
Tributação de incentivos de ICMS pelo IRPJ e CSLL em 2026
O CARF analisa ao menos 29 processos sobre tributação de incentivos fiscais de ICMS pelo IRPJ e CSLL em 2026. Este artigo explica o marco legal — de EREsp 1.517.492/PR ao STJ Tema 1.182 e à Lei 14.789/2023 — e o que os contribuintes devem observar.
Introdução
Em junho de 2026, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) acumulou ao menos 29 processos sobre uma questão que divide contribuintes e Fazenda Nacional há décadas: os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados integram ou não a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?
A resposta mudou ao longo do tempo — e ainda gera divergência. A Lei nº 14.789/2023 alterou o regime vigente a partir de 2024, mas os litígios sobre períodos passados seguem vivos no contencioso administrativo. Entender a linha do tempo legal é o ponto de partida para qualquer análise sobre o tema.
1. Incentivos fiscais de ICMS: conceito e controvérsia
Os estados concedem benefícios de ICMS — como crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção e diferimento — para atrair investimentos, estimular setores específicos ou compensar desequilíbrios econômicos regionais. A regulamentação ocorre por convênio no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) ou, em muitos casos, unilateralmente pelo próprio estado.
A controvérsia tributária surge quando a Receita Federal enquadra esses benefícios como receita tributável: ao reduzir o ICMS que a empresa pagaria, o estado estaria, na visão fazendária, transferindo recursos ao contribuinte, montante esse sujeito a IRPJ e CSLL. Os estados e parte da jurisprudência rejeitam esse raciocínio por entender que a tributação federal esvaziaria o incentivo estadual, ferindo o pacto federativo.
2. Fundamentos legais e doutrinários
O primeiro marco relevante é a Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão da Medida Provisória nº 627/2013. O art. 30 criou uma saída para os contribuintes: valores recebidos como subvenções para investimento poderiam ser excluídos da base de IRPJ e CSLL, desde que registrados em reserva de lucros específica e nunca distribuídos aos sócios.
A Lei Complementar nº 160/2017 (art. 10) ampliou o alcance ao classificar todos os benefícios fiscais de ICMS como "subvenções para investimento", dispensando a comprovação prévia de vínculo com implantação ou expansão econômica. Em abril de 2023, o STJ consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC): incentivos de ICMS são tributáveis por IRPJ e CSLL, salvo quando o contribuinte cumprir cumulativamente dois requisitos — registro do benefício no CONFAZ (art. 10 da LC 160/2017) e constituição de reserva de lucros específica (art. 30 da Lei 12.973/2014).
Existe uma exceção de peso: o crédito presumido de ICMS tem proteção autônoma desde 2017. No EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ assentou que créditos presumidos não integram a base de IRPJ e CSLL, com fundamento constitucional — tributar federalmente um benefício concedido pelo estado equivale a subtrair, pela via fiscal, o incentivo que a unidade federada concedeu, violando a autonomia federativa.
Em dezembro de 2023, a Lei nº 14.789/2023 (vigência a partir de 01/01/2024) revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo modelo: subvenções para investimento deixam de ser excluídas da base tributável. Em contrapartida, empresas habilitadas perante a Receita Federal passam a ter direito a crédito fiscal de CSLL de 9% sobre os valores das subvenções recebidas (art. 14 da Lei 14.789/2023).
3. Jurisprudência relevante
No plano administrativo, o CARF vinha oscilando entre câmaras. Em janeiro de 2026, ao julgar o Processo nº 15746.720198/2024-81, a câmara reconheceu por maioria a exclusão de crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e CSLL, seguindo a linha do EREsp 1.517.492/PR do STJ.
Os 29 processos em análise no CARF em junho de 2026 vão além: contribuintes pleiteiam excluir benefícios que não são crédito presumido — isenções, diferimentos, reduções de base — invocando o cumprimento dos requisitos do Tema 1.182. Parte das câmaras defere o pedido; outra parte mantém a autuação. Não há, até o momento, súmula vinculante do CARF que uniformize o entendimento, o que mantém elevado o risco de desfechos divergentes num mesmo conjunto de fatos.
4. Impacto prático
O contribuinte precisa separar dois cenários distintos antes de decidir qualquer estratégia:
Para operações anteriores a 2024, o regime aplicável é o da Lei 12.973/2014 combinada com o Tema 1.182 do STJ. Crédito presumido de ICMS é excluído automaticamente pela proteção do EREsp 1.517.492/PR, sem necessidade de reserva de lucros. Outros incentivos — reduções de base, isenções, diferimentos — exigem comprovação cumulativa de registro no CONFAZ e de reserva de lucros específica constituída tempestivamente. Empresas autuadas sobre esses períodos devem avaliar, caso a caso, se atenderam os dois requisitos.
Para operações a partir de 2024, aplica-se exclusivamente a Lei 14.789/2023: a exclusão foi extinta e o benefício fiscal é o crédito de CSLL. O caminho é habilitar os valores subvencionados perante a Receita Federal e apropriar o crédito conforme o art. 14 da lei.
Conclusão
A tributação de incentivos fiscais de ICMS permanece entre os temas de maior litigiosidade no contencioso tributário brasileiro. A Lei 14.789/2023 encerrou a discussão para operações correntes, mas deixou intacta a disputa sobre períodos passados — disputas que agora chegam ao CARF em escala. O desfecho dos 29 processos em julgamento pode consolidar ou fragmentar o entendimento administrativo e influenciar diretamente a estratégia de defesa de centenas de contribuintes com benefícios estaduais de ICMS anteriores a 2024.
Referências
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30 — disponível em planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, art. 10 — disponível em planalto.gov.br
- Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 — disponível em planalto.gov.br
- STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017 — disponível em stj.jus.br
- STJ, REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Tema Repetitivo 1.182), Primeira Seção, julgados em 26/04/2023 — disponível em stj.jus.br
- CARF, Processo nº 15746.720198/2024-81, julgado em janeiro de 2026 — disponível em carf.fazenda.gov.br