Lei 14.754/2023: tributação anual de investimentos no exterior
A Lei 14.754/2023 criou a tributação anual compulsória sobre lucros de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Entenda o mecanismo, as alíquotas e as obrigações exigidas pela Receita Federal.
Introdução
Até o final de 2023, o contribuinte brasileiro com patrimônio estruturado no exterior podia diferir indefinidamente a tributação sobre os lucros acumulados em empresas offshore: o imposto incidia apenas quando os valores eram distribuídos ou remetidos ao Brasil. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, encerrou esse modelo ao criar a tributação anual compulsória sobre os rendimentos de entidades controladas no exterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. Com o segundo ciclo de apuração se aproximando — o evento tributário ocorre em 31 de dezembro de 2026 —, este artigo explica como o novo regime funciona e quais são as obrigações do contribuinte.
1. Exposição do tema
A Lei nº 14.754/2023 — informalmente chamada de "Lei das Offshores" — alterou as regras de incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos obtidos no exterior. O regime anterior permitia que a pessoa física controladora de uma entidade estrangeira adiasse a tributação até o efetivo recebimento dos recursos, criando uma janela indefinida de postergação.
A lei organizou a tributação em dois blocos. O primeiro abrange as aplicações financeiras realizadas diretamente no exterior — ações, títulos de dívida, cotas de fundos estrangeiros mantidos em nome do indivíduo —, que continuam sendo tributadas no momento da alienação ou do recebimento dos rendimentos, à alíquota de 15%. O segundo, e mais impactante, envolve os lucros gerados por entidades controladas no exterior: aqui, a tributação passou a ocorrer anualmente em 31 de dezembro, sem que haja necessidade de distribuição ao sócio brasileiro. A simples existência de lucro na entidade, ao fim de cada ano-calendário, já configura o fato gerador do imposto no Brasil.
2. Fundamentos legais e doutrinários
O art. 2º da Lei nº 14.754/2023 define entidade controlada no exterior como aquela em que a pessoa física detém: (i) controle societário, assim entendido como poder de deliberação sobre decisões relevantes ou de eleição e destituição de administradores; ou (ii) participação direta ou indireta superior a 50% no capital social, isoladamente ou em conjunto com partes vinculadas. Verificada qualquer dessas condições, o contribuinte é obrigado a reconhecer os lucros da entidade como renda tributável no Brasil em 31 de dezembro do ano-calendário — à alíquota de 15% sobre o lucro apurado segundo as regras da própria lei.
A regulamentação veio por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 13 de março de 2024 (IN RFB 2.180/2024), editada pela Receita Federal. A instrução detalha a metodologia de apuração do lucro da entidade controlada, os critérios de conversão de moeda estrangeira para reais pela taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Banco Central do Brasil, e as exigências documentais a serem mantidas pelo contribuinte. A lei também disciplinou o tratamento dos trusts constituídos no exterior: são tratados de forma transparente, e seus ativos e rendimentos são considerados, para fins de IRPF, como pertencentes ao instituidor (settlor) ou aos beneficiários, conforme a natureza revogável ou irrevogável da estrutura.
3. Jurisprudência relevante
A Lei nº 14.754/2023 é recente e o contencioso tributário específico ainda está em formação. Não há, até o momento, julgados consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) que examinem a constitucionalidade ou a interpretação das regras de tributação anual criadas pela lei.
No CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), os julgamentos em curso ainda se concentram em estruturas formadas antes da vigência da lei, discutindo a aplicação das normas anteriores — especialmente as instruções normativas que listavam jurisdições com tributação favorecida e os efeitos do regime anterior sobre a distribuição de lucros acumulados. À medida que as declarações referentes ao ano-base 2024 (entregues em 2025) passem pela malha da Receita Federal, espera-se que os primeiros acórdãos sobre a Lei nº 14.754/2023 comecem a surgir ao longo de 2026 e 2027, consolidando a interpretação administrativa do novo regime.
4. Impacto prático
O contribuinte com participação em entidade controlada no exterior deve mapear, antes de 31 de dezembro de 2026, o lucro projetado pela entidade no ano-calendário corrente. Esse lucro — convertido para reais pelo câmbio de fechamento do Banco Central — compõe a base de cálculo do IRPF sujeita à alíquota de 15%, a ser declarado e recolhido na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2027.
Atenção especial deve ser dada à documentação comprobatória: a IN RFB nº 2.180/2024 exige demonstrações financeiras da entidade controlada elaboradas segundo princípios contábeis aceitos no país de domicílio, além de documentos societários que comprovem o percentual de participação e o controle exercido. A ausência de documentação adequada pode resultar em autuação e em multa de 75% sobre o imposto apurado, além de juros calculados pela taxa SELIC. Contribuintes com estruturas antigas no exterior devem também verificar se realizaram, dentro dos prazos previstos, a atualização do valor dos bens a preço de mercado autorizada pela lei como regime de transição.
Conclusão
A Lei nº 14.754/2023 encerrou o modelo de diferimento indefinido da tributação sobre estruturas no exterior para a pessoa física residente no Brasil. O regime de tributação anual compulsória — com alíquota de 15% e evento gerador em 31 de dezembro de cada ano — exige que investidores e seus assessores revisem periodicamente a apuração de resultados nas entidades controladas no exterior, organizem a documentação exigida pela IN RFB nº 2.180/2024 e incorporem o imposto esperado ao planejamento de caixa. Setembro é o momento ideal para essa revisão, antes que o encerramento do ano comprima o tempo disponível para decisões estruturais.
Referências
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 13 de março de 2024. Disponível em: receita.fazenda.gov.br
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (regime anterior de isenção sobre dividendos e lucros distribuídos)
- Receita Federal do Brasil — Perguntas e Respostas: Tributação de Offshores — Lei 14.754 e IN RFB 2.180. Disponível em: gov.br/receitafederal
Leia também — Tributação Internacional