ITCMD: STJ delimita poder do fisco de arbitrar a base de cálculo
A 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante no Tema 1.371: o fisco estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD, mas apenas mediante processo administrativo individualizado, com prova de que o valor declarado está absolutamente fora do mercado.
Introdução
Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma controvérsia que afetava herdeiros, donatários e fiscos estaduais de todo o país: pode o estado rejeitar o valor declarado pelo contribuinte no ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — e substituí-lo por uma avaliação própria? A resposta, fixada com efeito vinculante no Tema Repetitivo 1.371, é afirmativa, mas condicionada a limites processuais que o contribuinte pode e deve utilizar em sua defesa.
1. O ITCMD e o problema do valor de transmissão
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos por herança ou doação. Sua base de cálculo, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966), é o valor venal do bem ou direito transmitido — em síntese, o valor de mercado na data do fato gerador.
O problema prático é antigo: imóveis são frequentemente declarados com base no valor venal fiscal (aquele constante do IPTU ou do ITBI), que pode estar defasado em relação ao mercado. Estados como São Paulo contestavam sistematicamente esses valores, instaurando procedimentos de reavaliação. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que apenas lei estadual expressa poderia autorizar essa substituição de critério.
A divergência entre tribunais estaduais criou insegurança jurídica nacional. O TJSP havia proibido o arbitramento em determinados contextos; outros estados adotavam entendimento oposto. Essa tensão motivou a afetação dos REsp nº 2.175.094/SP e REsp nº 2.213.551/SP — ambos oriundos do TJSP — ao rito dos recursos repetitivos, em 19 de agosto de 2025, sob o Tema 1.371.
2. Os fundamentos legais: o art. 148 do CTN e a LC 227/2026
O centro do debate é o art. 148 do CTN, que autoriza a autoridade fiscal a arbitrar a base de cálculo "quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado". O mesmo artigo exige que o arbitramento seja precedido de "processo regular".
A questão central era classificar essa norma: ela é uma norma geral de direito tributário — de aplicação uniforme a todos os entes da federação, como os arts. 146, III, da Constituição e 1º do CTN sugerem — ou se subordina à disciplina específica de cada estado para o ITCMD?
A LC 227/2026 (Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026), que atualizou as regras gerais do ITCMD, trouxe novos critérios de apuração da base de cálculo, especialmente para participações societárias e bens situados no exterior. Sua edição reforçou o debate: ao estabelecer critérios próprios de avaliação, a lei teria condicionado o arbitramento à sua autorização expressa?
O STJ respondeu negativamente: o art. 148 do CTN existe independentemente de qualquer previsão estadual e não pode ser suprimido por legislação local.
3. A decisão: três teses vinculantes
Em 10 de dezembro de 2025, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.371. Por maioria, prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze — designado redator do acórdão diante da divergência da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura — e foram fixadas três teses com efeito vinculante para todos os tribunais do país:
Tese 1 — Fundamento legal autônomo no CTN. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do art. 148 do CTN. Por ser norma geral de aplicação uniforme perante todos os entes federados, não implica violação do direito estadual e tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
Tese 2 — Liberdade estadual para escolher o critério ordinário de apuração. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério inicial de apuração da base de cálculo do ITCMD. Contudo, a existência de critério próprio não elimina o arbitramento: se esse critério se mostrar inadequado para capturar o valor de mercado no caso concreto, o fisco pode recorrer ao procedimento do art. 148.
Tese 3 — Exigência de processo individualizado e prova da inadequação. O exercício do arbitramento pressupõe a instauração regular e prévia de procedimento administrativo individualizado. Cabe ao fisco demonstrar que as declarações, informações ou documentos do contribuinte são omissos ou não inspiram fé. Além disso, a autoridade deve comprovar que o valor declarado está absolutamente fora do valor de mercado. São inafastáveis a ampla defesa e o contraditório.
A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), o que confere ao entendimento efeito vinculante e impede a rediscussão da tese em instâncias inferiores.
4. Impacto prático: o que muda para contribuintes e advogados
A decisão tem reflexos diretos em inventários, partilhas e doações — especialmente aquelas que envolvem imóveis, participações em holdings familiares e outros ativos de difícil valoração.
O estado está autorizado a questionar valores declarados. Qualquer argumento de que a legislação estadual, ao não prever expressamente o arbitramento, o teria vedado perde sustentação. Estados que aguardavam o resultado do STJ para adotar o procedimento estão agora definitivamente autorizados.
A arbitrariedade, porém, é vedada. O fisco não pode substituir o valor declarado sem instaurar processo administrativo individualizado. A notificação ao contribuinte, a oportunidade de apresentar documentos, a motivação fundamentada da diferença apurada e a observância do contraditório são requisitos obrigatórios. Arbitramentos genéricos, baseados em tabelas sem vinculação ao bem específico, são nulos.
Documentação é a melhor defesa preventiva. Laudos de avaliação elaborados por profissional habilitado (engenheiro de avaliações com registro no IBAPE ou corretor com certificação CNAI), com data próxima ao fato gerador, reduzem significativamente o risco de contestação. Quando a avaliação do contribuinte for fundamentada e contemporânea ao evento, o ônus de demonstrar que o valor está "absolutamente fora do mercado" recai sobre o estado — exigência que o STJ reafirmou de forma expressa.
Atenção ao planejamento sucessório. Em doações de participações societárias de holdings familiares, a base de cálculo do ITCMD pode receber maior escrutínio após a LC 227/2026, que regulamentou critérios de avaliação para esses ativos. O Tema 1.371 deixa claro que, mesmo com critério estadual definido, o fisco pode questioná-lo via arbitramento — desde que siga o procedimento correto. Laudo técnico, ata de assembleia com avaliação patrimonial e balanço patrimonial auditado são documentos que fortalecem a posição do contribuinte.
Conclusão
O Tema 1.371 do STJ representa um equilíbrio entre a autonomia tributária dos estados e a proteção processual do contribuinte. De um lado, a decisão consolida a prerrogativa estatal de arbitramento como norma geral de direito tributário, imune a supressão por lei local ou decisão judicial de caráter abstrato. De outro, amarra o fisco a um procedimento rigoroso: individualizado, fundamentado, com contraditório e com ônus probatório de demonstrar a inadequação do valor declarado. Para o contribuinte, a mensagem é clara — documente o valor dos bens na data da transmissão e utilize integralmente os instrumentos do processo administrativo quando o fisco abrir o procedimento. A tese vinculante autoriza o estado, mas também o responsabiliza: descumpridos os requisitos formais e materiais fixados pelo STJ, o lançamento é nulo.
Referências
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 38, 142 e 148
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
- STJ, 1ª Seção, REsp nº 2.175.094/SP e REsp nº 2.213.551/SP (Tema Repetitivo 1.371), Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/12/2025
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