
ICMS-ST em SP: produtos excluídos do regime desde julho de 2026
A Portaria SRE nº 09/2026 retirou do regime de substituição tributária do ICMS, em São Paulo, produtos das categorias de bebidas, sorvetes, materiais de construção e papelaria. As mudanças entraram em vigor em 1º de julho de 2026 e exigem adaptação imediata das empresas.
Introdução
São Paulo acelerou, em julho de 2026, a retirada de produtos do regime de substituição tributária do ICMS. A Portaria SRE nº 09/2026, com vigência a partir de 1º de julho, exclui do regime categorias como bebidas (águas minerais), sorvetes, materiais de construção e artigos de papelaria. A mudança impacta diretamente a forma como milhares de distribuidores e varejistas apuram e recolhem o ICMS no maior mercado consumidor do país — e exige ação imediata dos contribuintes que ainda não adaptaram seus sistemas fiscais.
1. O que é o regime de substituição tributária do ICMS
O ICMS-ST — ICMS cobrado por substituição tributária — é o mecanismo pelo qual o imposto incidente sobre toda a cadeia comercial é recolhido antecipadamente por um único contribuinte, chamado de substituto tributário, geralmente o fabricante ou importador. Os demais elos da cadeia (distribuidores, atacadistas, varejistas) ficam dispensados de recolher o ICMS nas operações subsequentes, pois o tributo já foi antecipado com base em uma presunção do preço final.
O regime foi instituído com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e regulamentado, no plano federal, pela Lei Complementar nº 87/1996 (a chamada Lei Kandir). Em São Paulo, os detalhes operacionais constam do RICMS/SP (Decreto Estadual nº 45.490/2000) e das portarias da Secretaria da Receita Estadual.
Na prática, o preço de referência para o cálculo antecipado é a chamada pauta fiscal ou o índice de valor adicionado setorial (IVA-ST), fixado por portaria. O substituto recolhe o imposto sobre o valor presumido da venda ao consumidor final, embutindo esse custo no preço cobrado ao distribuidor ou varejista. O benefício para o Estado é a concentração da arrecadação em poucos contribuintes; para o contribuinte substituído, há a dispensa do cálculo e recolhimento individual do imposto em cada saída.
2. O que muda com a Portaria SRE nº 09/2026
A Secretaria da Receita Estadual de São Paulo publicou, em 18 de março de 2026, a Portaria SRE nº 09/2026, com início de vigência em 1º de julho de 2026. A norma dá continuidade ao processo de enxugamento do regime de ST iniciado pela Portaria SRE nº 64/2025, que havia excluído mais de 130 produtos do regime a partir de janeiro de 2026.
Os principais segmentos retirados do ICMS-ST pela Portaria SRE nº 09/2026 são:
- Bebidas — águas minerais e potáveis;
- Sorvetes — sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina;
- Materiais de construção — cimento e telhas cerâmicas;
- Papelaria e artigos escolares — papéis, cadernos, envelopes, canetas, agendas, pastas e artigos similares.
A partir de 1º de julho de 2026, as operações com esses produtos passam ao regime normal de apuração: débitos nas saídas, créditos nas entradas, apuração mensal. Distribuidores e varejistas passam a ser os responsáveis pelo cálculo e recolhimento do ICMS próprio em suas saídas, e não mais recebem a mercadoria com o imposto "embutido" e já recolhido pelo substituto.
3. Jurisprudência relevante: crédito do estoque na virada do regime
A exclusão de produtos do ICMS-ST gera um ponto crítico de transição: o que fazer com o estoque adquirido sob o regime de substituição, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente?
O STF, no julgamento do RE 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 19 de outubro de 2016 (Tema 201 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o contribuinte substituído tem direito à restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a base de cálculo presumida superar o valor efetivo da operação. Esse precedente estabeleceu a premissa constitucional de que o imposto antecipado não pode superar o que seria efetivamente devido na operação real.
No plano estadual, o procedimento concreto para o aproveitamento do crédito sobre estoque na virada de regime está regulamentado pela Portaria CAT nº 28/2020, da Secretaria da Fazenda de São Paulo. A norma prevê que o contribuinte deve realizar o levantamento de estoque dos produtos excluídos da ST ao final do último dia de vigência do regime anterior (30 de junho de 2026) e calcular o crédito do ICMS-ST embutido no custo de aquisição, lançando-o na escrita fiscal.
A não observância do prazo e dos procedimentos da Portaria CAT 28/2020 implica perda do direito ao crédito — o que eleva o custo tributário efetivo da empresa no período de transição.
4. Impacto prático para distribuidores e varejistas
A exclusão do ICMS-ST gera obrigações operacionais imediatas para as empresas dos setores afetados. Os pontos de atenção são:
Atualização de sistemas fiscais. As notas fiscais de saída devem passar a destacar o ICMS próprio do emitente, com alíquota e base de cálculo corretas. Sistemas de ERP e emissão de documentos fiscais precisam ser reconfigurados para as NCMs dos produtos excluídos.
Escrituração fiscal. As entradas e saídas passam a ser escrituradas individualmente no SPED Fiscal, com destaque do crédito (entradas) e débito (saídas) do ICMS, em vez do lançamento global do ICMS-ST recolhido pelo fornecedor.
Estoque em 30 de junho de 2026. Empresas que mantinham estoque dos produtos excluídos nessa data devem adotar o procedimento da Portaria CAT 28/2020: inventário físico valorado, cálculo do crédito do imposto antecipado e lançamento a crédito na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS).
Fluxo de caixa. O impacto pode ser positivo a médio prazo: o recolhimento do ICMS passa a ocorrer apenas no momento da venda, e não no momento da compra via preço majorado pelo substituto. Setores com estoque alto e giro lento tendem a se beneficiar. Contudo, a mudança exige aumento do controle fiscal e eventual provisionamento do passivo tributário mensal.
Conclusão
A Portaria SRE nº 09/2026 aprofunda a simplificação do sistema de substituição tributária em São Paulo, em linha com a tendência nacional de redução gradual do escopo do ICMS-ST no contexto da transição para o IBS. Para os contribuintes, não há margem para demora: a adequação dos sistemas fiscais, o levantamento do estoque de transição e o aproveitamento dos créditos devem ter sido concluídos ou iniciados imediatamente após 30 de junho. Empresas que ainda não realizaram esses ajustes correm o risco de acumular passivos fiscais, perder créditos e incorrer em autuações por inconsistência entre a escrita fiscal e as informações prestadas nas obrigações acessórias.
Referências
- Portaria SRE nº 09/2026 (Secretaria da Receita Estadual de São Paulo — publicada em 18/03/2026, vigente desde 01/07/2026)
- Portaria SRE nº 64/2025 (Secretaria da Receita Estadual de São Paulo — exclusão de produtos da ST a partir de 01/01/2026)
- Portaria CAT nº 28/2020 (Secretaria da Fazenda de São Paulo — procedimento de levantamento de estoque e aproveitamento de crédito na saída do regime de ST)
- Regulamento do ICMS de São Paulo — RICMS/SP, Decreto Estadual nº 45.490/2000
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir — normas gerais do ICMS)
- STF, RE 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016 (Tema 201 de Repercussão Geral — ICMS-ST: direito à restituição do imposto recolhido a maior pelo substituto)