Execução fiscal contra espólio e sucessores: STJ e o Tema 1.393
O STJ analisa no Tema 1.393 se a execução fiscal pode prosseguir contra o espólio de devedor que faleceu sem ser citado. Entenda os limites da responsabilidade tributária dos sucessores.
Introdução
A morte do devedor tributário no curso de uma execução fiscal sempre gerou controvérsia processual. O cenário mais delicado é aquele em que o falecimento ocorre antes da citação — ou seja, antes que qualquer vínculo processual se estabeleça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu no Tema 1.393, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a definição de uma tese vinculante sobre o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros nessa situação. O julgamento é aguardado por Fazendas Públicas, advogados tributaristas e contribuintes com passivos fiscais relevantes.
1. Exposição do tema
A execução fiscal é o instrumento processual que permite à União, aos estados e aos municípios cobrar judicialmente créditos tributários inscritos em certidão de dívida ativa (CDA). O procedimento é regido pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC).
Em regra, a morte do réu durante um processo já em curso leva à suspensão e à habilitação dos sucessores na demanda, nos termos do art. 110 do CPC. O Tema 1.393 trata de um problema distinto: quando o devedor falece antes de ser citado, o processo ainda não existia para ele na prática. A Fazenda Pública busca, nesses casos, redirecionar a execução ao espólio — o conjunto de bens deixados pelo falecido — sem extinguir o processo e ajuizar nova ação. A questão que o STJ deverá responder com efeito vinculante é: esse redirecionamento é processualmente válido, ou a Fazenda deve iniciar uma nova execução contra o espólio?
2. Fundamentos legais e doutrinários
O Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) disciplina a responsabilidade tributária dos sucessores nos arts. 130 a 133. O art. 131, inciso II, estabelece que os herdeiros e legatários respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, limitada essa responsabilidade ao valor do quinhão herdado ou do legado recebido. Isso confirma que a obrigação tributária não se extingue com a morte: ela se transfere ao espólio e, após o inventário, aos sucessores.
A LEF, no art. 4º, lista os sujeitos passíveis de figurar no polo passivo da execução fiscal, incluindo o devedor inscrito na CDA e os responsáveis tributários definidos no CTN. A Fazenda Pública sustenta que o espólio é o responsável natural da dívida e que o redirecionamento da execução — sem necessidade de nova propositura da ação — decorre diretamente da sucessão prevista no CTN. Os contribuintes argumentam em sentido oposto: sem citação válida do de cujus, o processo não se aperfeiçoou em relação a ele; o caminho correto seria a extinção sem resolução do mérito e o ajuizamento de nova execução diretamente contra o espólio, o que teria reflexos relevantes sobre os prazos de prescrição.
3. Jurisprudência relevante
A matéria era decidida de forma casuística nas turmas do STJ antes da afetação ao rito repetitivo. As divergências entre a 1ª e a 2ª Turma — que compõem a 1ª Seção, com competência tributária — tornaram necessária a fixação de uma tese vinculante para uniformizar o tratamento do tema nos tribunais de todo o país.
A afetação ao Tema 1.393, com a determinação de sobrestamento dos recursos especiais sobre a matéria, demonstra o volume expressivo de processos com essa questão pendente nas instâncias inferiores. Enquanto o julgamento não se conclui, cada tribunal de justiça e tribunal regional federal adota uma posição própria, gerando insegurança jurídica.
O STJ já consolidou entendimentos correlatos que podem orientar o raciocínio no Tema 1.393: no Tema 444, firmou ser possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando a citação da pessoa jurídica é frustrada por dissolução irregular, dada a responsabilidade tributária derivada prevista no art. 135 do CTN. A mesma lógica de responsabilização sucessiva pode ou não ser estendida à hipótese de morte do executado antes da citação — cabe ao STJ definir os limites.
4. Impacto prático
Para herdeiros, inventariantes e advogados que atuam em sucessões, o desfecho do Tema 1.393 tem consequências diretas. Se o STJ validar o redirecionamento sem nova propositura, o espólio e os herdeiros poderão ser alcançados por execuções fiscais ajuizadas contra o falecido, ainda que ele jamais tenha tomado ciência do processo. Se o STJ exigir nova propositura, a Fazenda terá de ajuizar a execução diretamente contra o espólio — o que pode, em determinados casos, tornar o crédito prescrito, conforme o tempo decorrido.
A recomendação imediata para quem cuida de inventários é verificar, nas bases das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais, a existência de execuções fiscais em nome do falecido, identificando se houve ou não citação válida antes do óbito. Essa informação é determinante para a estratégia processual a ser adotada.
Conclusão
O STJ Tema 1.393 vai pôr fim a uma controvérsia que afeta diretamente a segurança jurídica de herdeiros e espólios em todo o país. A definição de uma tese vinculante sobre o redirecionamento da execução fiscal em caso de morte do devedor não citado é necessária para uniformizar o que hoje é tratado de forma heterogênea pelos tribunais. Até o julgamento, o caminho mais prudente é o mapeamento preventivo das execuções fiscais ativas em nome do falecido e a avaliação, caso a caso, da regularidade da citação — dado que esse detalhe pode mudar completamente o desfecho do processo.
Referências
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 — Lei de Execuções Fiscais (LEF): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), arts. 130 a 133: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil (CPC), arts. 110, 1.036 a 1.041: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- STJ — Tema Repetitivo 1.393 (Responsabilidade tributária dos sucessores em execução fiscal com óbito anterior à citação): https://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
- STJ — Tema Repetitivo 444 (Redirecionamento da execução fiscal e dissolução irregular da sociedade): https://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp