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Dividendos no Simples Nacional em 2026: isenção, IRRF de 10% e controvérsia jurídica

A Lei 15.270/2025 criou o IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês. Mas a regra se aplica às empresas do Simples Nacional? O art. 14 da LC 123/2006 garante isenção — e o conflito entre lei ordinária e lei complementar está longe de ser resolvido.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

A Lei nº 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, reintroduziu a tributação sobre dividendos no Brasil após décadas de isenção. Para a maioria das pessoas jurídicas, passou a incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre distribuições a pessoas físicas superiores a R$ 50.000 por mês pagos pela mesma empresa. Essa mudança, porém, gerou uma controvérsia de fundo constitucional: a nova regra se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional? A resposta envolve um conflito direto entre lei ordinária e lei complementar, com implicações práticas para milhões de pequenos empresários.

1. O que muda com a Lei 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 alterou a legislação do Imposto de Renda para criar dois mecanismos de tributação sobre dividendos. O primeiro é a retenção obrigatória de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a pessoas físicas residentes no Brasil que excedam R$ 50.000 por mês por uma mesma pessoa jurídica. O imposto é recolhido pela empresa no momento da distribuição.

O segundo mecanismo é o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), voltado a contribuintes com renda total superior a R$ 600.000 anuais, com alíquota progressiva de 0% a 10% sobre o excedente. Ambas as medidas produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Há, ainda, uma regra de transição: os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada pelo órgão societário competente até 31 de janeiro de 2026 — prazo estendido por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal —, permanecem isentos do IR, ainda que o pagamento ocorra até 2028.

2. O art. 14 da LC 123/2006 e a isenção dos optantes do Simples

O núcleo da controvérsia está no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe: "consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados."

A norma não impõe limite de valor para a isenção. Qualquer montante de lucros efetivamente apurados e distribuídos fica fora do alcance do IR — desde que a empresa mantenha escrituração contábil regular que suporte o valor distribuído. Sem contabilidade formalizada, a isenção se restringe ao lucro presumido calculado com base nos percentuais previstos na própria LC 123/2006, proporcional à receita bruta.

Essa exigência contábil é, portanto, condição de eficácia da isenção: empresas do Simples Nacional que não adotam escrituração contábil podem ter o excedente do lucro presumido tributado normalmente.

3. O conflito entre lei ordinária e lei complementar

A questão tem raiz constitucional. O art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal de 1988 reserva à lei complementar a competência para disciplinar o tratamento diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais de tributação. Com base nessa norma, o Simples Nacional foi criado e regulado pela LC 123/2006.

A Lei nº 15.270/2025 é lei ordinária. Sob a perspectiva constitucional, uma lei ordinária não tem hierarquia suficiente para revogar ou restringir benefício concedido por lei complementar em matéria cuja regulação a Constituição reservou expressamente a esse nível normativo. Sob essa leitura, o art. 14 da LC 123/2006 permanece íntegro e, na parte que alcança os dividendos do Simples Nacional, não foi afetado pela Lei 15.270/2025.

Esse é o entendimento que prevalece entre tributaristas especializados no regime do Simples: a isenção segue válida, a Lei 15.270/2025 simplesmente não disciplinou o tema para os optantes, e sua aplicação forçada viola a hierarquia das normas constitucionalmente estabelecida.

4. Impacto prático e a posição da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil, por meio de orientações disponibilizadas no portal do governo, manifesta o entendimento de que a retenção de 10% de IRRF deve ser realizada por todas as pessoas jurídicas que distribuam dividendos acima de R$ 50.000 mensais a uma mesma pessoa física — incluídas as optantes do Simples Nacional. Não foi editada, até o momento, instrução normativa específica sobre o tema, o que amplia a insegurança jurídica.

O resultado prático é uma situação de risco bilateral: empresas do Simples que não retêm o IRRF, amparadas na isenção da LC 123/2006, podem ser autuadas pela Receita Federal. Aquelas que optam por reter o imposto para evitar autuações pagam um tributo cuja exigibilidade é constitucionalmente questionável.

Em ambos os cenários, a manutenção de escrituração contábil formal é condição necessária — seja para demonstrar o valor do lucro efetivamente distribuído, seja para sustentar eventuais defesas administrativas ou judiciais.

Conclusão

A reintrodução do IR sobre dividendos pela Lei nº 15.270/2025 é a maior mudança tributária para pessoas físicas em décadas. No Simples Nacional, o quadro é de incerteza: o art. 14 da LC 123/2006 oferece fundamento constitucional sólido para manutenção da isenção, mas a Receita Federal aponta em sentido contrário. Enquanto o Supremo Tribunal Federal não se pronunciar definitivamente sobre a questão, empresas do Simples Nacional que distribuam dividendos acima do limite mensal de R$ 50.000 devem avaliar com assessoria jurídica especializada a conduta mais adequada — e adotar escrituração contábil rigorosa como medida indispensável de proteção, qualquer que seja o desfecho do debate.

Referências

  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 — planalto.gov.br
  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — planalto.gov.br
  • Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III, alínea "d" — planalto.gov.br
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (com alterações da Lei nº 15.270/2025) — planalto.gov.br
  • Portal da Receita Federal do Brasil — gov.br/receitafederal