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Criptoativos e Imposto de Renda em 2026: regras, alíquotas e DeCripto

Saiba como tributar e declarar criptoativos em 2026: alíquotas de ganho de capital, isenção de R$ 35 mil, a nova DeCripto e o que muda com a IN RFB 2.291/2025.

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Introdução

Criptoativos integraram definitivamente o patrimônio de milhões de brasileiros, e a Receita Federal consolidou um arcabouço tributário robusto para esse mercado. Em 2026, o regime permanece pautado pela tributação do ganho de capital e por obrigações acessórias que se tornaram mais abrangentes com a entrada em vigor da Declaração de Criptoativos (DeCripto). Compreender essas regras é essencial para evitar autuações e planejar adequadamente as operações.

1. Enquadramento fiscal dos criptoativos

Para a Receita Federal, criptoativos são classificados como bens e direitos — não como moeda corrente. Essa definição, alinhada à Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais), tem consequências diretas: a transferência entre carteiras de um mesmo titular não gera tributação, mas a alienação (venda, troca ou permuta) pode configurar fato gerador de ganho de capital.

Na Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026, os ativos digitais devem ser informados na ficha "Bens e Direitos", dentro do Grupo 08 — Criptoativos. Os principais códigos são: 01 para Bitcoin, 02 para demais criptomoedas, 03 para stablecoins, 10 para NFTs e 99 para outros criptoativos. A declaração é obrigatória para ativos com custo de aquisição igual ou superior a R$ 5.000.

2. Fundamentos legais e alíquotas

O imposto incide sobre o ganho de capital, calculado como a diferença positiva entre o preço de alienação e o custo de aquisição. A Lei nº 13.259/2016 estabeleceu a seguinte tabela progressiva, aplicável a criptoativos:

  • 15% sobre ganhos até R$ 5.000.000;
  • 17,5% sobre a parcela entre R$ 5.000.000 e R$ 10.000.000;
  • 20% entre R$ 10.000.000 e R$ 30.000.000;
  • 22,5% acima de R$ 30.000.000.

Para operações realizadas em exchanges nacionais, há isenção quando o total de vendas não supera R$ 35.000 no mês, independentemente do número de ativos negociados. A proposta de extinguir essa isenção — veiculada pela Medida Provisória nº 1.303/2025 — foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em outubro de 2025, preservando o regime vigente.

Operações conduzidas em exchanges estrangeiras (como Binance e Coinbase) seguem regra distinta: alíquota linear de 15% sobre o ganho, sem isenção mensal, com apuração na declaração anual pelo campo "Bens no Exterior". O recolhimento em exchanges nacionais é feito via DARF com código 4600, até o último dia útil do mês seguinte ao da operação.

3. Jurisprudência e posicionamento do fisco

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não julgaram teses tributárias específicas sobre criptoativos, o que reflete a relativa novidade regulatória do setor no Brasil.

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já apreciou autuações por omissão de rendimentos e não-recolhimento de ganho de capital em operações com criptomoedas. O entendimento consolidado no CARF é que a ausência de prestação de informações prevista na regulamentação da Receita Federal não afasta a obrigação tributária principal, mantendo o lançamento de ofício nos casos de apuração insuficiente.

4. A DeCripto e as novas obrigações acessórias

A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 criou a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e substituiu o regime anterior da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019. As obrigações entraram em vigor em julho de 2026 e alinharam o Brasil ao padrão CARF da OCDE.

As principais mudanças práticas são duas. Primeiro, exchanges e demais prestadores de serviços de criptoativos (PSCs) passaram a reportar mensalmente ao fisco todas as operações dos clientes, sem valor mínimo. Segundo, pessoas físicas e jurídicas que operem por meio de exchanges estrangeiras ou em modalidade peer-to-peer devem submeter a DeCripto quando o volume mensal de operações ultrapassar R$ 30.000.

Esse cruzamento de informações, combinado à cooperação internacional prevista no padrão CARF da OCDE, reduz significativamente o espaço para omissões — mesmo em ativos mantidos em carteiras no exterior.

Conclusão

O tratamento tributário dos criptoativos no Brasil em 2026 está consolidado em torno de dois eixos: tributação do ganho de capital (15% a 22,5%) e obrigações acessórias cada vez mais abrangentes. A isenção de R$ 35.000 mensais para exchanges nacionais foi preservada após a rejeição da MP 1.303/2025, mas a DeCripto ampliou o raio de fiscalização ao incluir exchanges estrangeiras e operações peer-to-peer. Contribuintes com posições relevantes em criptoativos devem revisar seus controles internos para garantir conformidade com o novo modelo de transparência fiscal.

Referências

  • Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais) — planalto.gov.br
  • Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 (alíquotas progressivas de ganho de capital) — planalto.gov.br
  • Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019 (obrigação de informar operações com criptoativos) — receita.fazenda.gov.br
  • Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (DeCripto e padrão CARF/OCDE) — receita.fazenda.gov.br