
ITCMD progressivo: o prazo que os estados não podem ignorar em 2026
A Lei Complementar nº 227/2026 obriga todos os estados a adotar alíquotas progressivas de ITCMD. O segundo semestre de 2026 é a última janela para que as legislações estaduais entrem em vigor em 2027. Veja o que muda e como se preparar.
Introdução
O segundo semestre de 2026 é uma janela decisiva para o planejamento sucessório no Brasil. A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, regulamentou a progressividade obrigatória do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) — mas a cobrança efetiva segundo as novas regras depende de cada estado adaptar sua própria legislação. A maioria ainda não o fez. E o relógio está correndo.
1. O que é o ITCMD e o que a LC 227/2026 mudou
O ITCMD é tributo de competência estadual que incide sobre transmissões gratuitas de bens e direitos — seja pela morte (herança ou legado) seja por ato entre vivos (doação). Cada estado legislava de forma autônoma, fixando alíquotas que na prática variavam entre 2% e 8%, muitas em percentual único, não progressivo.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, alterou esse quadro ao inserir o inciso VI no § 1º do art. 155 da Constituição Federal: o ITCMD deve ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Antes de 2023, a progressividade era permitida, mas facultativa.
A LC nº 227/2026 deu concretude a esse mandamento constitucional. Suas principais disposições:
- Alíquotas progressivas obrigatórias entre o mínimo de 2% e o máximo de 8% (teto já fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992);
- Base de cálculo pelo valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador — não mais o valor venal utilizado para fins de IPTU ou ITBI;
- Para transmissão de participações societárias em empresas fechadas, a avaliação parte, no mínimo, do Patrimônio Líquido Ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio;
- Autorização para os estados criarem regras de consolidação de doações sucessivas entre as mesmas partes, somando valores para fins de aplicação da tabela progressiva sobre o montante acumulado.
2. A anterioridade e o prazo crítico de 2026
A progressividade obrigatória não é autoaplicável para fins de cobrança: ela depende de ato legislativo de cada estado. E aqui está o nó central do debate de julho de 2026.
O princípio da anterioridade, previsto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, exige que qualquer lei que institua ou majore tributo:
- Só produza efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação (anterioridade de exercício); e
- Só produza efeitos após decorridos 90 dias de sua publicação (anterioridade nonagesimal).
A conjugação das duas regras impõe que uma lei estadual publicada em 2026 só possa produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 — mas apenas se os 90 dias também tiverem sido cumpridos. Para garantir vigência plena em 1º/1/2027, a lei precisa ser publicada até 2 de outubro de 2026.
Estados que não publicarem suas normas de adequação até essa data verão a implementação da progressividade adiada para 2028 — dois anos inteiros após a edição da LC 227/2026.
3. Jurisprudência relevante
A constitucionalidade da progressividade do ITCMD já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em precedente firmado no RE nº 562.045/RS, o STF concluiu que a progressividade do ITCMD é compatível com o princípio da capacidade contributiva e com a Constituição Federal, afastando a tese de que tributos com natureza real não poderiam ter alíquotas progressivas.
Esse entendimento forneceu a base jurisprudencial que sustentou a EC 132/2023 e, por consequência, a LC 227/2026. Com a constitucionalidade firmada no plano federal, o contencioso tende a se deslocar para questões de implementação: validade das tabelas estaduais, critérios de avaliação de participações societárias e conformidade dos prazos de anterioridade. A jurisprudência específica sobre as novas regras da LC 227/2026 ainda está em formação — o STF e o STJ ainda não tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre legislações estaduais que, em sua maioria, sequer foram publicadas.
4. Impacto prático para famílias e empresas
A mudança tem três implicações imediatas para quem detém patrimônio ou tem planejamento sucessório em curso:
Elevação da carga tributária. A migração do valor Venal para o valor de mercado como base de cálculo — especialmente para participações societárias em empresas fechadas — tende a aumentar significativamente o montante sobre o qual o ITCMD incidirá. Patrimônios antes avaliados pelo valor contábil passam a ser tributados pelo valor econômico real, que pode ser substancialmente superior.
A janela de doação pode estar se fechando. Em estados que ainda operam com alíquota única e base de cálculo mais conservadora, antecipar doações antes da publicação da lei estadual de adequação pode representar economia tributária relevante. Essa janela fecha com a entrada em vigor da nova legislação — possivelmente em 1º/1/2027.
O risco da consolidação de doações. Quem planejava parcelar transferências ao longo do tempo precisa avaliar as regras estaduais que vierem a disciplinar o acúmulo: doações sucessivas entre as mesmas partes poderão ser somadas, ativando faixas mais altas da tabela progressiva.
Ações concretas a considerar antes de outubro de 2026:
- Mapeamento patrimonial a valor de mercado: estimar a nova base de cálculo e o impacto das alíquotas progressivas sobre o patrimônio atual;
- Revisão de estratégias de doação em vida: avaliar se antecipar transferências enquanto o estado ainda não adaptou sua lei representa vantagem;
- Atualização de holdings familiares: verificar se a metodologia de avaliação das cotas está aderente às novas exigências sobre Patrimônio Líquido Ajustado;
- Acompanhamento legislativo estadual: monitorar a tramitação da lei de adequação no estado de domicílio — em especial a data de publicação, que define o calendário de vigência.
Conclusão
A LC nº 227/2026 inaugurou uma nova era para o ITCMD: alíquotas progressivas obrigatórias, base de cálculo a valor de mercado e critérios mais rigorosos para avaliação de participações societárias. Mas a lei federal sem o complemento estadual permanece incompleta para fins de cobrança. O segundo semestre de 2026 — com prazo efetivo até outubro — é a última oportunidade para que os estados coloquem suas normas em vigor a partir de 2027. Famílias e empresas que adiarem a análise correm o risco de ser surpreendidas por uma carga tributária mais pesada sem a devida preparação.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" (anterioridade tributária)
- Constituição Federal de 1988, art. 155, inciso I e § 1º, inciso VI (com redação da EC nº 132/2023)
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — disponível em planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — disponível em planalto.gov.br
- Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992 (teto de 8% para alíquota do ITCMD)
- STF, RE nº 562.045/RS (progressividade do ITCMD — constitucionalidade)
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