Retroatividade benigna no CARF: LC 227/2026 cancela multa aduaneira
A LC 227/2026 revogou a multa aduaneira de 1% do art. 84 da MP 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei 10.833/2003. Com base no art. 106 do CTN, o CARF cancela essa penalidade de ofício em processos pendentes.
Introdução
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) está cancelando, de ofício, uma multa aduaneira de 1% que vigorou por mais de duas décadas. A Lei Complementar nº 227/2026 revogou os dispositivos legais que sustentavam essa penalidade, o que obriga o CARF a afastá-la em todos os processos administrativos ainda não encerrados definitivamente — independentemente de pedido do contribuinte. Para empresas com operações de importação e processos em curso no CARF ou nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs), o impacto pode ser relevante.
1. A multa aduaneira de 1% e sua origem
A penalidade correspondia a uma multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Seu fundamento legal estava no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Ambos os dispositivos integravam a legislação que rege o controle aduaneiro e a fiscalização de importações no Brasil.
A multa incidia, entre outros casos, sobre erros na classificação fiscal de mercadorias importadas — uma das autuações mais frequentes nos processos aduaneiros. Classificação fiscal é o enquadramento da mercadoria em uma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que determina a alíquota do Imposto de Importação, do IPI e de outros tributos incidentes. Erros de classificação, mesmo não intencionais, geravam essa penalidade de 1%, cumulada, em muitos casos, com outras exigências.
O resultado foi um volumoso contencioso administrativo que se acumulou ao longo de mais de vinte anos.
2. A revogação pela LC 227/2026 e o art. 106 do CTN
A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta aspectos da Reforma Tributária, incluiu em seu art. 181 a revogação expressa dos arts. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e 69 da Lei nº 10.833/2003. Com a revogação, a multa de 1% perdeu inteiramente seu suporte legal.
A consequência processual decorre do art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Esse dispositivo estabelece que a lei tributária aplica-se retroativamente a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a nova lei comine penalidade menos severa do que a vigente à época do fato. A extinção completa de uma penalidade é a situação mais benigna imaginável — mais favorável ao contribuinte do que qualquer redução parcial.
O art. 106, II, "c", do CTN positivou o que a doutrina chama de retroatividade benigna: em matéria de penalidades, a lei nova mais favorável retroage aos fatos geradores cujo processo ainda não transitou em julgado na esfera administrativa.
Uma distinção importante: a revogação dos arts. 84 e 69 retroage. Mas qualquer nova penalidade que a LC 227/2026 eventualmente tenha introduído em seu lugar não se beneficia do mesmo raciocínio — retroatividade benigna exige norma menos gravosa, não norma nova mais gravosa apresentada sob outra forma.
3. Aplicação pelo CARF: do entendimento de janeiro ao caso Diageo em setembro
O CARF não esperou provocação específica dos contribuintes para aplicar a retroatividade. Desde os primeiros meses de 2026, o tribunal administrativo passou a afastar de ofício a exigência da multa de 1% em processos pendentes.
Em acórdão proferido pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF em 26 de janeiro de 2026, o colegiado reconheceu a revogação dos dispositivos com base no art. 181, II e III, da LC 227/2026, e afastou a multa de 1% prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003.
Em setembro de 2026, o CARF reafirmou esse entendimento ao anular, por unanimidade, a multa aduaneira lançada contra a Diageo Brasil — empresa do setor de bebidas com histórico relevante de autuações aduaneiras. A anulação ocorreu de ofício, sem que a retroatividade benigna fosse o ponto central do recurso voluntário da empresa. Isso evidencia que o CARF adotou posição uniforme: onde a multa de 1% constar da exigência e o processo ainda não tiver sido definitivamente julgado, o tribunal aplica a extinção retroativamente.
A jurisprudência do CARF ainda está em consolidação quanto ao alcance exato da medida, especialmente nos casos em que a multa de 1% foi lançada de forma cumulada com outras penalidades que permanecem em vigor.
4. Impacto prático e o que fazer
Empresas importadoras com processos administrativos pendentes no CARF ou em DRJs devem adotar as seguintes medidas:
Mapear o estoque de processos ativos. O ponto de partida é identificar quais autuações incluem a exigência da multa de 1% com base nos arts. 84 da MP 2.158-35/2001 e 69 da Lei 10.833/2003. Essa informação consta dos autos e das notificações de lançamento.
Peticionar expressamente quando necessário. Embora o CARF venha aplicando a retroatividade de ofício, é recomendável que o contribuinte registre formalmente nos autos o pedido de extinção com fundamento no art. 106, II, "c", do CTN e no art. 181 da LC 227/2026. Isso cria registro processual e acelera o reconhecimento.
Estender a análise às DRJs. A retroatividade benigna se aplica a todos os órgãos de julgamento administrativo fiscal federal — não apenas ao CARF. Processos em estágio de primeira instância nas DRJs também devem ser revisados.
Cuidado com as multas cumuladas. Se a autuação incluir outras penalidades que não foram revogadas pela LC 227/2026, a extinção da multa de 1% reduz a exigência, mas não encerra o processo. A revisão deve ser pontual, sem confundir esse benefício com uma extinção total do auto de infração.
Conclusão
A revogação dos arts. 84 da MP 2.158-35/2001 e 69 da Lei 10.833/2003 pela LC 227/2026 produziu efeito retroativo automático para todos os processos aduaneiros com julgamento ainda pendente. O CARF aplicou esse entendimento de ofício desde o início de 2026 e o reafirmou em setembro no caso Diageo Brasil, o que torna a revisão proativa do estoque de processos uma ação prioritária para os departamentos jurídico e tributário de empresas importadoras. O limite da retroatividade é claro: alcança apenas a extinção da penalidade revogada — e não projeta efeitos além desse perímetro.
Referências
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), art. 106, inciso II, alínea "c". Disponível em: planalto.gov.br
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 84 (revogado). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 69 (revogado). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 227/2026, art. 181, incisos II e III. Disponível em: planalto.gov.br
- CARF, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, acórdão de 26 de janeiro de 2026 — revogação da multa de 1% (arts. 84 MP 2.158-35/01 e 69 Lei 10.833/03) pela LC 227/2026. Disponível em: carf.fazenda.gov.br
- CARF, acórdão de setembro de 2026, caso Diageo Brasil — anulação de ofício de multa aduaneira. Disponível em: carf.fazenda.gov.br