
Incentivos de ICMS: CARF analisa exclusão da base do IRPJ e CSLL
O CARF delibera sobre nova tese para excluir incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, ampliando o alcance do Tema 1182 do STJ. Entenda o quadro legal e o impacto prático para as empresas.
Introdução
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) — instância máxima do contencioso tributário administrativo federal — está apreciando uma tese com potencial de impactar diretamente empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS em todo o Brasil. A questão central: todos esses benefícios devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e não apenas o chamado "crédito presumido"? Em junho de 2026, o CARF passou a deliberar sobre aproximadamente 29 processos que sustentam essa extensão, tornando o tema urgente para a gestão tributária das empresas beneficiárias.
1. O quadro normativo: de como os incentivos eram tratados
Incentivos fiscais de ICMS são vantagens concedidas pelos estados — reduções de alíquota, isenções, crédito presumido, diferimento e outros mecanismos — para atrair investimentos ou estimular atividades econômicas. Por décadas, a legislação federal permitiu que essas vantagens não compusessem a base de tributação federal, desde que tratadas como "subvenções para investimento".
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabelecia a condição central: para excluir o incentivo da base do IRPJ e da CSLL, a empresa devia destinar o valor a uma reserva de incentivos fiscais (conta de reserva no patrimônio líquido), não distribuível aos sócios. A Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, foi além: reconheceu que todos os incentivos de ICMS concedidos pelos estados — mesmo sem autorização do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) — seriam classificados como subvenções para investimento para fins federais.
Em dezembro de 2023, a Lei nº 14.789/2023 alterou completamente esse modelo. Revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e substituiu a exclusão direta da base por um "crédito fiscal" de 25% sobre o valor da subvenção, utilizável para abater IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O resultado econômico para muitas empresas foi significativamente menor do que o regime anterior.
2. O Tema 1182 do STJ e a tese em debate
Em paralelo à legislação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) construiu um caminho diferente para um tipo específico de incentivo: o crédito presumido de ICMS. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, a Corte Especial do STJ fixou que o crédito presumido de ICMS não configura receita ou faturamento e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento não é legal, mas constitucional: tributar pela União um benefício concedido por um estado significaria interferir na política fiscal estadual, em violação ao princípio federativo (art. 1º da Constituição Federal de 1988). Esse precedente foi consolidado como Tema 1.182 dos recursos repetitivos do STJ.
A tese em análise no CARF busca ampliar essa lógica. Contribuintes sustentam que a mesma razão constitucional — o pacto federativo impede a União de anular os efeitos de um benefício estadual por meio da tributação federal — aplica-se a toda e qualquer modalidade de incentivo de ICMS, e não só ao crédito presumido. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que o Tema 1.182 tem escopo restrito: o crédito presumido possui natureza jurídica específica (direto redutivo da carga tributária estadual), que não se repete em isenções, reduções de base ou diferimentos, os quais operam de forma distinta no fluxo econômico da empresa.
3. Jurisprudência relevante
O STJ ainda não se pronunciou sobre a extensão do Tema 1.182 a modalidades de incentivo além do crédito presumido. O tema é novo no contencioso administrativo e não há, até o momento, precedente vinculante que resolva a controvérsia.
No âmbito do CARF, os julgamentos anteriores tratavam os incentivos sob a ótica do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — sem examinar o fundamento constitucional do Tema 1.182. Os 29 processos em análise em junho de 2026 são, portanto, a primeira oportunidade consistente de o tribunal administrativo enfrentar essa questão sob a nova perspectiva. A consolidação de uma posição pelo CARF tende a antecipar — ou, se contrária ao contribuinte, a acelerar — eventual judicialização em larga escala.
4. Impacto prático
Para empresas instaladas em estados com políticas ativas de concessão de incentivos fiscais de ICMS — como Goiás, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul — a definição no CARF tem consequências imediatas.
Se o CARF acolher a tese dos contribuintes, abre-se a possibilidade de excluir os incentivos da base tributável sem recorrer ao crédito de 25% da Lei nº 14.789/2023, gerando economia tributária relevante. Se mantiver a posição restritiva, as empresas continuam obrigadas ao regime da nova lei, que entrega benefício econômico inferior ao sistema revogado.
O passo prático é mapear todos os incentivos de ICMS detidos pela empresa, identificar a modalidade de cada um, avaliar a viabilidade de sustentar administrativamente a tese do Tema 1.182 e monitorar os resultados dos 29 processos no CARF. Consultas formais à Receita Federal (soluções de consulta) podem ser instrumentos preventivos para obter segurança jurídica antes que o entendimento se consolide.
Conclusão
A discussão sobre a extensão do Tema 1.182 do STJ aos incentivos fiscais de ICMS em geral é um dos temas tributários de maior relevância prática em 2026 para o setor empresarial. O CARF tem diante de si a oportunidade de fixar um entendimento que pode poupar — ou manter — bilhões em tributação sobre benefícios estaduais. Independentemente do resultado administrativo, a palavra final tende a caber ao Judiciário. Empresas beneficiárias de incentivos estaduais devem acompanhar os julgamentos de perto e avaliar sua estratégia processual antes que o cenário se consolide.
Referências
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30 (revogado pela Lei nº 14.789/2023)
- Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017
- Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023
- STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.517.492/PR — Tema 1.182 (recursos repetitivos)
- Constituição Federal de 1988, art. 1º (princípio federativo)
- Portal do CARF: carf.fazenda.gov.br
- Portal da Legislação — Planalto: planalto.gov.br