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ICMS DIFAL em 2026: como calcular, quem deve e a tese do STJ

O ICMS-DIFAL em 2026 tem regime legal consolidado pela LC 190/2022 e tese vinculante do STJ (Tema 1.372) que exclui o DIFAL da base de PIS e COFINS. Entenda o cálculo, as obrigações e como recuperar indébitos.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O diferencial de alíquotas do ICMS — o DIFAL — voltou ao centro do debate tributário em 2026. Com o arcabouço legal definido pela Lei Complementar nº 190/2022 e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.372, em agosto de 2026, contribuintes que praticam operações interestaduais com consumidores finais precisam revisar seus procedimentos de cálculo e apuração. O impacto é significativo: empresas de e-commerce e distribuidores atacadistas têm direito a recuperar PIS e COFINS recolhidos a maior ao longo de anos.

1. O que é o DIFAL e a quem se aplica

O DIFAL é o valor que corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada pelo remetente. Ele garante que o estado destinatário receba a parcela do ICMS correspondente ao consumo realizado em seu território.

A base constitucional está no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. Antes dessa emenda, quando o destinatário era um consumidor final não contribuinte do ICMS — caso típico das vendas de e-commerce —, todo o imposto ficava com o estado de origem. A EC 87/2015 corrigiu esse desequilíbrio ao atribuir ao estado de destino o DIFAL.

Há dois regimes de responsabilidade:

Consumidor final contribuinte do ICMS (B2B): o destinatário recolhe o DIFAL ao seu próprio estado. A obrigação preexistia à EC 87/2015 e permanece regulada pela legislação estadual de cada destinatário.

Consumidor final não contribuinte (B2C e e-commerce): o remetente é responsável pelo recolhimento ao estado de destino. Essa modalidade foi introduzida pela EC 87/2015 e passou a exigir lei complementar federal após decisão do Supremo Tribunal Federal.

2. Fundamentos legais

O STF, no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1.093), declarou inconstitucional o Convênio ICMS 93/2015 — que havia tentado regulamentar o DIFAL para o consumidor final não contribuinte — por ausência de lei complementar federal. A lacuna somente foi suprida pela Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para incluir expressamente as normas aplicáveis ao DIFAL em operações com consumidor final não contribuinte.

As alíquotas interestaduais são fixadas pela Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989: 7% nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 12% nas demais operações interestaduais. O DIFAL resulta da diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e esses percentuais.

Exemplo prático: uma venda realizada por empresa paulista (alíquota interestadual de 12%) para consumidor final na Bahia (alíquota interna de 19%) gera DIFAL de 7 pontos percentuais — a serem recolhidos pelo remetente ao Fisco baiano.

3. A tese do STJ — Tema Repetitivo 1.372

Em 20 de agosto de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o Tema Repetitivo 1.372 e fixou a seguinte tese: "O ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS."

O julgamento analisou os Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. O acórdão foi publicado em 28 de agosto de 2026.

A decisão aplica ao DIFAL o mesmo raciocínio do STF no RE 574.706 (Tema 69 — "tese do século"): valores de ICMS que transitam pelo faturamento sem integrar o patrimônio do contribuinte não configuram receita para fins de PIS e COFINS. O ICMS-DIFAL recolhido ao estado de destino pelo remetente representa obrigação tributária em favor de terceiro — o estado destinatário —, não sendo receita própria do remetente.

O STJ modulou os efeitos para produzirem impacto a partir de 15 de março de 2017 — mesma data adotada na modulação do STF para o ICMS-ST —, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados antes da fixação da tese.

4. Impacto prático

Com a tese do Tema 1.372 vinculando tribunais e a administração tributária federal, o contribuinte que incluiu o ICMS-DIFAL na base de PIS e COFINS tem direito à recuperação do indébito.

Os pontos centrais de atenção são:

  • Levantamento histórico: identificar o ICMS-DIFAL incluído na base de PIS e COFINS desde março de 2017.
  • Prazo prescricional: cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Créditos anteriores a setembro de 2021 podem estar prescritos para quem não ingressou com ação ou pedido administrativo antes da modulação.
  • Forma de recuperação: via pedido eletrônico de restituição ou compensação (PER/DCOMP) perante a Receita Federal, com apresentação da escrituração fiscal comprobatória.
  • Período de transição da reforma tributária: durante a fase de testes da reforma (2026), o destaque informativo de CBS e IBS nas notas fiscais não altera as obrigações do ICMS. O DIFAL permanece integral e integralmente regido pelas normas do ICMS durante todo o período de transição, que se estende progressivamente até 2033 conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Conclusão

O ICMS-DIFAL em 2026 opera sob regime jurídico consolidado: base constitucional clara (EC 87/2015), lei complementar própria (LC 190/2022) e tese vinculante do STJ que afasta sua inclusão na base de PIS e COFINS (Tema 1.372). Para contribuintes que praticam vendas interestaduais a consumidores finais — especialmente no e-commerce —, o momento exige revisão dos processos de apuração e identificação dos créditos recuperáveis dentro do prazo prescricional de cinco anos. Ignorar esse cenário equivale a aceitar um custo tributário que a jurisprudência já eliminou.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, VII e VIII (redação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015) — https://www.planalto.gov.br/
  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), com alterações da LC 190/2022 — https://www.planalto.gov.br/
  • Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022 — https://www.planalto.gov.br/
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — https://www.planalto.gov.br/
  • Código Tributário Nacional, art. 168
  • Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989
  • STF, ADI 5.469 — inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 por ausência de lei complementar — https://portal.stf.jus.br/
  • STF, RE 1.287.019, Tema 1.093 — necessidade de lei complementar federal para DIFAL com consumidor final não contribuinte — https://portal.stf.jus.br/
  • STJ, 1ª Seção, REsp 2.174.178/SC, REsp 2.181.166/SP e REsp 2.191.532/ES — Tema Repetitivo 1.372, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/08/2026, acórdão publicado em 28/08/2026 — https://www.stj.jus.br/