
PLR e INSS: súmulas do CARF tornam-se vinculantes em 2026
A Portaria MF nº 1.785/2026 atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do CARF, incluindo posições sobre PLR e contribuições previdenciárias. Entenda o que muda para empresas com programas de participação nos lucros.
Introdução
A Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026, do Ministério da Fazenda, atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), numeradas de 188 a 238. A medida tem impacto imediato sobre a Receita Federal: auditores e demais autoridades administrativas ficam obrigados a seguir esses entendimentos em fiscalizações, constituição de créditos tributários e análise de compensações. Entre as matérias abrangidas estão as contribuições previdenciárias — e, de forma especialmente relevante, a tributação dos valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Para as empresas com programas de PLR, o cenário mudou: o que era previsível tornou-se vinculante.
1. O que é PLR e qual o regime tributário aplicável
A PLR é uma forma de remuneração variável paga por empresas a trabalhadores com base no desempenho operacional ou financeiro da organização. Prevista constitucionalmente no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, ela foi regulamentada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece os requisitos para que os valores pagos não integrem o salário de contribuição para fins previdenciários.
O salário de contribuição é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social, exclui da base de incidência, em seu art. 28, § 9º, alínea "j", os valores pagos a título de PLR quando preenchidos os requisitos legais. Na prática, se a empresa cumpre as regras da Lei nº 10.101/2000, o PLR não está sujeito à tributação pelo INSS. Se os requisitos não forem observados, os valores são tratados como remuneração ordinária e atraem contribuições patronais e do empregado.
A regra parece simples, mas sua aplicação gera um dos contenciosos mais volumosos na 2ª Seção do CARF: mais de 90 decisões foram proferidas sobre PLR apenas em 2025, com entendimentos que agora ganham peso vinculante.
2. Os requisitos legais que o CARF consolidou
A Lei nº 10.101/2000 impõe condições cumulativas para que o PLR não seja tributado pelo INSS. As principais, nos termos do art. 2º da lei:
- Negociação com o sindicato de trabalhadores da categoria, comissão de empregados com participação de representante indicado pelo sindicato, ou comissão paritária de forma representativa.
- Registro do instrumento de acordo em cartório ou arquivo na unidade sindical.
- Definição prévia e clara de metas, critérios e prazos de avaliação, com regras objetivas e mensuráveis.
- Periodicidade mínima de um semestre civil, vedado o pagamento mais de duas vezes por ano.
- Pagamento em período distinto do décimo terceiro salário.
O requisito que mais gera autuações é o da anterioridade do acordo em relação ao período de aferição. O CARF fixou, no Acórdão nº 2201-012.203, que a pactuação e a assinatura do acordo de PLR devem ocorrer antes do início do período de avaliação das metas. Quando a empresa firma o acordo depois que o período já começou — mesmo que o pagamento ocorra após o encerramento do ciclo —, o CARF desconsidera o PLR e exige contribuições previdenciárias sobre os valores.
Outra questão consolidada diz respeito ao PLR pago a diretores. O CARF diferencia duas situações: o diretor empregado, que mantém vínculo celetista com a empresa e pode receber PLR com os benefícios tributários da lei; e o diretor não empregado, estatutário, cuja remuneração é considerada de contribuinte individual. Para este último, a Súmula CARF nº 195 estabelece que os valores pagos a título de PLR estão sujeitos à tributação pelas contribuições previdenciárias, por ausência de norma específica que afaste a incidência. Já para o diretor empregado, o Acórdão nº 2202-011.450 reafirmou, por unanimidade, a não incidência quando o PLR observa os requisitos legais.
3. O impacto da Portaria MF 1.785/2026: de entendimento a regra vinculante
A diferença entre um acórdão do CARF e uma súmula com efeito vinculante é significativa. Antes da Portaria MF nº 1.785/2026, os entendimentos do CARF — mesmo quando consolidados em súmulas — não obrigavam formalmente os auditores da Receita Federal durante a fiscalização. Um auditor poderia lavrar auto de infração sobre PLR com argumento contrário à Súmula nº 195, e o contribuinte precisaria levar a questão ao CARF administrativamente para ver o auto anulado.
Com a Portaria MF nº 1.785/2026, o quadro mudou. Os 51 enunciados (nºs 188 a 238), aprovados entre 2024 e setembro de 2025, passaram a vincular toda a administração tributária federal, inclusive nas fases de fiscalização, análise de pedidos de restituição e compensação, e constituição de créditos tributários. Auditores que lavrarem autos de infração em desacordo com as súmulas vinculantes ficam sujeitos a responsabilização funcional.
Para o PLR, o efeito prático é duplo.
Por um lado, as empresas que não observam os requisitos formais — especialmente a anterioridade do acordo — não podem mais esperar resultado diferente numa fiscalização. O entendimento vinculante será aplicado diretamente pelo auditor, sem necessidade de impugnar o auto e aguardar o julgamento administrativo. Por outro lado, empresas que seguem corretamente os requisitos têm agora argumento mais robusto contra autuações indevidas: o próprio auditor está vinculado ao entendimento que reconhece a não incidência quando as condições legais são preenchidas.
4. Impacto prático: o que as empresas devem fazer agora
Para qualquer empresa com programa de PLR, o momento é de revisão. Os pontos críticos:
Anterioridade do acordo: o instrumento foi assinado antes do início do período de avaliação de metas? Se a empresa começou o ciclo em janeiro de 2026 e só formalizou o acordo em março, há risco real de autuação.
Qualidade das metas: os critérios são objetivos e mensuráveis? Acordos que preveem apenas "melhoria de resultados" sem parâmetros concretos são descaracterizados pelo CARF.
Participantes não empregados: há diretores estatutários incluídos no programa? Eles não são alcançados pelo benefício da Lei nº 10.101/2000, e seus valores são tributados pelo INSS mesmo com acordo de PLR vigente.
Periodicidade: o PLR está sendo pago mais de duas vezes no mesmo ano civil? Cada pagamento excedente será tratado como salário de contribuição.
Empresas que identificarem irregularidades têm a opção de autorregularização junto à Receita Federal — alternativa consideravelmente menos onerosa do que aguardar uma autuação com multa de 75% sobre o valor da contribuição não recolhida, acrescida de juros Selic.
Conclusão
A Portaria MF nº 1.785/2026 transforma a lógica do contencioso tributário sobre PLR. Entendimentos que antes eram aplicados apenas na esfera recursal administrativa tornaram-se referência obrigatória para a própria fiscalização da Receita Federal. Para as empresas, isso significa menos margem para divergências procedimentais e maior necessidade de rigor no cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 antes de cada ciclo de PLR. Quem trata o acordo de PLR como formalidade a ser preenchida depois dos fatos encontrará, agora com muito mais rapidez, um auto de infração refletindo exatamente o que o CARF — vinculante — já vinha decidindo há anos.
Referências
- Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "j"
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, XI
- Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026 — receita.fazenda.gov.br / fazenda.gov.br
- CARF, Acórdão nº 2201-012.203 (pactuação de PLR deve preceder o período de aferição)
- CARF, Acórdão nº 2202-011.450 (PLR a diretor empregado: não incidência de contribuições previdenciárias)
- Súmula CARF nº 195 (PLR a diretores não empregados: sujeição a contribuições previdenciárias)