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Honorários sucumbenciais: por que ISS, IBS e CBS não incidem

A LC 214/2025 exclui expressamente honorários de sucumbência de IBS e CBS. Entenda os fundamentos constitucionais da não incidência do ISS e o impacto prático para advogados.

O Tributo··7 min de leitura

Introdução

Os honorários de sucumbência — a verba fixada pelo juiz e devida pela parte que perdeu a causa ao advogado da parte vencedora — têm natureza jurídica que os distingue fundamentalmente da remuneração contratual pelo serviço advocatício. Essa distinção é decisiva para o ISS há décadas, e a reforma tributária do consumo a confirmou: a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), excluiu expressamente os honorários sucumbenciais de suas bases de cálculo. O tema ganhou novo destaque em julho de 2026, com manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a consolidação do debate doutrinário.

1. O que são honorários de sucumbência e por que sua natureza jurídica importa

Honorários advocatícios de sucumbência são a verba que o juiz fixa a favor do advogado da parte vencedora, a ser paga pela parte vencida, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015). Pertencem ao advogado, não ao cliente, e são autônomos em relação aos honorários contratados.

Sua origem não é um contrato entre advogado e o réu condenado ao pagamento. É uma imposição judicial. O réu que perde a ação não contratou serviço algum com o advogado do autor: a obrigação de pagar decorre de condenação, não de relação de consumo.

Esse dado é estrutural para a tributação. ISS, IBS e CBS têm em comum a exigência de uma operação econômica entre prestador e tomador de serviço. Sem essa relação, o fato gerador dos tributos simplesmente não se forma.

O STJ, no REsp nº 2.261.019/SC (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2026), reconheceu que os honorários sucumbenciais compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional — tributação sobre receita, com materialidade diferente da prestação de serviço. O acórdão, ao mesmo tempo que inclui a verba na receita bruta, reforça que a base do Simples é distinta da base do ISS, do IBS e da CBS.

2. Fundamentos legais e constitucionais da não incidência

ISS

O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) tem como fato gerador a prestação de serviços listados na lei, conforme o art. 156, III, da Constituição Federal (CF/88) e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC 116/2003). A LC 116/2003 exige que o serviço seja efetivamente prestado pelo contribuinte ao tomador, dentro de uma relação jurídica onerosa.

Nos honorários sucumbenciais, essa estrutura não existe. O réu não é tomador de serviço: é devedor por força de sentença. O advogado do autor não lhe prestou serviço algum. A cobrança do ISS sobre essa verba é juridicamente equivocada e invade materialidade que a Constituição reservou exclusivamente à hipótese de prestação de serviços.

A jurisprudência dos tribunais estaduais firmou esse entendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em reiteradas decisões, afastou a incidência do ISS sobre honorários de sucumbência com base na ausência do fato gerador — não há prestação de serviço ao condenado ao pagamento.

IBS e CBS

A LC 214/2025 instituiu o IBS (de competência dos estados e municípios) e a CBS (federal), ambos vinculados constitucionalmente às operações com bens e serviços, nos termos dos arts. 156-A e 195, V, da CF/88. A semelhança estrutural com o ISS é intencional: os novos tributos também pressupõem operações de consumo como fato gerador.

O art. 4º, § 6º, da LC 214/2025, inserido pelo Senado Federal durante a tramitação legislativa, é explícito: dispõe que incidem IBS e CBS sobre pagamentos decorrentes de obrigação legal ou determinação judicial para remunerar fornecimento, "ressalvados os honorários de sucumbência". A exclusão está no texto da lei.

A ressalva legislativa não é apenas técnica — é constitucional. Tentar incluir honorários sucumbenciais na base do IBS ou da CBS significaria tributar uma verba que não decorre de operação de consumo, em violação à materialidade constitucional dos novos tributos.

3. Jurisprudência relevante

A não incidência do ISS sobre honorários sucumbenciais é posição pacífica nos tribunais de justiça estaduais. O TJSP acumula precedentes que afastam a pretensão municipal de cobrar o imposto, reconhecendo a ausência do elemento "prestação de serviço" na relação entre advogado e réu condenado.

No plano federal, o STJ ainda não fixou tese vinculante específica para o ISS sobre honorários sucumbenciais em sede de recurso repetitivo, mas sua orientação sobre a natureza da verba reforça o argumento: no REsp nº 2.261.019/SC, o ministro Teodoro Silva Santos confirmou a inclusão dos honorários sucumbenciais na receita bruta para fins do Simples Nacional — reconhecendo, por via oblíqua, que o vetor de tributação adequado é a receita, não a prestação de serviço.

Para IBS e CBS, o debate jurisprudencial ainda está em formação, dado que os novos tributos operam desde janeiro de 2026 em fase de alíquotas-teste (0,9% para CBS e 0,1% para IBS). A exclusão do art. 4º, § 6º, da LC 214/2025 resolve a questão no plano legal antes que ela se torne contencioso relevante.

4. Impacto prático

Para advogados autônomos, sociedades unipessoais e bancas de pequeno e médio porte, a exclusão dos honorários sucumbenciais das bases do IBS e da CBS representa segurança jurídica em área de alta sensibilidade econômica. Escritórios que atuam em litígios contra o Poder Público — previdenciário, fiscal, trabalhista — frequentemente recebem volumes relevantes de sucumbência e estariam expostos a carga tributária significativa se essa verba fosse tributada.

Dois pontos demandam atenção prática imediata:

1. ISS municipal: Advogados que emitem nota fiscal de serviços sobre honorários sucumbenciais expõem-se a autuações indevidas. A prática recomendada é não incluir honorários de sucumbência na base de cálculo do ISS, mantendo segregação contábil clara entre honorários contratuais e sucumbenciais.

2. Simples Nacional: A exclusão do ISS, IBS e CBS não se estende ao Simples Nacional. Conforme o STJ (REsp nº 2.261.019/SC), os honorários sucumbenciais compõem a receita bruta tributável pelo Simples, cujo fato gerador é distinto. Profissionais enquadrados nesse regime precisam incluí-los na apuração do DAS.

O monitoramento de eventual legislação municipal que tente cobrar ISS sobre a verba — e eventual notificação fiscal nesse sentido — deve ser objeto de atenção, especialmente com a coexistência dos regimes tributários durante a transição da reforma.

Conclusão

A não incidência de ISS, IBS e CBS sobre honorários de sucumbência é conclusão que decorre tanto da Constituição Federal quanto da legislação infraconstitucional. Para o ISS, a ausência de prestação de serviço como fato gerador é suficiente para afastar o tributo — e a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais o confirma. Para IBS e CBS, a LC 214/2025 foi além: excluiu expressamente a verba no art. 4º, § 6º. A reforma tributária do consumo não criou nova incidência sobre honorários sucumbenciais; ao contrário, formalizou em lei a exclusão que os fundamentos constitucionais já imponham.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, arts. 156, III; 156-A; 195, V. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
  • Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 85. Disponível em: planalto.gov.br
  • STJ, REsp nº 2.261.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2026