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PGBL e VGBL em 2026: tributação e impacto da isenção do IRPF de R$ 5.000

Com a isenção do IR para rendimentos até R$ 5.000 mensais e a flexibilidade introduzida pela Lei nº 14.803/2024, a escolha entre PGBL e VGBL — e entre tabela progressiva e regressiva — exige revisão cuidadosa em 2026.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

A previdência privada ocupa posição central no planejamento tributário de pessoas físicas, e 2026 marca uma virada nesse cenário. Dois fatores recentes alteram os parâmetros da decisão: a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos mensais de até R$ 5.000, estabelecida pela Lei nº 15.270/2025, e a possibilidade de escolher o regime de tributação no momento do resgate — e não mais apenas na contratação do plano —, garantida pela Lei nº 14.803/2024. Diante disso, contribuintes que investem no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) precisam reavaliar a estrutura fiscal adotada.

1. PGBL e VGBL: como cada modalidade funciona

O PGBL e o VGBL são planos de previdência complementar aberta, supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e submetidos à tributação federal. A diferença fundamental reside na base de cálculo do imposto e no momento em que ele incide.

No PGBL, o contribuinte pode deduzir as contribuições realizadas da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% da renda bruta tributável anual — desde que utilize o modelo de declaração completa. Em contrapartida, no momento do resgate ou do recebimento do benefício, o imposto incide sobre o valor total: o somatório das contribuições e dos rendimentos auferidos ao longo do período de acumulação. Essa estrutura adia o tributo, permitindo que o montante íntegro trabalhe pela rentabilidade ao longo dos anos.

No VGBL, não há dedução na fase de acumulação. No resgate, porém, o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, pois as contribuições já foram realizadas com recursos previamente tributados. Além disso, por sua natureza jurídica de seguro de pessoa — e não de plano de previdência no sentido estrito —, o VGBL não integra o inventário do titular, o que reduz os custos e o prazo do processo sucessório.

2. Fundamentos legais e estrutura tributária

O tratamento fiscal dos planos de previdência privada foi disciplinado pela Lei nº 11.053/2004, que criou a distinção entre contribuições dedutíveis e não dedutíveis e estabeleceu duas modalidades de tributação: a tabela progressiva, que replica as alíquotas gerais do IRPF, e a tabela regressiva exclusiva, cujas alíquotas decrescem conforme o prazo de acumulação.

Na tabela regressiva, os percentuais partem de 35% para resgates realizados em até dois anos de acumulação e chegam a 10% para aplicações mantidas por mais de dez anos. Os percentuais intermediários são: 30% para o intervalo de dois a quatro anos; 25% de quatro a seis anos; 20% de seis a oito anos; e 15% de oito a dez anos. Na tabela progressiva, aplica-se o escalonamento do IRPF: 0% (faixa de isenção), 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, conforme o valor do benefício ou do resgate.

A Lei nº 14.803/2024, publicada em 10 de janeiro de 2024, introduziu mudança estrutural relevante: o participante ou beneficiário do plano passou a poder optar pelo regime de tributação — progressivo ou regressivo — no momento em que solicitar o benefício ou o resgate, e não mais exclusivamente na data de adesão ao plano. A opção pelo regime regressivo é irrevogável. A pela tabela progressiva mantém maior flexibilidade, pois permite ajuste no momento do Imposto de Renda anual.

3. Jurisprudência relevante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, pela Segunda Turma, que a isenção do Imposto de Renda prevista para portadores de moléstia grave se aplica tanto aos resgates de PGBL quanto aos de VGBL. O entendimento, consolidado em 2021, reconheceu que a modalidade do plano é irrelevante para a aplicação do benefício fiscal de caráter humanitário previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que isenta do IRPF os rendimentos de portadores de doenças graves discriminadas na norma.

A mesma Corte também assentou, em julgamento de novembro de 2021, que os valores acumulados em VGBL não integram a herança do titular para fins de partilha e tampouco se submetem ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em razão da natureza securitária do produto — diferentemente do PGBL, que, por sua configuração previdenciária, pode ser tratado como bem sucessório em alguns estados.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o limite de dedutibilidade de 12% da renda tributável para o PGBL tem sido aplicado de forma estrita, sem reconhecimento de expansão por analogia ou interpretação extensiva, conforme orientação consolidada nas turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

4. Impacto prático: o que muda em 2026

A Lei nº 15.270/2025 elevou a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000. Para quem se enquadra nesse patamar, a dedutibilidade do PGBL perde valor prático: o contribuinte reduz a base tributável durante a acumulação, mas, se sua renda na aposentadoria ficar dentro da faixa isenta, o diferimento tributário produz benefício reduzido.

Nesse cenário, o VGBL pode se tornar mais vantajoso para quem projeta renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000 na fase de benefício. Sem a dedução na acumulação, o produto elimina também a incidência sobre o principal no resgate — o que, combinado com a possibilidade de optar pela tabela progressiva no momento do recebimento (e, assim, aproveitar a isenção sobre a faixa mais baixa), pode resultar em carga tributária menor ou nula.

Para quem tem renda tributável elevada na fase ativa — e, portanto, se beneficia da dedução de 12% do PGBL — e projeta renda significativa na aposentadoria, a tabela regressiva continua sendo a opção mais eficiente para planos de longa maturação, com alíquota mínima de 10% para recursos mantidos por mais de dez anos. A Lei nº 14.803/2024 eliminou o risco de arrependimento: a decisão pode ser tomada com os dados reais de renda disponíveis no momento do resgate.

Conclusão

A escolha entre PGBL e VGBL, e entre tabela progressiva e regressiva, não deve ser feita de forma padronizada. Ela depende da renda tributável atual, da expectativa de renda na aposentadoria, do horizonte de investimento e das alterações legislativas em vigor. As Leis nº 14.803/2024 e nº 15.270/2025 ampliaram a margem de otimização tributária, mas exigem análise individualizada e periódica. A revisão anual do planejamento previdenciário, com simulação dos cenários de renda futura, tornou-se conduta necessária — não apenas recomendável.

Referências

  • Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 — Dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário
  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 — art. 6º, inciso XIV, sobre isenção de IR para portadores de moléstia grave
  • Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024 — Altera as regras de escolha do regime de tributação na previdência complementar aberta
  • Lei nº 15.270, de 2025 — Estabelece a isenção do IRPF para rendimentos mensais até R$ 5.000
  • Superior Tribunal de Justiça — stj.jus.br
  • Receita Federal do Brasil — receita.fazenda.gov.br