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STF invalida ICMS diferenciado de cerveja com suco de caju no Piauí

O STF declarou inconstitucional a Lei Complementar 269/2022 do Piauí, que reduzia o ICMS para cervejas com suco de caju, por violação do art. 113 do ADCT e dos princípios da isonomia, seletividade e livre concorrência.

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Introdução

Em decisão encerrada em 26 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 269/2022 do Estado do Piauí, que concedia alíquota reduzida de ICMS para cervejas que incorporassem ao menos 0,35% de suco de caju concentrado ou integral. A ação direta de inconstitucionalidade — ADI 7373, relatada pelo Ministro Nunes Marques e julgada em plenário virtual — reforça uma linha já consolidada na Corte: benefícios de ICMS concedidos unilateralmente por estados, sem o rito constitucional exigido, não sobrevivem ao controle de constitucionalidade.

1. O benefício piauiense e a lógica da guerra fiscal

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. Porque sua alíquota e base de cálculo variam entre unidades da federação, estados historicamente disputam investimentos por meio de benefícios fiscais — prática conhecida como "guerra fiscal".

A Lei Complementar nº 269/2022 do Piauí encaixava-se nessa lógica: ao reduzir o ICMS para cervejas com suco de caju, o estado pretendia incentivar o uso da cajucultura local, setor expressivo para a economia piauiense. O objetivo de desenvolvimento regional pode ser legítimo; o instrumento, porém, não era.

A Constituição Federal, no art. 155, §2º, XII, "g", exige que isenções, reduções de base de cálculo e alíquotas diferenciadas de ICMS sejam concedidas mediante convênio celebrado pelos estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao conceder o benefício diretamente por lei estadual — sem essa deliberação interestadual —, o Piauí violou o rito constitucional que existe precisamente para evitar que a concessão unilateral de incentivos distorça a concorrência entre estados.

Somou-se a esse vício um segundo, de ordem orçamentária. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, impõe que qualquer proposição legislativa que crie ou amplie despesa ou renúncia de receita demonstre previamente seu custo fiscal. A LC 269/2022 do Piauí foi aprovada sem essa estimativa de impacto financeiro-orçamentário — fundamento central do voto do relator Nunes Marques.

2. Fundamentos da inconstitucionalidade

O Ministro Nunes Marques identificou três linhas principais de inconstitucionalidade:

a) Ausência de estimativa de impacto fiscal (art. 113 do ADCT): A renúncia decorrente da alíquota reduzida de ICMS não foi quantificada nem avaliada quanto à compatibilidade com a política fiscal do estado. O descumprimento dessa exigência — por si só — basta para comprometer a validade da norma.

b) Violação da isonomia tributária (art. 150, II, da CF): O princípio da isonomia proíbe discriminações arbitrárias entre contribuintes em situação equivalente. Fabricantes de cerveja que não utilizassem suco de caju — produzindo o mesmo tipo de produto — ficavam sujeitos à alíquota plena. A diferença tributária, fundada em um ingrediente que corresponde a menos de 0,4% da composição, não encontra respaldo na distinção essencial entre os produtos.

c) Seletividade do ICMS e livre concorrência (art. 155, §2º, III, e art. 170, IV, da CF): A seletividade do ICMS orienta-se pela essencialidade do produto: itens mais essenciais podem ter tributação menor. Esse critério se aplica à natureza do bem, não a características marginais do processo produtivo. Adicionar 0,35% de suco de caju não transforma a cerveja em produto essencialmente distinto, capaz de justificar tratamento diferenciado. A consequência era a distorção artificial da concorrência, ao favorecer determinados fabricantes sem base objetiva.

3. Jurisprudência relevante

A ADI 7373 integra uma linha jurisprudencial já consolidada no STF. A Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), autora da ação, havia anteriormente questionado benefícios análogos: leis estaduais que reduziam o ICMS de cervejas com ingredientes regionais, como suco de laranja e mandioca.

Em 2023, o STF invalidou lei estadual que concedia alíquota reduzida de ICMS para cervejas com suco de laranja, firmando o entendimento de que a concessão exige comprovação do impacto financeiro-orçamentário e prévia autorização via convênio interestadual. A mesma lógica foi aplicada para derrubas os benefícios de Goiás e Pernambuco para cervejas à base de mandioca.

O precedente-guia em todos esses casos é o mesmo: não há espaço constitucional para que estados concedam unilateralmente reduções de ICMS, por mais que o objetivo econômico local seja meritório.

STF, ADI 7373, Rel. Min. Nunes Marques, j. 26.06.2026 (Plenário Virtual)

Para preservar os investimentos de fabricantes que produziram cerveja com suco de caju amparados pela lei agora invalidada, o STF modulou os efeitos da decisão para que sejam ex nunc — produzindo consequências apenas a partir da data de publicação da ata do julgamento. Períodos anteriores não são afetados por eventual cobrança retroativa.

4. Impacto prático

Para os fabricantes do Piauí: O risco de cobrança retroativa foi mitigado pela modulação. Contudo, a alíquota reduzida deixa de se aplicar a partir da publicação da ata, o que exige revisão imediata do custo tributário dos produtores que utilizavam o benefício.

Para outros estados: Estados que mantêm incentivos semelhantes de ICMS para bebidas com ingredientes regionais — sem convênio Confaz e sem estimativa de impacto orçamentário — devem avaliar o risco de questionamento judicial. A jurisprudência do STF está consolidada e a ABRABE tem histórico de acionamento sistemático.

Para empresas com planejamento tributário baseado em incentivos estaduais: Benefícios de ICMS concedidos sem o rito do art. 155, §2º, XII, "g", da CF (convênio Confaz) são constitucionalmente vulneráveis. Empresas que fundamentam estruturas tributárias nesses incentivos precisam mapear o risco de ADI e antecipar cenários.

Para o contexto da reforma tributária: A EC 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estabelecem a extinção progressiva do ICMS, substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) a partir de 2027. O IBS terá alíquota uniforme nacional e vedação expressa à guerra fiscal. O julgamento da ADI 7373 insere-se, portanto, no capítulo final da disputa fiscal entre estados via ICMS — mas os litígios sobre o passado ainda ocuparão tribunais por anos.

Conclusão

O STF consolidou, na ADI 7373, que benefícios de ICMS concedidos unilateralmente por estados — sem convênio Confaz e sem estimativa de impacto orçamentário — são constitucionalmente insustentáveis, independentemente do objetivo econômico subjacente. A modulação dos efeitos ex nunc revela sensibilidade às situações criadas pela norma inconstitucional, mas o recado é preciso: o rito constitucional não é facultativo. Com a extinção progressiva do ICMS no horizonte da reforma tributária, a guerra fiscal aproxima-se de seu fim — mas suas consequências jurídicas ainda estão sendo julgadas.

Referências

  • Lei Complementar nº 269/2022 do Estado do Piauí
  • STF, ADI 7373, Rel. Min. Nunes Marques, j. 26.06.2026 (Plenário Virtual)
  • Constituição Federal de 1988, art. 155, II, §2º, XII, "g"
  • Constituição Federal de 1988, art. 150, II (isonomia tributária)
  • Constituição Federal de 1988, art. 170, IV (livre concorrência)
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 113 (EC 95/2016)
  • Lei Complementar nº 214/2025 (regulamentação da reforma tributária do consumo)
  • Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária do consumo)
  • Portal do STF: portal.stf.jus.br