Compensação tributária em 2026: STJ afeta Tema 1.428 e CARF flexibiliza o art. 170-A do CTN
O STJ afetou em abril de 2026 o Tema 1.428, que definirá o prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Em paralelo, o CARF passou a admitir compensação sem trânsito em julgado quando há precedente qualificado do STJ. Entenda o que muda.
Introdução
Em 2026, dois movimentos simultâneos estão redefinindo as regras práticas da compensação tributária no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em abril, o Tema n.º 1.428 para definir o início e o fim do prazo prescricional de cinco anos para compensação de créditos reconhecidos judicialmente — suspendendo recursos em todo o país. Ao mesmo tempo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) passou a autorizar compensação sem aguardar o trânsito em julgado quando o STJ já pacificou a matéria em recurso repetitivo. Juntos, esses dois vetores alteram de forma relevante a posição dos contribuintes que acumulam créditos tributários federais.
1. O regime geral da compensação tributária
A compensação tributária permite ao contribuinte extinguir débitos fiscais utilizando créditos que possua contra a Fazenda Pública, dispensando o desembolso de caixa. O fundamento primário está nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966). O procedimento junto à Receita Federal do Brasil é regulado pelo art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, que autoriza o uso de créditos de qualquer tributo federal para abater débitos da mesma ou de outras espécies administradas pelo mesmo órgão, por meio da Declaração de Compensação (DCOMP).
Dois limites estruturam esse direito. O primeiro é o prazo quinquenal do art. 168 do CTN, contado da extinção do crédito tributário. O segundo é a vedação do art. 170-A do CTN, que proíbe a compensação de crédito cujo reconhecimento foi objeto de contestação judicial enquanto não houver trânsito em julgado — regra que visava impedir antecipações de resultados em processos ainda em aberto. A Lei n.º 14.873/2024 acrescentou restrição adicional: limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, com impacto direto em empresas com grande estoque de créditos.
2. Tema 1.428 do STJ: o prazo prescricional em debate
Em 17 de abril de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.º 1.428, com relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos e processos paradigma nos REsps 2.204.190/AL, 2.227.090/CE, 2.217.950/PE e 2.227.299/SE. A tese central é a seguinte: o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão? E qual o efeito do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo?
A relevância prática é direta. Créditos tributários de valor elevado — como os decorrentes de discussões sobre contribuições previdenciárias ou PIS/COFINS — podem demandar anos para ser integralmente compensados. Se o prazo do art. 168 do CTN contar do início, créditos não aproveitados nos cinco anos seguintes à decisão judicial ficariam prescritos. Se contar da integral conclusão, a janela seria consideravelmente mais ampla. Enquanto o STJ não julga a tese, a tramitação de recursos especiais e agravos que versem sobre a matéria permanece suspensa nas instâncias inferiores e no próprio STJ.
3. CARF e a flexibilização do art. 170-A do CTN
Em paralelo, o CARF produziu em 2026 decisão de impacto sobre o art. 170-A do CTN. No processo n.º 19613.720639/2021-68, julgado em 6 de março de 2026 por maioria de 5 votos a 1, a corte administrativa autorizou a compensação de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença sem a exigência de trânsito em julgado individual. O fundamento: existência de precedente qualificado do STJ que já pacificou a matéria em sede repetitiva.
O raciocínio do CARF é que o precedente repetitivo do STJ exerce função normativa capaz de integrar o antecedente da norma de compensação, produzindo efeitos independentemente da formação de coisa julgada no processo individual. Quando o STJ já decidiu, em recurso repetitivo de observância obrigatória, que determinado tributo foi indevidamente recolhido, exigir que cada contribuinte aguarde seu próprio trânsito em julgado representa formalismo desproporcionado diante de uma questão juridicamente encerrada. O CARF fortaleceu esse entendimento em junho de 2026, antecipando-se ao debate que o STJ deverá travar no Tema 1.428.
4. Impacto prático para o contribuinte
O contribuinte com créditos tributários reconhecidos judicialmente deve agir em dois planos. Primeiro, acompanhar o julgamento do Tema 1.428 no STJ: o resultado definirá se créditos reconhecidos mas não integralmente compensados correm risco de prescrição, o que pode exigir aceleração imediata das declarações de compensação (DCOMP) junto à Receita Federal. Segundo, verificar se as matérias de seu interesse já foram objeto de precedente qualificado do STJ em recurso repetitivo: nesse caso, a posição recente do CARF abre espaço para compensação sem aguardar o trânsito em julgado do processo individual, reduzindo o custo financeiro do litígio.
Conclusão
O ano de 2026 coloca a compensação tributária no centro da pauta do contencioso fiscal federal. A afetação do Tema 1.428 pelo STJ é um sinal de que a indefinição sobre o prazo prescricional gerava insegurança jurídica em escala nacional. A posição do CARF de afastar o art. 170-A do CTN quando há precedente repetitivo do STJ sobre a matéria amplia a janela de aproveitamento de créditos para quem já tem respaldo jurisprudencial consolidado. Para contribuintes com posições tributárias relevantes, 2026 exige ação ativa: mapear o estoque de créditos, monitorar o Tema 1.428 e avaliar quais matérias já foram definitivamente pacificadas pelo tribunal superior.
Referências
- Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 168, 170 e 170-A
- Lei n.º 9.430/1996, art. 74 (compensação perante a Receita Federal)
- Lei n.º 14.873/2024 (limites mensais à compensação de créditos judiciais)
- STJ, Tema Repetitivo n.º 1.428, afetado em 17.04.2026, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1.ª Seção (REsps 2.204.190/AL, 2.227.090/CE, 2.217.950/PE e 2.227.299/SE)
- CARF, Acórdão no Processo n.º 19613.720639/2021-68, julgado em 06.03.2026