
Créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS em 2026
A Receita Federal esclareceu em junho de 2026 as regras para uso dos créditos de PIS/Cofins durante a transição para a CBS. R$ 140 bilhões em créditos estão em jogo — e 12 mil empresas foram notificadas por divergências.
Introdução
Em junho de 2026, a Receita Federal publicou orientação detalhada sobre como as empresas devem aproveitar seus créditos de PIS/Pasep e Cofins durante a transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — a contribuição federal que substitui as duas a partir de janeiro de 2027. O comunicado chega em momento crítico: cerca de 100 mil empresas acumulam aproximadamente R$ 140 bilhões em créditos dessas contribuições, e o prazo mais vantajoso para escriturá-los e utilizá-los encerra em dezembro de 2026.
A questão prática é direta: o que vale para um crédito escriturado até o último dia de dezembro de 2026 é muito diferente do que a lei permite para créditos extemporâneos. Empresas que não agirem a tempo perderão flexibilidade na forma de uso.
1. O sistema de créditos do PIS/Cofins
O PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidem sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. No regime não cumulativo — aplicável às empresas optantes pelo lucro real — as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 asseguram o direito de abater créditos calculados sobre custos e despesas vinculados à atividade econômica, às alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins).
Ao longo dos anos, o alcance desse direito ao crédito foi objeto de disputa intensa. Empresas acumularam saldos credores por não utilizar créditos reconhecidos judicialmente ou por divergências interpretativas com a Receita Federal sobre quais itens geram direito ao abatimento. O resultado é o estoque atual: R$ 140 bilhões distribuídos entre cerca de 100 mil contribuintes, com 70% desses contribuintes detendo saldos inferiores a R$ 100 mil.
2. Fundamentos legais da transição
A Emenda Constitucional nº 132/2023 aprovou a reforma tributária do consumo e a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou sua implementação. Os arts. 378 a 383 da LC 214/2025 disciplinam especificamente a transição dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para a CBS.
A lei distingue dois regimes:
Créditos escriturados até dezembro de 2026 (saldos regulares): permanecem válidos após a extinção das contribuições em 1º de janeiro de 2027 e podem ser utilizados de forma ampla — (i) compensação com débitos de CBS; (ii) ressarcimento em dinheiro; ou (iii) compensação com outros tributos federais, nas condições vigentes na data da extinção.
Créditos extemporâneos (não escriturados até a extinção, mas apuráveis até 30 de junho de 2027): a LC 214/2025 admite sua escrituração após a extinção do PIS/Cofins, mas restringe o uso a compensação exclusiva com CBS, em 12 parcelas mensais iguais — vedados o ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais.
A diferença entre os dois regimes é economicamente relevante. O saldo regular pode ser ressarcido em dinheiro ou usado contra qualquer tributo federal; o crédito extemporâneo só serve para abater CBS, parcelado ao longo de um ano.
3. Jurisprudência relevante
A origem do estoque bilionário de créditos está diretamente ligada à disputa sobre o conceito de insumo no regime não cumulativo — o principal critério para determinar quais itens geram direito ao crédito.
O marco é o STJ, REsp nº 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 779). A tese firmada estabelece que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O acórdão declarou ilegais as restrições contidas nas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que adotavam conceito restritivo de insumo vinculado apenas à linha de produção industrial.
Com esse precedente, um número expressivo de empresas passou a reconhecer créditos sobre itens antes glosados pela Receita Federal — e a acumular saldos. Esses saldos são parte do R$ 140 bilhões agora em transição para a CBS.
Para os créditos específicos da transição, não há ainda decisões judiciais consolidadas, pois as regras da LC 214/2025 são recentes. O contencioso esperado deve girar em torno da extensão do prazo para escriturar créditos extemporâneos e da validade das restrições de uso impostas pela lei.
4. Impacto prático
A orientação da Receita Federal identifica três situações que exigem ação imediata:
Regularização de divergências. A Receita identificou cerca de 12 mil empresas com aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos divergentes — inconsistências entre o crédito escriturado e o respaldado por documentação fiscal. Essas empresas receberão notificação para retificar a EFD-Contribuições. Créditos não regularizados podem ser glosados, eliminando o direito ao aproveitamento.
Escrituração de créditos pendentes. Empresas com créditos ainda não lançados — sobre insumos reconhecidos após o Tema 779 do STJ, por exemplo — devem escriturá-los na EFD-Contribuições até dezembro de 2026 para garantir acesso ao regime mais amplo de utilização (ressarcimento, compensação ampla). Após essa data, esses créditos só poderão ser usados contra CBS, em 12 parcelas.
Planejamento da utilização pós-2027. A partir de janeiro de 2027, o PER/DCOMP Web — sistema de compensação e ressarcimento da Receita Federal — terá funcionalidade específica para aproveitamento dos saldos de PIS/Cofins contra CBS. O sistema recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. A precisão dos dados lançados hoje determina o crédito disponível nos meses seguintes.
Conclusão
A orientação da Receita Federal de junho de 2026 sobre a transição dos créditos de PIS/Cofins é, na prática, um prazo com consequências patrimoniais. Com R$ 140 bilhões em créditos acumulados e a extinção das contribuições marcada para janeiro de 2027, o semestre final de 2026 é a janela decisiva. Empresas que escriturarem seus créditos até dezembro de 2026 terão acesso ao ressarcimento em dinheiro e à compensação ampla com tributos federais; as que postergarem ficarão restritas à compensação com CBS em parcelas mensais. A diferença de regime não é burocrática — é financeira. O momento de agir é agora.
Referências
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep não cumulativo)
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Cofins não cumulativa)
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (reforma tributária)
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 378 a 383 (transição PIS/Cofins–CBS) — planalto.gov.br
- STJ, REsp nº 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, pub. 24.04.2018 (Tema 779) — scon.stj.jus.br
- Receita Federal do Brasil. Nota de esclarecimento: regras para uso de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS, junho de 2026 — gov.br/receitafederal