
Simples Nacional IBS CBS 2026: prazo de setembro e o que as empresas precisam decidir
Em setembro de 2026 abre a janela para optantes do Simples Nacional escolherem como vão recolher IBS e CBS a partir de 2027. Entenda o que está em jogo e como decidir.
Introdução
Em setembro de 2026 — entre os dias 1 e 30 — as empresas optantes do Simples Nacional terão de tomar uma das decisões tributárias mais relevantes dos últimos anos: escolher como recolherão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027. A escolha feita nessa janela, prevista na Lei Complementar nº 214, de 2025, e na Lei Complementar nº 227, de 2026, terá impacto direto na competitividade da empresa, no seu fluxo de caixa e na relação com clientes e fornecedores. Faltam cinco semanas para essa janela se abrir.
1. Exposição do tema
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, permite que microempresas e empresas de pequeno porte reúnam até oito tributos — IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, IPI, ICMS e ISS — em um único pagamento mensal via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Com a reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, o PIS e a COFINS federais serão substituídos pela CBS, e o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS, tributo de competência compartilhada entre estados e municípios. Esses dois novos impostos compõem o IVA Dual brasileiro.
O ano de 2026 é oficialmente definido como período de testes: as alíquotas de IBS e CBS já existem (0,1% e 0,9%, respectivamente), mas não resultam em arrecadação efetiva — servem para adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais. A partir de 2027, a CBS começa a ser efetivamente recolhida no regime pleno. O IBS seguirá calendário próprio, com início previsto a partir de 2029, em substituição gradual ao ICMS e ao ISS.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A LC nº 214/2025, que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e a LC nº 227/2026, que criou o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e operacionalizou o sistema, preveem dois modelos para os optantes do Simples Nacional:
Modelo A — recolhimento dentro do DAS ("por dentro"): IBS e CBS são incorporados ao cálculo unificado do DAS, seguindo as alíquotas menores e a lógica cumulativa do regime simplificado. É a opção padrão para quem não manifestar escolha até 30 de setembro de 2026.
Modelo B — regime híbrido ("por fora"): O optante apura e recolhe IBS e CBS separadamente do DAS, segundo as regras gerais do IVA Dual. Isso permite o aproveitamento integral do crédito não cumulativo gerado nas aquisições. Em contrapartida, exige controles fiscais adicionais e dois documentos de pagamento distintos.
A escolha pelo regime híbrido é voluntária e deve ser formalizada na janela de setembro de 2026. Caso a empresa não a exerça, fica automaticamente no Modelo A para o primeiro semestre de 2027. Uma segunda janela abrirá em março de 2027, com efeitos a partir do segundo semestre daquele ano. As empresas que desejarem rever a opção feita em setembro poderão fazê-lo até 30 de novembro de 2026.
3. Jurisprudência relevante
O IBS e a CBS são tributos recentes, criados pela reforma tributária de 2023, sem jurisprudência consolidada no STF, no STJ ou no CARF. As questões controvertidas sobre a interação desses tributos com o Simples Nacional ainda estão em fase de construção normativa e administrativa, com o CG-IBS e a Receita Federal do Brasil editando resoluções e orientações de forma progressiva.
A jurisprudência consolidada sobre o PIS e a COFINS em relação ao Simples Nacional oferece parâmetros analíticos relevantes. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a empresa optante do Simples Nacional opera em regime cumulativo, sendo vedado ao adquirente apropriar créditos de PIS/COFINS nas aquisições realizadas junto a essas empresas. Essa lógica — replicada no texto da LC nº 214/2025 para o Modelo A — é o ponto central que alimenta a discussão sobre o regime híbrido: fornecedores no Modelo A geram crédito reduzido de IBS/CBS para seus clientes, o que pode torná-los menos competitivos em cadeias B2B dominadas pos empresas no regime geral.
4. Impacto prático
O prazo de setembro de 2026 é curto e a decisão não é trivial. Dois perfis de empresa precisam de atenção imediata:
Empresas com clientela majoritariamente no lucro real ou presumido: o Modelo B (regime híbrido) tende a ser mais vantajoso, pois transfere crédito integral de IBS/CBS ao comprador, preservando a competitividade do fornecedor no Simples Nacional.
Empresas com clientela concentrada no varejo (pessoa física ou outros optantes do Simples): o Modelo A pode ser suficiente, pois o cliente final não aproveita crédito de IBS/CBS de qualquer forma.
Além da escolha de regime, as empresas precisam verificar se seus sistemas de emissão de notas fiscais (NF-e e NFC-e) já estão atualizados com os campos específicos de IBS e CBS, exigidos desde o início do período de testes em 2026. As orientações mais atualizadas estão disponíveis no portal da Receita Federal do Brasil em receita.fazenda.gov.br, na seção do Simples Nacional.
Conclusão
A reforma tributária redefine a tributação sobre o consumo no Brasil, e o Simples Nacional não está imune a essa transformação. A janela de setembro de 2026 é o momento em que os optantes deverão decidir qual caminho seguirão em 2027. Essa escolha envolve análise do perfil da clientela, da cadeia de fornecedores e da capacidade de absorver obrigações acessórias adicionais. Com cinco semanas de antecedência, o tempo para avaliação é adequado — mas não deve ser desperdiçado. A assessoria de um profissional tributário qualificado é recomendada para que a decisão seja tomada com fundamento e planejamento.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — reforma tributária sobre o consumo. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — cria o Comitê Gestor do IBS e complementa a regulamentação da reforma tributária. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). Disponível em: planalto.gov.br
- Portal da Receita Federal do Brasil — Simples Nacional: receita.fazenda.gov.br