STJ: crédito de PIS/COFINS sobre insumo em suspensão tributária
O STJ reconheceu, por unanimidade, o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos sob regime de suspensão tributária. A decisão impacta fabricantes de biodiesel e pode abrir caminho para outros setores da cadeia produtiva.
Introdução
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão unânime que reacende o debate sobre os limites da não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). No julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS, o colegiado reconheceu que fabricantes de biodiesel têm direito ao crédito dessas contribuições sobre a aquisição de soja mesmo quando essa compra ocorre sob regime de suspensão tributária. O precedente é relevante porque a Receita Federal vinha glosando esses créditos sistematicamente — e pode impactar outras cadeias produtivas que operam sob regimes similares.
1. A não cumulatividade do PIS e da COFINS
O PIS e a COFINS não cumulativos foram instituídos, respectivamente, pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 10.833/2003. Diferentemente do regime cumulativo, em que a contribuição incide em cada etapa da cadeia sem aproveitamento do que foi pago antes, o regime não cumulativo permite que o contribuinte desconte créditos calculados sobre bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens tributados (art. 3º, II, de ambas as leis).
A lógica é direta: se o produto final é tributado, os insumos utilizados para produzi-lo devem gerar crédito — do contrário, há incidência em cascata, distorcendo o custo da cadeia. O conceito de "insumo" para fins de creditamento foi expandido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779, 1ª Seção), que adotou critério de essencialidade e relevância: são insumos os bens e serviços imprescindíveis ou relevantes para o processo produtivo do contribuinte.
2. O regime de suspensão e o entrave ao creditamento
A Lei nº 12.865/2013, em seu art. 29, instituiu regime de suspensão do PIS e da COFINS para operações de venda de soja destinada à produção de biodiesel. A suspensão significa que a contribuição não é recolhida naquela etapa — o ônus é diferido para o elo seguinte da cadeia.
A Receita Federal passou a glosar os créditos de PIS/COFINS escriturados pelos fabricantes de biodiesel sobre a soja adquirida. O argumento do Fisco: se não houve cobrança efetiva (porque suspensa), não haveria crédito a ser aproveitado pelo adquirente. A questão central levada ao STJ era, portanto, se a ausência de débito na entrada impede o aproveitamento do crédito na saída quando o produto final permanece tributado.
3. A decisão do STJ — REsp 2.165.276/RS
No julgamento do REsp nº 2.165.276/RS, a 2ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, afastou o entendimento da Receita Federal por unanimidade. O tribunal estruturou dois pilares centrais:
Equivalência funcional entre suspensão e isenção. O STJ reconheceu que, para fins de creditamento, a suspensão do PIS/COFINS na entrada deve ser tratada de forma equivalente à isenção — e a própria lei das contribuições prevê que a isenção na entrada não impede o aproveitamento de créditos quando a saída é tributada (art. 3º, §2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Tratar a suspensão de modo mais restritivo que a isenção seria incoerente com a sistemática legal.
Lógica da não cumulatividade. A 2ª Turma afirmou que a não cumulatividade tem função sistêmica: impedir a sobreposição de cargas ao longo da cadeia produtiva. Negar o crédito ao fabricante de biodiesel porque o fornecedor de soja operou em suspensão resultaria em acumulação econômica de contribuições — exatamente o efeito que o regime não cumulativo visa evitar.
O tribunal também determinou que os valores indevidamente glosados sejam atualizados pela taxa Selic a partir da data em que poderiam ter sido utilizados, preservando o valor real do crédito do contribuinte.
4. Impacto prático — além do biodiesel
A decisão não se restringe à cadeia do biodiesel. Existem múltiplos regimes de suspensão de PIS/COFINS previstos na legislação federal — vendas de insumos agrícolas para cooperativas, operações no âmbito do REPORTO (portos e aeroportos) e outras cadeias reguladas. Em diversas dessas situações, a Receita Federal adotava posição equivalente à que o STJ rechaçou no REsp 2.165.276/RS.
Para as empresas que sofreram glosas de crédito com base na suspensão da contribuição na entrada, a decisão abre três caminhos concretos:
- Revisão de créditos dos últimos cinco anos, aproveitando o prazo prescricional do art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), com atualização pela taxa Selic;
- Compensação junto à Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com saldo credor reconhecido a partir do trânsito em julgado da decisão favorável;
- Monitoramento de eventual afetação como recurso repetitivo, que ampliaria o alcance vinculante do precedente para outros regimes de suspensão tributária.
O impacto financeiro pode ser relevante, especialmente para contribuintes de setores com grande volume de insumos adquiridos sob suspensão e que operam no regime não cumulativo há anos com créditos glosados.
Conclusão
O REsp 2.165.276/RS é um precedente tecnicamente robusto sobre a não cumulatividade do PIS/COFINS. Ao reconhecer a equivalência funcional entre suspensão e isenção para fins de creditamento, o STJ corrigiu distorção que o Fisco mantinha artificialmente: tratava a suspensão como ausência de carga tributária na entrada — negando crédito — mas sem oferecer ao contribuinte a proteção que a lei expressamente garante nas hipóteses de isenção. O raciocínio é coerente com a sistemática do regime não cumulativo. O passo seguinte relevante é acompanhar se o STJ decidirá afetar a matéria como repetitiva, o que vincularia todas as instâncias inferiores e consolidaria, de vez, o direito dos contribuintes com situações análogas.
Referências
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, II e §2º, II. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II e §2º, II. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 29. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168, I. Disponível em: planalto.gov.br
- STJ, REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), 1ª Seção, j. 22.02.2018. Disponível em: stj.jus.br
- STJ, REsp nº 2.165.276/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Disponível em: stj.jus.br