IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior: STJ mantém tributação; STF aguarda plenário
O STJ manteve, em setembro de 2026, a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada no exterior, enquanto o STF aguarda data para julgar o RE 870.214 no plenário físico, com risco fiscal de R$ 22 bilhões.
Introdução
O Brasil tributa os lucros gerados por controladas e coligadas de empresas brasileiras situadas no exterior — Mesmo antes de qualquer remessa de dividendos ao país. Essa regra, há anos objeto de disputas judiciais bilionárias, voltou ao centro das atenções em setembro de 2026: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros de uma controlada sediada na Suíça, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) aguarda data para retomar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.214, agora no plenário físico.
1. A regra de tributação em bases universais
A tributação em bases universais significa que o resultado positivo apurado por controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior integra o lucro real da matriz no Brasil, independentemente de sua distribuição. Na prática, o Fisco cobra IRPJ e CSLL sobre esses valores como se fossem receitas da própria empresa brasileira.
A regra nasceu do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que determinou a inclusão dos lucros de controladas no exterior na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na data do balanço no qual tiverem sido apurados. A constitucionalidade desse dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.588, na qual o STF, ao longo de anos, proferiu decisões parciais sem encerrar definitivamente o tema.
Com a publicação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, as regras foram reorganizadas e detalhadas. A lei distingue as hipóteses de controladas diretas (art. 77) e indiretas, define o conceito de renda ativa e passiva e estabelece como se dá o uso do imposto pago no exterior como crédito para compensação no Brasil. Em linhas gerais, as controladas situadas em países com tributação favorecida ou que aufiram preponderantemente renda passiva continuam submetidas à tributação imediata; as demais podem diferir o reconhecimento do resultado até a distribuição efetiva.
2. A decisão do STJ em setembro de 2026
Em 4 de setembro de 2026, o STJ publicou decisão no Recurso Especial 2.121.697/RJ, mantendo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os lucros apurados por controlada da contribuinte sediada na Suíça. O acórdão aplicou os parâmetros estabelecidos pelo próprio STF sobre a matéria, reconhecendo que a tributação recai sobre a empresa brasileira investidora — e não sobre a entidade estrangeira — e que o fato gerador é a apuração do resultado positivo no balanço da controlada, não a remessa de recursos ao Brasil.
O ponto nodal da controvérsia, no caso concreto, era saber se um tratado internacional para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil poderia afastar a incidência. O STJ entendeu que não: os acordos para eliminar a dupla tributação produzem efeitos bilaterais e impedem que o mesmo rendimento seja tributado duas vezes pelo país de residência e pelo país de fonte, mas não eliminam o direito do Brasil de tributar o resultado da empresa brasileira com base nos lucros gerados pela sua controlada no exterior.
Esse raciocínio acompanha a linha de interpretação que distingue o "rendimento da controlada" (tributável no país de fonte) do "resultado da matriz brasileira" (tributável no Brasil). O STJ reconheceu que os dois planos são distintos e que os tratados de dupla tributação, em sua maioria celebrados sob o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), não vedam a tributação brasileira sobre o segundo plano.
3. O STF e o RE 870.214: plenário físico, votos zerados
No STF, a discussão central é o RE 870.214/RJ, que trata especificamente da Vale S.A. e de subsidiárias localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo — países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a dupla tributação. O relator é o ministro André Mendonça.
O julgamento no ambiente virtual havia formado maioria de seis votos favoráveis à União. Contudo, em 28 de agosto de 2026, o próprio ministro André Mendonça solicitou destaque, mecanismo regimental que retira o processo do plenário virtual e o transfere para o plenário físico. O efeito prático é que os votos já depositados perdem eficácia — o placar zera e o julgamento recomeça do início na sessão presencial.
Ainda não há data anunciada para o julgamento presencial. A indefinição é relevante: segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, a Receita Federal estimou risco de R$ 22 bilhões para a União em caso de resultado desfavorável. Esse montante representa contingências provisionadas por empresas brasileiras com controladas no exterior — sobretudo grupos mineradores, energéticos e de serviços financeiros.
A questão central no STF vai além do caso da Vale: caso o plenário entenda que os tratados de dupla tributação celebrados pelo Brasil afastam a cobrança, a decisão terá efeito vinculante sobre todos os processos que envolvam países com acordo ratificado, criando um precedente de amplo impacto para a tributação de multinacionais brasileiras.
4. Impacto prático para contribuintes e empresas
Para grupos empresariais brasileiros com controladas no exterior, o cenário atual exige atenção em duas frentes.
A primeira é de curto prazo: a decisão do STJ no REsp 2.121.697/RJ reforça que, na ausência de julgamento vinculante do STF, os Fiscos federal e estadual continuarão cobrando IRPJ e CSLL sobre os resultados das controladas, independentemente de remessa. Empresas que não estejam recolhendo ou que tenham teses defensivas em curso devem avaliar a exposição à multa de ofício e juros.
A segunda é de posicionamento estratégico: o resultado do RE 870.214 no STF plenário físico pode alterar significativamente o panorama. Empresas com controladas em países que possuem tratado de dupla tributação com o Brasil (como Alemanha, França, Holanda, Japão, entre outros) têm interesse direto no resultado, pois a tese do contribuinte — se acolhida — poderia afastar a tributação nesses casos.
Do ponto de vista de conformidade, é recomendável manter atualizados os laudos de preço de transferência e as demonstrações financeiras das controladas, além de mapear quais entidades do grupo estão sujeitas à tributação imediata (renda passiva ou países de tributação favorecida) e quais poderiam ser beneficiadas por eventual mudança de interpretação.
Conclusão
A manutenção pelo STJ da tributação sobre lucros de controladas no exterior confirma que a regra das bases universais permanece plenamente aplicável enquanto o STF não profere seu julgamento vinculante. O pedido de destaque no RE 870.214 reinicia o julgamento no plenário físico, tornando incerta a data de definição — e elevando o risco fiscal de R$ 22 bilhões para a pauta do segundo semestre. Empresas brasileiras com operações internacionais devem monitorar de perto o calendário do STF e manter provisões adequadas, sem aguardar passivamente uma reversão de entendimento que, até aqui, os tribunais têm consistentemente afastado.
Referências
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 74 (tributação de lucros de controladas no exterior). Disponível em: https://www.planalto.gov.br
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 77 a 91 (regras de tributação de controladas e coligadas no exterior). Disponível em: https://www.planalto.gov.br
- STJ, REsp 2.121.697/RJ, decisão publicada em 4 set. 2026
- STF, RE 870.214/RJ, Rel. Min. André Mendonça (julgamento aguarda plenário físico; destaque solicitado em 28 ago. 2026)
- Receita Federal do Brasil. Entidades Controladas no Exterior. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br
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