Lucros acumulados e isenção de IRRF: o que vale em 2026
A Lei 15.270/2025 tributou os dividendos a partir de 2026, mas criou uma regra de transição que preserva a isenção sobre lucros acumulados até 2025. Entenda quais requisitos precisam ser cumpridos.
Introdução
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, encerrou quase três décadas de isenção sobre dividendos pagos a pessoas físicas no Brasil — regime que vigorava desde a Lei nº 9.249/1995. A partir de 2026, distribuições que superem R$ 50.000 mensais por beneficiário passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A lei, porém, estabeleceu uma regra de transição que preserva a isenção para lucros acumulados relativos a períodos anteriores a 2026, desde que cumpridos requisitos específicos. Compreender essa distinção é decisivo para o planejamento tributário de empresas e sócios.
1. O modelo anterior e a mudança introduzida pela Lei 15.270/2025
Desde 1996, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a sócios e acionistas pessoas físicas era isenta de Imposto de Renda no Brasil. O fundamento estava no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que suprimiu a tributação sobre esses valores como parte de um modelo em que a carga tributária se concentrava na pessoa jurídica — via IRPJ e CSLL — e o acionista recebia os lucros já tributados na empresa, sem nova incidência.
A Lei nº 15.270/2025 alterou essa sistemática. A nova regra determina que o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente no Brasil, quando ultrapassar R$ 50.000 no mesmo mês, fica sujeito ao IRRF à alíquota de 10%, incidente sobre o valor total distribuído no mês — não apenas sobre o excedente. Não há escalonamento progressivo: ultrapassado o limite mensal, a alíquota de 10% alcança toda a distribuição do mês naquela relação jurídica.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A regra de transição consta expressamente da Lei nº 15.270/2025. Estão excluídos do IRRF os lucros e dividendos que: (I) sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (II) tenham tido sua distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025; e (III) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação — com limite até o ano-calendário de 2028.
O requisito da aprovação societária até 31 de dezembro de 2025 é o mais relevante na prática. Para sociedades limitadas, a aprovação corresponde à deliberação de sócios formalizada nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Para sociedades anônimas, o ato cabível é a deliberação da assembleia geral, nos termos da Lei nº 6.404/1976. A simples apuração de lucro contábil, sem o registro formal do ato societário de aprovação da distribuição até o prazo legal, não é suficiente para ampararissenção.
Ainda no plano legal, a regra de transição representa exceção expressa ao princípio geral de incidência do IRRF sobre dividendos, e deve ser interpretada restritivamente — o que torna imprescindível o cumprimento integral de cada um dos três requisitos cumulativos mencionados.
3. Jurisprudência relevante
A tributação de dividendos pela Lei nº 15.270/2025 é recente e ainda não acumulou pronunciamentos dos tribunais superiores sobre a validade ou a interpretação da regra de transição específica. STF e STJ, até a data de publicação deste artigo, não emitiram decisões definitivas sobre a constitucionalidade das novas regras ou os limites da isenção transicional.
O precedente histórico mais próximo é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.586 (STF), no qual a Corte analisou aspectos da tributação corporativa, servindo como referência para debates sobre a constitucionalidade de eventuais questionamentos às novas regras. No âmbito administrativo, a Receita Federal publicou material de "Perguntas e Respostas" sobre a tributação de dividendos e altas rendas — disponível no portal gov.br —, com orientações sobre apuração e retenção do IRRF em situações práticas.
4. Impacto prático
Para empresas cujos sócios possuem lucros acumulados em balanço de exercícios anteriores a 2026, o ponto crítico é o seguinte: a janela de distribuição isenta pelo regime de transição está encerrada. Distribuições com aprovação societária formalizada após 31 de dezembro de 2025, ainda que refiram a lucros apurados até 2025, não se beneficiam da exceção e ficam sujeitas à nova regra geral de tributação.
Para as distribuições realizadas em 2026 com base na nova sistemática, três controles são essenciais: (a) acompanhamento mensal do montante distribuído por pessoa jurídica a cada sócio pessoa física, para identificar o momento em que o limite de R$ 50.000 é ultrapassado e o IRRF passa a incidir; (b) emissão e guarda da documentação fiscal adequada ao recolhimento do imposto retido; e (c) verificação da aplicabilidade de tratados internacionais para evitar a dupla tributação, quando o beneficiário for pessoa física não residente no Brasil.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 redesenhou a tributação de dividendos no Brasil após 30 anos de isenção, mas criou uma regra de transição com janela e condicionantes próprias. Para lucros cujo ato formal de aprovação societária ocorreu até 31 de dezembro de 2025 e que correspondam a resultados de até o ano-calendário de 2025, a isenção se mantém — desde que o pagamento respeite os termos do ato de aprovação e ocorra até 2028. Fora dessas condições, o IRRF de 10% incide sobre qualquer distribuição mensal que ultrapasse R$ 50.000 por beneficiário. O cenário exige que empresas e seus contabilistas revisem os registros societários e calibrem os controles financeiros para evitar tanto retenções indevidas quanto omissões fiscais.
Referências
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — planalto.gov.br
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10 — planalto.gov.br
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — planalto.gov.br
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) — planalto.gov.br
- Receita Federal do Brasil — "Perguntas e Respostas" sobre tributação de dividendos e altas rendas — receita.fazenda.gov.br