ADI RFB nº 1/2026: como deduzir tributos pagos no exterior no IRPJ
O ADI RFB nº 1/2026 definiu como empresas brasileiras devem deduzir tributos pagos por controladas e coligadas no exterior no cálculo do IRPJ e da CSLL. Conheça as regras, os limites e o impacto prático.
Introdução
A tributação de lucros obtidos no exterior é um dos campos mais delicados do direito tributário brasileiro. Quando uma empresa brasileira controla ou colige subsidiárias em outros países, os tributos pagos por essas entidades lá fora podem ser aproveitados como dedução no Brasil — mas as regras nunca foram simples. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026 (ADI RFB nº 1/2026), publicado em 22 de janeiro de 2026, esclareceu as condições, os limites e a mecânica exata desse aproveitamento no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para grupos com presença internacional, o ato é referência obrigatória.
1. O regime de tributação de lucros auferidos no exterior
A Lei nº 12.973/2014 reorganizou integralmente o tratamento dos lucros gerados por entidades no exterior. Pela sistemática atual, os resultados positivos apurados por controladas e coligadas estrangeiras são adicionados ao lucro real da empresa brasileira — e tributados pelo IRPJ e pela CSLL — independentemente de distribuição efetiva.
Isso significa que a controladora brasileira não precisa esperar o recebimento de dividendos para ter obrigação tributária sobre os lucros da subsidiária estrangeira. O resultado existe, foi apurado e, portanto, já integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL naquele mesmo período de apuração.
A lógica é evitar o diferimento indefinido de tributos: sem essa regra, bastaria manter lucros represados no exterior para adiar por prazo indeterminado a tributação no Brasil. Ao mesmo tempo, para atenuar a bitributação — já que a subsidiária paga imposto no país onde atua —, a lei permite o aproveitamento dos tributos pagos no exterior contra o IRPJ e a CSLL devidos aqui.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A base legal central está na Lei nº 12.973/2014, que estabeleceu os critérios de reconhecimento dos resultados de entidades controladas e coligadas no exterior, substituindo, em grande medida, o regime anterior estruturado na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
O aproveitamento dos tributos estrangeiros segue a lógica do crédito por imposto pago no exterior, mecanismo amplamente adotado nos tratados internacionais para evitar a dupla tributação — o Brasil, ainda que com rede de tratados relativamente limitada, incorporou o instituto para o tratamento interno das controladas e coligadas.
O ADI RFB nº 1/2026 não criou regras novas. Sua função foi interpretativa: fixar, com efeito vinculante para os auditores da Receita Federal, como a dedução deve ser calculada e aproveitada na prática. Atos declaratórios interpretativos têm exatamente essa natureza — estabilizam a posição do Fisco sobre o alcance de uma norma sem inovar a ordem jurídica.
O ato delimitou quatro pontos centrais:
Momento do aproveitamento. O crédito somente pode ser utilizado na apuração anual ou trimestral do lucro real, ou seja, no ajuste definitivo do imposto ao encerrar o período. É vedado o aproveitamento no cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, que são recolhidas ao longo do exercício como antecipação.
Limite da dedução. O valor deduzido não pode superar o montante de IRPJ e CSLL efetivamente devido no período de apuração. O crédito estrangeiro não pode gerar saldo negativo de imposto — não há restituição ou compensação do excedente por via direta.
Destino do excedente. Caso o tributo pago no exterior supere o IRPJ e a CSLL devidos no período, a diferença não se perde: deve ser registrada na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e na Parte B do Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS). Esses valores ficam disponíveis para aproveitamento em períodos futuros.
Vedação ao mecanismo geral de compensação. O tributo pago no exterior não pode ser aproveitado via art. 74 da Lei nº 9.430/1996 — mecanismo ordinário de compensação de créditos perante a Receita Federal. O crédito estrangeiro segue regime próprio e não se confunde com outros créditos do contribuinte.
3. Jurisprudência relevante
A discussão sobre a constitucionalidade da tributação anual dos lucros de controladas no exterior chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 611.586/PR, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa. O STF, por maioria, concluiu que a incidência do IRPJ sobre os lucros de controladas situadas em países considerados paraísos fiscais é constitucional, negando provimento ao recurso do contribuinte — que era a Cooperativa Agropecuária Mourãoense (Coamo). O caso tratava do regime anterior (MP nº 2.158-35/2001), mas estabeleceu a premissa constitucional sobre a qual todo o sistema atual se apoia.
Sob o regime da Lei nº 12.973/2014, o tema ainda gera litígios. A Conjur e a Fenafisco registraram, em 2025, que o STF teria nova oportunidade de se pronunciar sobre aspectos do regime atual — o que indica que a matéria permanece em evolução no contencioso judicial.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), autuações relacionadas ao momento e à forma de aproveitamento dos tributos estrangeiros têm sido constantes. O ADI RFB nº 1/2026 tende a reduzir parte desses litígios ao padronizar a posição da Receita, mas não elimina discussões sobre o alcance do crédito em estruturas mais complexas — como cadeias de controladas indiretas ou subsidiárias em países com regimes tributários híbridos.
4. Impacto prático
Para empresas com controladas ou coligadas no exterior, o impacto imediato é operacional. É preciso revisar os procedimentos internos de apuração do IRPJ e da CSLL para garantir que os créditos de tributos estrangeiros sejam:
Reconhecidos e registrados. As quantias devem ser lançadas na Parte B do LALUR e do LACS no período em que os lucros da subsidiária são reconhecidos, mesmo que o aproveitamento ocorra em período posterior.
Aproveitados no momento correto. Somente na apuração anual ou trimestral — nunca nas estimativas mensais. Empresas que adotam o regime de estimativas mensais (lucro real anual) devem atentar para o fato de que o crédito ficará represado na Parte B até o ajuste de dezembro.
Limitados ao imposto devido. Nenhuma redução abaixo de zero. Excedentes vão para a Parte B e aguardam período com imposto suficiente para absorção.
Documentados. Guias de recolhimento, declarações ou equivalentes emitidos no país de origem da subsidiária são indispensáveis para comprovar o pagamento do tributo estrangeiro em eventual fiscalização.
Grupos que adotaram procedimento diverso em períodos anteriores — por exemplo, aproveitando o crédito nas estimativas mensais ou tratando o excedente como crédito compensável via PER/DCOMP — devem avaliar a necessidade de retificação de declarações (ECF, DCTFWeb) e os riscos de autuação decorrentes.
Conclusão
O ADI RFB nº 1/2026 não inovou, mas organizou. Para empresas com presença internacional, o ato entrega o que sempre fez falta: uma posição oficial clara sobre quando e como aproveitar os tributos pagos no exterior, encerrando margem de interpretação que gerava insegurança jurídica e exposição a autuações. A leitura mais prudente é adotar os parâmetros do ato de imediato, revisar posições anteriores e documentar todo o histórico de aproveitamentos para eventual questionamento fiscal. Em matéria tributária internacional, conformidade preventiva custa menos do que contencioso reativo.
Referências
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 — planalto.gov.br
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 — planalto.gov.br
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 — planalto.gov.br
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 22 de janeiro de 2026 — normas.receita.fazenda.gov.br
- STF, RE 611.586/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 2013 — portal.stf.jus.br
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