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Extinção do ICMS na reforma tributária: cronograma e impactos até 2033
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Extinção do ICMS na reforma tributária: cronograma e impactos até 2033

A EC 132/2023 fixou o cronograma de substituição gradual do ICMS pelo IBS entre 2029 e 2033. Entenda o que muda para empresas e o que fazer agora.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

O ICMS — Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — é o tributo estadual de maior arrecadação no Brasil. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), esse imposto foi condenado à extinção: ele será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre 2029 e 2033. Compreender esse cronograma é essencial para qualquer empresa que hoje carrega créditos de ICMS, goza de benefícios fiscais estaduais ou precisa planejar contratos e cadeias de fornecimento para os próximos anos.

1. O ICMS hoje e o porquê da substituição

O ICMS é disciplinado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (LC 87/1996), conhecida como Lei Kandir. Cada estado possui seu próprio regulamento, o que gera 27 legislações estaduais distintas, mais de 1.700 alíquotas efetivas e um custo de conformidade estimado entre os mais elevados do mundo.

A EC 132/2023 criou constitucionalmente o IBS — tributo de competência compartilhada entre estados e municípios — e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Juntos, IBS e CBS seguem lógica de valor agregado com não cumulatividade ampla, base homogênea e alíquota uniforme por ente federativo. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), regulamentou o IBS e a CBS, detalhando regras de incidência, créditos e obrigações acessórias.

2. Fundamentos legais e o cronograma de transição

A EC 132/2023 inseriu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o art. 130 e seguintes, que estabelecem a seguinte progressão:

2026: ano de testes. As notas fiscais passam a carregar campos para informação de IBS e CBS, mas sem cobrança efetiva. Nenhuma alteração ainda na legislação do ICMS.

2027–2028: CBS e Imposto Seletivo (IS) entram em vigor. O IBS começa a ser cobrado em alíquota reduzida (0,05% estados + 0,05% municípios). O ICMS permanece inalterado nesse período.

2029–2032: redução progressiva do ICMS em 10 pontos percentuais por ano, com elevação equivalente das alíquotas do IBS. A cada exercício, 1/5 da carga tributária do ICMS migra para o IBS, conforme o cronograma fixado no art. 131, § 1º, do ADCT (redação dada pela EC 132/2023).

2033: extinção integral do ICMS. Apenas o IBS permanece incidente sobre operações de consumo de bens e serviços. Os estados e municípios passam a arrecadar exclusivamente via IBS, distribuído pelo Comitê Gestor do IBS.

O art. 134 do ADCT estabelece que os benefícios fiscais de ICMS vigentes em 31 de dezembro de 2032 serão convertidos, a partir de 2033, em créditos fiscais de IBS passíveis de utilização ou ressarcimento, evitando ruptura abrupta para contribuintes que deles dependem.

3. Jurisprudência relevante

A extinção do ICMS ainda aguarda consolidação jurisprudencial específica, dado que o cronograma somente se inicia em 2029. Entretanto, dois precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) são relevantes para o contexto da transição.

No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, concluído em 2023, o STF declarou a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. A decisão afetou diretamente créditos escriturados por empresas com operações interestaduais. Embora anterior à EC 132/2023, o julgado remodelou a interpretação da base de incidência do imposto e serve de referência para disputas que se estenderão durante todo o período de transição.

No plano doutrinário e legislativo, o STF deverá ser provocado a avaliar a constitucionalidade de normas estaduais que eventualmente tentem prorrogar ou recriar benefícios de ICMS após 2032 — o que a EC 132/2023 veda expressamente ao condicionar a manutenção de incentivos à conversão na forma do art. 134 do ADCT.

4. Impacto prático para empresas

Três frentes exigem atenção imediata das equipes fiscais:

Saldo credor de ICMS: empresas exportadoras ou com cadeias predominantemente não tributadas acumulam créditos que, se não aproveitados até 2033, serão convertidos em créditos de IBS. A LC 214/2025 prevê regras de aproveitamento, mas ainda há incerteza sobre prazos e formas de ressarcimento. Iniciar o mapeamento desses saldos agora evita perdas futuras.

Benefícios fiscais estaduais: programas estaduais de incentivo ao ICMS — como crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento — terão vigência limitada a 31 de dezembro de 2032. Contratos de longo prazo firmados com base nesses benefícios precisam ser revistos para prever o risco de extinção e eventuais cláusulas de reequilíbrio.

Sistemas de ERP e apuração: a coexistência de ICMS e IBS durante o período 2027–2032 obrigará empresas a manter apurações paralelas. Sistemas de gestão precisarão ser adaptados para calcular simultaneamente a alíquota reduzida do ICMS e a crescente do IBS, com lógicas de crédito distintas.

Conclusão

A extinção do ICMS não é uma ruptura imediata — é um processo de sete anos que começa, de fato, em 2029. O risco de subestimar esse prazo é alto: empresas que deixarem para 2028 o ajuste de contratos, sistemas e estratégias de crédito terão pouca margem de manobra. A janela de 2026 e 2027, hoje usada para testes e adaptação do período de vigência da CBS, é a oportunidade mais eficiente para antecipar esse planejamento. O caminho até 2033 está traçado na constituição — o que cabe ao contribuinte é decidir quando começar a percorrê-lo.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — Reforma tributária do consumo. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) — ICMS. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br
  • STF, ADC nº 49 — Não incidência de ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Disponível em: stf.jus.br
  • Receita Federal do Brasil — Reforma tributária do consumo: entenda. Disponível em: gov.br/receitafederal