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Tratados para Evitar Dupla Tributação: como reduzir o IRRF ao exterior

O Brasil mantém 38 tratados para evitar a dupla tributação que podem reduzir o IRRF sobre remessas ao exterior de 15% a 25% para alíquotas sensivelmente menores. Entenda como aplicar esses acordos corretamente.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Toda vez que uma empresa brasileira paga juros, royalties ou honorários a um fornecedor no exterior, o Fisco exige a retenção do IRRF — o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remessas a não residentes. A alíquota padrão é de 15%, podendo chegar a 25% se o destinatário estiver em país com tributação favorecida. O que muitas empresas ignoram é que o Brasil mantém, a partir de agosto de 2026, 38 tratados internacionais para evitar a dupla tributação, acordos bilaterais que podem reduzir esse ônus de forma expressiva. Conhecer e aplicar corretamente esses tratados é uma das ações de planejamento tributário internacional com retorno mais imediato.

1. O que são e o que cobrem os tratados para evitar dupla tributação

Tratados para evitar a dupla tributação — chamados de ADTs ou convenções bilaterais — são acordos firmados entre dois países para eliminar ou atenuar a incidência de tributos sobre a mesma renda em ambas as jurisdições. Para o Brasil, a relevância prática está, sobretudo, no IRRF sobre remessas ao exterior: pagamentos de juros, royalties, assistência técnica e dividendos realizados por fonte pagadora brasileira a beneficiários residentes no exterior.

Os ADTs em vigor abrangem países como Alemanha, Argentina, China, França, Japão, Portugal, Espanha e outros 30 parceiros comerciais relevantes. Um destaque recente é o tratado com a Polônia, que passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. Países sem ADT com o Brasil — como os Estados Unidos — ficam sujeitos às alíquotas plenas do direito interno, sem possibilidade de redução via acordo bilateral.

Cada ADT define alíquotas máximas de tributação na fonte por tipo de rendimento. A regra geral dos tratados mais antigos é um teto de 15% sobre juros e royalties; tratados mais recentes preveem reduções para 10% em determinadas situações. Em todos os casos, a alíquota convencional só pode ser utilizada se a renda efetivamente vir de um residente do país signatário — aí entra o requisito do beneficiário efetivo.

2. Fundamentos legais e doutrinários

O pilar jurídico da matéria no Brasil é o art. 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." A norma determina que, na colisão entre um tratado vigente e a legislação ordinária posterior, prevalece o tratado.

Sem a cobertura de nenhum ADT, as alíquotas aplicáveis são definidas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). O RIR estabelece a alíquota de 15% como regra geral para remessas a não residentes a título de juros e royalties, majorada para 25% quando o destinatário está localizado em país considerado de tributação favorecida pela Receita Federal do Brasil.

O conceito de beneficiário efetivo (ou beneficial owner, na terminologia dos próprios tratados) é indispensável para que a redução seja válida. Trata-se de exigir que o receptor dos rendimentos seja o efetivo proprietário econômico da renda — e não uma sociedade veículo interposta apenas para capturar a proteção do tratado, prática conhecida como treaty shopping. Os próprios textos dos ADTs firmados pelo Brasil incluem essa cláusula, exigindo que o destinatário da renda seja seu beneficiário efetivo residente no país contratante.

3. Jurisprudência relevante

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o art. 98 do CTN assegura a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação ordinária interna, ainda que posterior. Essa posição é recorrente nos julgados da 1ª e 2ª Turmas do STJ, que reconhecem os ADTs como norma de sobredireito em relação ao IRRF, impedindo que lei ordinária posterior afaste os benefícios convencionais.

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem sido rigoroso quanto ao requisito do beneficiário efetivo: autuações lavradas contra contribuintes que remeteram valores a entidades intermediárias sem substância econômica no país do tratado têm sido mantidas, com afastamento da alíquota reduzida. O CARF exige que a empresa receptora no exterior exerça atividade econômica real e detenha controle efetivo sobre os rendimentos recebidos.

4. Impacto prático

Para a empresa brasileira que realiza pagamentos ao exterior, a sequência correta é: verificar se há ADT vigente com o país do destinatário, identificar o tipo de rendimento (juros, royalties, serviços técnicos, dividendos) e localizar o artigo do tratado que fixa a alíquota máxima. Após isso, o pagador deve exigir do beneficiário no exterior a documentação que comprove sua residência fiscal no país contratante e sua condição de beneficiário efetivo da renda — geralmente um certificado de residência fiscal emitido pela administração tributária do país de destino.

O risco de não observar esses passos é duplo: o Fisco pode exigir a diferença entre a alíquota convencional utilizada e a alíquota doméstica correta, acrescida de multa e juros, recaindo a responsabilidade sobre o pagador brasileiro, que é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF.

Conclusão

Os tratados para evitar a dupla tributação são instrumentos legítimos de redução do custo tributário em operações internacionais, ancorados no art. 98 do CTN e reconhecidos pelo STJ e pelo CARF. Com 38 ADTs em vigor, o Brasil oferece cobertura relevante para as principais rotas de comércio e investimento, mas a aplicação correta exige documentação adequada e atenção ao requisito do beneficiário efetivo. Empresas que realizam remessas recorrentes ao exterior deveriam mapear seus tratados aplicáveis e estruturar o processo de coleta de documentação antes que a falta de comprovação gere autuações retroativas.

Referências

  • Art. 98 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
  • Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018)
  • Receita Federal do Brasil — lista de tratados para evitar dupla tributação em vigor: receita.fazenda.gov.br
  • Receita Federal do Brasil — lista de países com tributação favorecida: receita.fazenda.gov.br