação mínima de 15%. Em abril de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, que regulamenta os procedimentos de declaração e pagamento desse adicional, com o primeiro prazo de entrega vencendo em junho de 2026. Grupos que não se organizarem agora enfrentam autuações com multa de 75% sobre o valor não declarado — e os primeiros debates sobre a validade das novas regras já circulam nos tribunais.
1. O que é o Pilar 2 e como funciona a tributação mínima global
O Pilar 2 integra o pacote BEPS 2.0 (Base Erosion and Profit Shifting) desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em parceria com o G20. O objetivo central é garantir que grandes grupos multinacionais — independentemente de onde alocam seus lucros — paguem ao menos 15% de imposto efetivo sobre a renda em cada jurisdição em que operam.
O sistema funciona por meio das chamadas "Regras GloBE" (Global Anti-Base Erosion Rules). Para cada país em que o grupo atua, calcula-se a "taxa efetiva de tributação" (TET) com base em metodologia padronizada. Se a TET de uma jurisdição ficar abaixo de 15%, aplica-se um imposto complementar — o "top-up" — para cobrir a diferença.
Três instrumentos compõem o mecanismo: a Regra de Inclusão de Renda (IIR), cobrada pela jurisdição da controladora do grupo; a Regra de Lucros Subtributados (UTPR), acionada subsidiariamente pelas demais jurisdições; e o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT, sigla em inglês), que permite a cada país arrecadar o complemento localmente antes que outro Estado o faça. O Brasil adotou o modelo QDMTT: o governo brasileiro mesmo coleta o "top-up" gerado pelas operações domésticas — e não um Estado estrangeiro.
2. Fundamentos legais: Lei nº 15.079/2024 e IN RFB nº 2.319/2026
A Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, é o diploma que criou o adicional da CSLL no Brasil. Seu antecedente imediato foi a Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, que estabeleceu a tributação mínima corporativa antes de ser convertida em lei pelo Congresso.
O escopo da norma é preciso: aplicam-se as regras aos grupos multinacionais com receita consolidada global superior a € 750 milhões em, no mínimo, dois dos quatro exercícios fiscais anteriores ao ano testado. A base de cálculo é o "Lucro GloBE" — apurado conforme as Regras GloBE da OCDE, com ajustes específicos em relação ao lucro contábil ou fiscal tradicional. As regras vigem a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo o exercício de 2025 o primeiro a ser apurado.
Em agosto de 2025, o Inclusive Framework da OCDE reconheceu formalmente o adicional da CSLL brasileiro como QDMTT qualificado e QDMTT Safe Harbour. Esse status é relevante porque garante ao Brasil prioridade na arrecadação do top-up: quando uma entidade do grupo recolhe o adicional da CSLL no Brasil, os demais países onde o grupo opera não podem exigir o complemento sobre os mesmos lucros.
A Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 6 de abril de 2026, regulamentou os procedimentos operacionais de declaração e recolhimento. Os pontos essenciais:
- Declaração: os valores do adicional devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) até o último dia do sexto mês subsequente ao encerramento do exercício social — ou seja, 30 de junho de 2026 para o exercício de 2025;
- Pagamento: deve ser efetuado até o último dia útil do sétimo mês após o encerramento do exercício — 31 de julho de 2026 para o exercício de 2025;
- Código de receita 1809: criado pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 12, de 1º de abril de 2026, deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
3. Controvérsias jurídicas e ausência de precedentes consolidados
Por se tratar de legislação recente, ainda não há acórdãos do STF, do STJ ou do CARF que examinem a constitucionalidade ou a aplicação do adicional da CSLL instituído pela Lei nº 15.079/2024.
Os debates doutrinários em curso levantam pelo menos três questões relevantes. A primeira diz respeito à anterioridade: a Lei nº 15.079/2024 foi publicada em 27 de dezembro de 2024, e parte dos tributaristas sustenta que o adicional, por caracterizar nova hipótese de incidência da CSLL, só poderia alcançar fatos geradores a partir de 90 dias da publicação — ou seja, a partir de 26 de março de 2025. A segunda questão envolve a legalidade da delegação à norma internacional: as Regras GloBE da OCDE integram a base de cálculo do Lucro GloBE por remissão legal, o que suscita críticas sobre a incorporação de parâmetros fixados por organismo sem status de tratado no ordenamento brasileiro. A terceira controvérsia é sobre a compatibilidade com o conceito constitucional de renda, dado que o Lucro GloBE pode divergir significativamente do lucro real tributável pelo IRPJ.
Enquanto os tribunais não se pronunciam, contribuintes que optarem por não recolher sem amparo em decisão liminar assumem o risco de autuação com multa de ofício de 75% sobre o valor do adicional devido.
4. Impacto prático: o que cada grupo deve fazer
Quem é afetado: grupos multinacionais com receita global consolidada superior a € 750 milhões (aproximadamente R$ 4,5 bilhões ao câmbio de maio de 2026) em pelo menos dois dos últimos quatro exercícios. Isso inclui tanto subsidiárias brasileiras de grupos estrangeiros quanto grupos brasileiros com operações no exterior.
Para a maioria das empresas com operações relevantes no Brasil, a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL já supera 30%, de modo que o adicional tende a ser zero nas operações domésticas. O risco de complemento surge principalmente para: entidades com grandes benefícios fiscais (Zona Franca de Manaus, setores com incentivos de P&D, regimes especiais de IRPJ); operações em jurisdições brasileiras com tratamento tributário diferenciado; e entidades com prejuízo fiscal elevado que ainda assim geram Lucro GloBE positivo.
O roteiro prático recomendado antes de junho de 2026:
- Mapeamento GloBE: identificar todas as entidades do grupo por jurisdição e levantar os dados contábeis necessários para apurar o Lucro GloBE de cada uma delas referente a 2025;
- Cálculo da TET: dividir o imposto coberto GloBE pelo Lucro GloBE para cada jurisdição; se o resultado for inferior a 15%, há adicional a recolher;
- Entrega da DCTFWeb com o código 1809 até 30 de junho de 2026;
- Recolhimento do DARF com código 1809 até 31 de julho de 2026.
Grupos que já operam em países com QDMTT em vigor — como Irlanda, Reino Unido e membros da União Europeia — podem aproveitar o reconhecimento do QDMTT Safe Harbour brasileiro para simplificar parte dos cálculos.
Conclusão
O Brasil incorporou o Pilar 2 da OCDE ao ordenamento tributário com a Lei nº 15.079/2024 e estabeleceu os procedimentos concretos de declaração por meio da IN RFB nº 2.319/2026. A adesão ao modelo QDMTT, reconhecida pela OCDE em agosto de 2025, posiciona o Brasil como jurisdição qualificada no mecanismo global — o que é estrategicamente favorável à arrecadação nacional. Para as empresas, 2026 marca o início das obrigações reais: declaração em junho, pagamento em julho. Diante das controvérsias doutrinárias sobre anterioridade e base de cálculo — ainda sem resposta judicial definitiva — o caminho mais seguro é mapear a estrutura GloBE com antecedência, apurar corretamente o Lucro GloBE de 2025 e cumprir os prazos estabelecidos pela IN RFB nº 2.319/2026.
Referências
- Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024 — institui o adicional da CSLL (Pilar 2 OCDE): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15079.htm
- Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024 (antecedente da Lei 15.079/2024): https://www.planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 6 de abril de 2026 (declaração e recolhimento do adicional da CSLL): https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/
- Ato Declaratório Executivo Codar nº 12, de 1º de abril de 2026 (código de receita 1809): https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/
- Receita Federal — OECD/Inclusive Framework reconhecimento QDMTT (agosto 2025): https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/adicional-da-csll-implementado-pelo-brasil-e-reconhecido-como-tributo-complementar-minimo-domestico-qualificado-qdmtt-e-safe-harbour-pela-ocde
Leia também — Tributação Internacional