
STF afasta ITCMD sobre VGBL e PGBL: o que muda em 2026
O STF declarou inconstitucional o ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários em caso de morte do titular (Tema 1.214). Entenda os fundamentos, as exceções admitidas pela Corte e o impacto prático em 2026, com a LC 227/2026 em vigor.
Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese vinculante proibindo a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores repassados aos beneficiários de planos VGBL e PGBL em razão da morte do titular. A decisão, proferida no julgamento do RE 1.363.013 (Tema 1.214) e transitada em julgado em 27 de março de 2025, encerrou formalmente a controvérsia no plano constitucional — mas não eliminou os conflitos na prática. Em 2026, com a promulgação da Lei Complementar nº 227/2026, que reformulou o ITCMD em nível nacional, e com alguns estados ainda tentando cobrar o tributo, o precedente do STF voltou ao centro do debate para profissionais de planejamento tributário e sucessório.
1. VGBL e PGBL: natureza jurídica e a controvérsia tributária
O Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) são contratos de previdência complementar aberta regulados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Em termos práticos, a diferença central está no benefício fiscal: no PGBL, as contribuições são dedutíveis da base do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) até o limite de 12% da renda bruta anual; no VGBL, não há dedução, mas o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos no momento do resgate ou recebimento.
Nos dois casos, o contrato prevê a designação de beneficiários que recebem os recursos acumulados em caso de morte do titular. Esse repasse não passa pelo inventário, ocorre diretamente entre a seguradora e o beneficiário designado.
A controvérsia surgiu quando estados passaram a exigir o ITCMD sobre esses repasses, argumentando que, diante da morte do titular, a transferência patrimonial configuraria transmissão causa mortis — fato gerador do ITCMD, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Os contribuintes resistiram, sustentando que o vínculo é contratual, não hereditário, e, portanto, fora do campo de incidência do imposto estadual.
2. A decisão do STF e seu fundamento constitucional
No julgamento do RE 1.363.013, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, concluído em 16 de dezembro de 2024 e com acórdão publicado em 8 de janeiro de 2025, o STF fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.214:
"É inconstitucional a incidência do ITCMD quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano."
O fundamento central está nos arts. 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal. O STF concluiu que VGBL e PGBL têm natureza de contrato de seguro de vida e previdência complementar: ao falecer o titular, o repasse aos beneficiários decorre de uma obrigação contratual assumida em vida, não de uma sucessão hereditária. Sem transmissão causa mortis no sentido jurídico-constitucional, não há fato gerador do ITCMD.
A decisão transitou em julgado em 27 de março de 2025, sem modulação de efeitos — o que significa que produz eficácia desde a data dos fatos objeto do litígio, abrindo espaço para pedidos de restituição do ITCMD cobrado indevidamente no passado, observada a prescrição quinquenal.
3. As exceções admitidas pelo STF e a resistência dos estados
O STF não afastou o ITCMD em termos absolutos. A Corte preservou expressamente a faculdade da administração tributária de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular o verdadeiro fato gerador do tributo, com fundamento no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) — a chamada norma geral antielisiva.
O exemplo paradigmático mencionado na decisão é o do contribuinte gravemente enfermo que, próximo da morte, aporta vultosa quantia em plano VGBL ou PGBL, designando apenas um dentre vários herdeiros naturais como beneficiário. Nesses casos, o fisco pode arguir que o instrumento foi utilizado para simular uma doação ou herança disfarçada, afastando a proteção do Tema 1.214.
Apesar da tese vinculante, alguns estados tentaram restringir sua aplicação. O estado do Rio de Janeiro, por exemplo, buscou sustentar a incidência do ITCMD em situações específicas, sendo a pretensão rejeitada pelo próprio STF. A resistência estadual reflete o impacto fiscal da decisão: VGBL e PGBL representam carteiras de trilhões de reais no mercado segurador brasileiro, e a exclusão desses recursos da base do ITCMD afeta receita significativa dos estados.
4. O impacto da LC 227/2026 e o cenário atual
A Lei Complementar nº 227, publicada em 14 de janeiro de 2026, reformulou amplamente o ITCMD. Seus principais efeitos incluem:
- Progressividade obrigatória: todos os estados e o Distrito Federal ficam obrigados a adotar alíquotas progressivas do ITCMD, em conformidade com o que o STF já havia determinado no RE 562.045;
- Tributação de bens no exterior: a LC 227/2026 regulamentou a incidência do ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens, doadores ou herdeiros no exterior, preenchendo lacuna que existia desde a EC 132/2023;
- Base de cálculo a valor de mercado: a base passa a ser o valor de mercado dos bens, tendendo a elevar significativamente a tributação de imóveis em regiões valorizadas.
Nenhuma dessas mudanças altera a tese do Tema 1.214 — a decisão do STF é constitucional e vinculante, prevalecendo sobre legislação estadual ou complementar infraconstitucional que pretenda tributar VGBL e PGBL. O que muda é o ambiente: com alíquotas progressivas mais elevadas e base de cálculo ampliada, a diferença econômica entre transmitir patrimônio via herança comum e via VGBL/PGBL torna-se ainda mais relevante para o planejamento sucessório.
Conclusão
A tese do STF no Tema 1.214 é clara e vinculante: o ITCMD não incide sobre os repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários em razão da morte do titular. O fundamento constitucional é sólido — a natureza contratual e securitária desses planos afasta a qualificação de transmissão causa mortis para fins tributários. Em 2026, com a LC 227/2026 elevando alíquotas e ampliando a base do ITCMD sobre o patrimônio convencional, VGBL e PGBL ganham relevância adicional como instrumentos de planejamento sucessório legítimo. O risco jurídico existe quando o plano é utilizado de forma claramente simulatória — mas, para a esmagadora maioria dos titulares, a proteção constitucional é eficaz. Beneficiários que recebam cobranças de ITCMD após o falecimento do titular devem contestá-las administrativamente, invocando o precedente vinculante.
Referências
- Constituição Federal, art. 125, § 2º, e art. 155, I — planalto.gov.br
- Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único — planalto.gov.br
- STF, RE 1.363.013, Tema 1.214, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024, DJe 08/01/2025, trânsito em julgado 27/03/2025 — portal.stf.jus.br
- Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026 — planalto.gov.br
- STF, RE 562.045, Rel. Min. Ricardo Lewandowski — portal.stf.jus.br
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