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IRPF sobre dividendos em 2026: tributação mínima para altas rendas

A Lei nº 15.270/2025 criou a tributação mínima do IRPF sobre dividendos para contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil. Entenda as regras, as alíquotas e o impacto prático para sócios e investidores em 2026.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Por três décadas, os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas no Brasil foram isentos do Imposto de Renda, por força do art. 10 da Lei nº 9.249/1995. A Lei nº 15.270/2025 — em vigor desde 1º de janeiro de 2026 — encerrou essa isenção parcialmente: introduziu o IRRF de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil e criou a Tributação Mínima do IRPF (IRPFM) para contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil. Compreender como esses dois mecanismos funcionam e como interagem é indispensável para quem distribui ou recebe dividendos.

1. O novo regime: IRRF e tributação mínima

A Lei nº 15.270/2025 instituiu dois instrumentos distintos de tributação sobre dividendos distribuídos a partir de 2026.

O primeiro é o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): a pessoa jurídica que distribui lucros ou dividendos a pessoa física residente no Brasil é obrigada a reter 10% quando o valor mensal distribuído por ela superar R$ 50.000. A retenção é compulsória para todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. O sujeito passivo responsável pelo recolhimento é a pessoa jurídica distribuidora — não o sócio.

O segundo é a Tributação Mínima do IRPF (IRPFM): mecanismo apurado na declaração anual do contribuinte pessoa física. Aplica-se a quem possui renda anual total superior a R$ 600.000, abrangendo salários, dividendos, aluguéis e demais rendimentos tributáveis e não tributáveis.

2. Fundamentos legais e cálculo

A estrutura do IRPFM foi fixada pela Lei nº 15.270/2025 e segue uma escala progressiva com dois patamares:

  • Renda anual entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000: alíquota gradual, chegando a 10% na faixa superior do intervalo.
  • Renda anual acima de R$ 1.200.000: alíquota de 10% sobre a base de cálculo ajustada.

O IRRF retido na fonte ao longo do exercício funciona como antecipação do IRPFM. O contribuinte compensa, na declaração de ajuste anual, os valores já retidos pela pessoa jurídica distribuidora — pagando ao Fisco apenas a diferença apurada. Para quem tem renda total abaixo de R$ 600.000 ao ano, o IRRF retido é compensado com o IRPF calculado pela tabela progressiva ordinária.

Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o exercício de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seja exigível nos termos da legislação civil ou empresarial, permanecem isentos. A base legal da isenção é o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, na redação vigente antes das alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025.

3. Jurisprudência relevante

A Lei nº 15.270/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e, por ser norma recente, ainda não produziu acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua aplicação. O debate doutrinário e jurisprudencial em formação concentra-se em dois pontos: (a) a compatibilidade do IRPFM com o princípio constitucional da progressividade do imposto de renda, previsto no art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988; e (b) a natureza jurídica da tributação mínima — se constitui modalidade do próprio IRPF ou tributo autônomo.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os acórdãos sobre dividendos ainda tratam da legislação anterior. A jurisprudência administrativa consolidada envolve distribuição desproporcional de lucros e caracterização de valores pagos a sócios como remuneração disfarçada — hipóteses alcançadas pela norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966). Esses precedentes permanecem aplicáveis, mas ainda não enfrentam a sistemática da Lei nº 15.270/2025.

4. Impacto prático

Sócios e investidores que recebem dividendos devem verificar dois pontos antes de cada distribuição: primeiro, se o valor mensal pago por a mesma pessoa jurídica supera R$ 50.000 — caso em que a empresa reterá o IRRF de 10%; segundo, se a renda total anual do beneficiario superará R$ 600.000 ç caso em que o IRPFM será apurado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2027 (ano-base 2026).

O timing das distribuições e a composição da renda anual tornaram-se variáveis estratégicas. Estruturas com múltiplas pessoas jurídicas e distribuições fracionadas porempresa podem, a depender do volume global, não eliminar a incidência do IRPFM — que observa a renda total do contribuinte, não o valor distribuído por cada empresa isoladamente. A Receita Federal publicou orientações sobre esses cenários no portal gov.br/receitafederal, incluindo o documento "Perguntas e Respostas IRPF 2026".

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 encerrou três décadas de isenção ampla sobre dividendos e criou um sistema dual: o IRRF como mecanismo de retenção imediata pela empresa distribuidora e o IRPFM como ajuste final para contribuintes de alta renda. O impacto efetivo varia conforme o volume de rendimentos e a estrutura societária de cada contribuinte. Para quem distribui ou recebe dividendos acima dos limites estabelecidos, a adequação dos controles fiscais e o planejamento do fluxo de distribuições ao longo de 2026 são medidas que não admitem adiamento.

Referências

  • Lei nº 15.270/2025 (institui o IRRF e a tributação mínima do IRPF sobre dividendos e altas rendas, em vigor desde 1º/01/2026)
  • Lei nº 9.249/1995, art. 10 (isenção de dividendos a pessoas físicas — redação anterior à Lei nº 15.270/2025)
  • Constituição Federal de 1988, art. 153, § 2º, I (progressividade do imposto de renda)
  • Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único (norma geral antielisiva)
  • Receita Federal do Brasil — gov.br/receitafederal: "Perguntas e Respostas IRPF 2026" (orientações sobre tributação de dividendos e altas rendas)