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IN RFB 2.342/2026: safe harbour de incentivos fiscais no imposto mínimo global

A IN RFB 2.342/2026 introduz o RSGIF, regra que permite às multinacionais computar incentivos fiscais qualificados como tributos cobertos no cálculo da ETR mínima de 15% das Regras GloBE.

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Introdução

O Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL), criado pela Lei nº 15.079/2024, obriga grupos multinacionais com receita global superior a € 750 milhões a manter uma alíquota efetiva de tributação (ETR, na sigla em inglês) mínima de 15% em cada jurisdição onde operam. Quando a ETR calculada pelas Regras GloBE fica abaixo desse piso no Brasil, a diferença é cobrada como imposto de equalização. No dia 18 de setembro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, que introduz o RSGIF — Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância. Para empresas com incentivos fiscais brasileiros, a mudança pode ser decisiva: incentivos qualificados passam a ser computados como tributos cobertos para fins da ETR, preservando parte do benefício econômico que, sem a regra, seria neutralizado pelo imposto mínimo global.

1. O Adicional da CSLL e o imposto mínimo global no Brasil

As Regras GloBE — Global Anti-Base Erosion — são um modelo desenvolvido pela OCDE e pelo Inclusive Framework do G20 para estabelecer uma alíquota efetiva mínima de 15% para grandes grupos multinacionais. O Brasil adaptou essas regras por meio da Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, convertida na Lei nº 15.079/2024 (publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2024). A lei criou o Adicional da CSLL como o QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax — Imposto Complementar Mínimo Doméstico Qualificado) brasileiro.

O QDMTT é um instrumento doméstico: o Brasil tributa suas próprias multinacionais e as subsidiárias brasileiras de grupos estrangeiros para atingir a ETR de 15%, impedindo que a renda seja tributada no exterior por países que já adotaram o Pillar Two. Em agosto de 2025, a OCDE reconheceu formalmente o Adicional da CSLL como QDMTT qualificado e como QDMTT Safe Harbour no Registro Central de Legislação de Imposto Mínimo Global — certificação essencial para grupos com operações globais.

O escopo é restrito a grupos com receita consolidada global superior a € 750 milhões em ao menos dois dos quatro exercícios imediatamente anteriores ao período analisado. O Adicional da CSLL aplica-se a exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. A regulamentação primária das Regras GloBE foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que já sofreu diversas alterações desde então.

2. O mecanismo RSGIF: fundamentos normativos e o modelo da OCDE

A Instrução Normativa RFB nº 2.342, datada de 15 de setembro de 2026 e publicada no DOU de 18 de setembro de 2026, altera a IN RFB nº 2.228/2024 para introduzir o RSGIF. A regra implementa no ordenamento brasileiro o Substance-Based Tax Incentive Safe Harbour (STIS), aprovado pelo Inclusive Framework da OCDE em janeiro de 2026 e aderido por 147 países.

Antes do RSGIF, um incentivo fiscal que reduzia os tributos efetivamente pagos no Brasil — como as reduções do IRPJ para empresas localizadas em áreas da SUDAM ou da SUDENE, o regime especial da Zona Franca de Manaus ou créditos vinculados a pesquisa e desenvolvimento — comprimia a ETR calculada pelas Regras GloBE. Se o incentivo levasse a ETR abaixo de 15%, a diferença tornava-se base do Adicional da CSLL, neutralizando parcialmente o benefício econômico do incentivo.

Com o RSGIF, grupos podem eleger tratar incentivos fiscais qualificados como tributos cobertos (Adjusted Covered Taxes) no cálculo da ETR, desde que preenchidos requisitos de substância econômica. A condição fundamental é que o incentivo esteja vinculado a atividade econômica substantiva: o valor elegível ao tratamento como tributo coberto é limitado pela Exclusão de Renda Baseada em Substância (SBIE — Substance-Based Income Exclusion). Essa exclusão, já presente nas Regras GloBE, reduz a base tributável em 5% do valor contábil de ativos tangíveis elegíveis e 5% da folha de pagamento elegível na jurisdição. O RSGIF adiciona uma camada: o incentivo qualificado que pode ser tratado como tributo coberto fica limitado pela substância econômica demonstrável da empresa no Brasil.

A eleição é anual e por jurisdição, o que exige avaliação a cada exercício sobre a conveniência de sua adoção.

3. Jurisprudência relevante

A IN RFB nº 2.342/2026 foi publicada em setembro de 2026, e o Adicional da CSLL somente se aplica a exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. Trata-se, portanto, de regime de tributação cujo primeiro ciclo de apuração está em curso. Não há, até a data deste artigo, decisões do CARF, do STJ ou do STF que tenham examinado a constitucionalidade ou a aplicação concreta das Regras GloBE no Brasil ou do mecanismo RSGIF.

O debate doutrinário em torno do Pillar Two no Brasil concentra-se em três pontos: (i) compatibilidade do Adicional da CSLL com os tratados para evitar dupla tributação celebrados pelo Brasil; (ii) constitucionalidade do imposto mínimo global perante o princípio federativo, dado que o mecanismo interage com incentivos estaduais como o ICMS; e (iii) adequação do QDMTT brasileiro como safe harbour frente ao modelo da OCDE. A jurisprudência sobre todos esses pontos está em formação.

4. Impacto prático para grupos multinacionais com operações no Brasil

O efeito imediato para grupos com incentivos fiscais no Brasil é a possível redução do Adicional da CSLL. Ao computar o incentivo qualificado como tributo coberto via RSGIF, a ETR calculada pelas Regras GloBE aumenta, podendo eliminar ou reduzir o imposto de equalização. Para grupos com operações na Zona Franca de Manaus ou em áreas da SUDAM/SUDENE — regimes que concedem reduções de até 75% do IRPJ — o impacto pode ser expressivo.

Do ponto de vista operacional, grupos que pretendem aproveitar o RSGIF no exercício de 2026 devem:

  1. Mapear os incentivos fiscais qualificados recebidos no Brasil e calcular seu tratamento no contexto das Regras GloBE;
  2. Revisar os cálculos do SBIE (ativos tangíveis e folha de pagamento elegíveis) para confirmar o limite de substância que balizará o RSGIF;
  3. Avaliar a conveniência da eleição comparando o Adicional da CSLL que seria devido sem a eleição com o impacto do RSGIF no cálculo da ETR;
  4. Preparar a documentação para o GloBE Information Return (GIR), cujas obrigações de reporte no Brasil são reguladas pela IN RFB nº 2.319/2026.

O prazo é urgente: como o RSGIF aplica-se a partir de exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026, o primeiro ciclo de apuração já está em andamento. Grupos que ainda não mapearam seus incentivos fiscais frente às Regras GloBE devem iniciar esse diagnóstico de imediato.

Conclusão

O RSGIF introduzido pela IN RFB nº 2.342/2026 representa um ajuste relevante ao quadro brasileiro do imposto mínimo global: ele reconhece que incentivos fiscais condicionados a substância econômica real não devem ser integralmente neutralizados pelo Pillar Two. A medida está alinhada à orientação da OCDE, que em janeiro de 2026 aprovou o mecanismo STIS justamente para preservar a eficácia de políticas fiscais de desenvolvimento regional atreladas a investimento e geração de emprego. Para grupos multinacionais com operações incentivadas no Brasil, a prioridade imediata é qualificar os incentivos sob os critérios do RSGIF, calcular o impacto na ETR GloBE e decidir pela eleição no exercício de 2026 — antes do encerramento do ciclo de apuração.

Referências

  • Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024. Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15079.htm
  • Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024. Instituiu o Adicional da CSLL — posteriormente convertida na Lei nº 15.079/2024.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024. Regulamenta o Adicional da CSLL no contexto das Regras GloBE. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal
  • Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 6 de abril de 2026. Dispõe sobre obrigações acessórias do Adicional da CSLL (DCTFWeb e GloBE Information Return). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal
  • Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026. Altera a IN RFB nº 2.228/2024 para introduzir o RSGIF. Publicada no DOU de 18 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal
  • Receita Federal do Brasil — Portal de legislação e normas: https://www.gov.br/receitafederal