
Rendimentos Isentos no IRPF 2026: categorias, regras e mudanças
O que são rendimentos isentos no IRPF, quais as principais categorias previstas em lei e como a Lei nº 15.270/2025 alterou a tributação dos dividendos a partir de 2026.
Introdução
A legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) distingue três categorias de rendimentos: tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos ou não tributáveis. Para o contribuinte, entender o que integra a terceira categoria é essencial — tanto para reduzir a base de cálculo do imposto quanto para preencher corretamente a declaração anual. Em 2026, a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, conhecida como Reforma da Renda, trouxe mudanças relevantes no tratamento dos lucros e dividendos, tornando o mapeamento das isenções ainda mais importante para o planejamento financeiro da pessoa física.
1. O que são rendimentos isentos no IRPF
Rendimentos isentos são aqueles que, embora disponibilizados ao beneficiário, estão fora do campo de incidência do IRPF por expressa previsão legal. O principal dispositivo é o art. 6° da Lei nº 7.713/1988, que elenca as hipóteses de isenção aplicáveis à pessoa física. O Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018) consolida e regulamenta essas regras.
A isenção não elimina a obrigação de declarar. O contribuinte que recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis acima de R$ 200.000,00 no ano-calendário está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual. Dentro dela, deve informar cada rendimento isento na ficha própria. A omissão pode levar à retenção em malha fina mesmo sem tributo efetivamente devido.
2. Principais categorias de rendimentos isentos
Indenizações e verbas rescisórias trabalhistas. O art. 6°, inciso V, da Lei nº 7.713/1988 exclui do IRPF o FGTS recebido pelo trabalhador, inclusive em caso de demissão sem justa causa, falecimento ou aposentadoria. A multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS e o aviso prévio indenizado também integram o rol de verbas não tributáveis, por constituírem reparação de natureza indenizatória.
Caderneta de poupança. O art. 68 da Lei nº 9.250/1995 isenta os rendimentos auferidos por pessoas físicas em depósitos de caderneta de poupança, qualquer que seja o valor depositado. Esse benefício aplica-se a poupanças mantidas em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
LCI, LCA, CRI e CRA. Nos termos do art. 3° da Lei nº 11.033/2004, os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas residentes no País, provenientes de Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), são isentos do IRPF. A obrigação de declarar o saldo desses ativos persiste, ainda que o rendimento auferido seja isento.
Indenizações por danos morais e materiais. Em reiteradas decisões, os tribunais superiores firmaram o entendimento de que verbas recebidas a título de indenização por danos — inclusive quando decorrentes de relação empregatícia — não compõem a base de cálculo do IRPF, por ausência de acréscimo patrimonial. A isenção recai sobre o montante indenizatório propriamente dito, não sobre eventual remuneração embutida na composição da parcela.
Proventos de aposentadoria por doenças graves. O art. 6°, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por portadores de doenças graves elencadas na legislação — incluindo neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson e síndrome da imunodeficiência adquirida, entre outras. A isenção não tem limite de valor e se aplica mesmo quando a doença for diagnosticada após a aposentadoria. Para contribuintes com 65 anos ou mais, a legislação do IRPF também prevê isenção parcial sobre proventos de aposentadoria e pensão, até limite estabelecido anualmente pela Receita Federal.
3. As mudanças nos dividendos trazidas pela Lei nº 15.270/2025
Por décadas, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a sócios residentes no Brasil eram isentos de IRPF — regime instituído pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995. Essa isenção era um dos pilares da tributação do lucro empresarial brasileiro, que recaía sobre a empresa e não sobre o sócio.
A Lei nº 15.270/2025 alterou essa estrutura. A partir de 1° de janeiro de 2026, a pessoa jurídica deve reter 10% de IRRF sobre os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física residente no País, quando o total distribuído superar R$ 50.000,00 em um único mês. O imposto retido tem caráter definitivo para os contribuintes que não alcançam o patamar de renda elevada. Para quem aufere rendimentos totais acima de R$ 1,2 milhão por ano, esses valores integram a base de cálculo do imposto progressivo sobre altas rendas, com alíquota efetiva que pode chegar a 10%.
Ficam fora do campo de tributação os lucros e dividendos cuja aprovação pelo órgão societário competente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento efetivo ocorra em 2026, 2027 ou até 2028.
4. Impacto prático para o contribuinte
O titular de portfólio composto por LCI, LCA, CRI ou CRA e caderneta de poupança continua obrigado a declarar esses ativos na Declaração de Ajuste Anual, mesmo que o rendimento seja isento. A ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" concentra essas informações e serve de parâmetro para a Receita Federal verificar a consistência da evolução patrimonial declarada pelo contribuinte.
Para quem recebe dividendos como sócio, a atenção recai sobre a retenção na fonte: é a empresa a responsável pelo recolhimento do IRRF. O sócio pessoa física deve conferir o informe de rendimentos fornecido pela empresa e verificar se os valores foram corretamente retidos e informados.
Aposentados e pensionistas portadores de doenças graves devem manter documentação médica atualizada, pois a isenção está condicionada ao reconhecimento formal da enfermidade — exigência que pode ser verificada pela Receita Federal em procedimento de fiscalização.
Conclusão
A identificação dos rendimentos isentos é etapa fundamental da declaração anual do IRPF. A base normativa está concentrada no art. 6° da Lei nº 7.713/1988 e em leis especiais, como o art. 3° da Lei nº 11.033/2004, que ampara LCI, LCA, CRI e CRA, e o art. 68 da Lei nº 9.250/1995, relativo à poupança. Em 2026, a principal alteração diz respeito aos dividendos: a isenção que vigorava desde 1995 passou a ser parcial para distribuições mensais acima de R$ 50.000,00 por beneficiário, por força da Lei nº 15.270/2025. Conhecer essas regras permite ao contribuinte organizar suas finanças com previsibilidade fiscal e reduzir riscos de retenção em malha fina.
Referências
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6°. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 68. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm
- Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3°. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm
- Lei nº 15.270, de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
- Receita Federal do Brasil. Portal Simples Nacional. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br