Simples Nacional e dividendos: a Lei 15.270/2025 se aplica?
A Receita Federal aplica o IRRF de 10% sobre dividendos do Simples Nacional acima de R$ 50 mil/mês. Especialistas e o STF discutem se uma lei ordinária pode revogar isenção prevista em lei complementar.
Introdução
Desde janeiro de 2026, os sócios de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que distribuem lucros acima de R$ 50.000 por mês se encontram diante de um impasse prático: a Receita Federal exige retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%, com base na Lei nº 15.270/2025. A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), porém, isenta esses valores de IR. O conflito normativo chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade, ainda pendentes de julgamento de mérito.
1. A isenção histórica do Simples Nacional
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que são isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional — salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Essa regra existe desde a criação do regime em 2006 e tem fundamento constitucional direto. O art. 179 da Constituição Federal de 1988 determina que a União, os Estados e os municípios dispensem às MEs e EPPs tratamento jurídico diferenciado e favorecido, incluindo a simplificação de obrigações tributárias. O regime especial absorve a tributação sobre a receita bruta; os resultados distribuídos aos sócios não voltam a ser tributados, evitando a bitributação econômica da mesma base.
O benefício tem um limite implícito: a isenção cobre apenas o lucro apurado regularmente pela empresa. Na ausência de escrituração contábil formal, aplica-se o § 3º do art. 14 da LC 123/2006, que limita a distribuição isenta ao percentual de presunção de lucratividade aplicável — qualquer valor além disso fica sujeito ao IR ordinário. Para empresas com contabilidade regular, porém, a isenção é irrestrita sobre os lucros efetivamente apurados.
2. O que a Lei 15.270/2025 determina
A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 no bojo da reforma do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), inseriu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995. O dispositivo estabelece que o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000 no mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o valor total.
Dois pontos chamam atenção: a lei não cria qualquer distinção entre regimes tributários, e não menciona nem ressalva o Simples Nacional. Do silêncio, a Receita Federal extraiu uma conclusão extensiva: o documento "Perguntas e Respostas sobre a Tributação de Altas Rendas — Considerações sobre Lucros e Dividendos", publicado em 16 de dezembro de 2025, confirmou que a retenção se aplica a todas as pessoas jurídicas, incluindo as optantes pelo Simples Nacional.
A lei ainda traz uma regra de transição relevante: os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 — desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra até 2028 — não se sujeitam à nova retenção. Essa ressalva foi complementada por medida cautelar do Min. Nunes Marques (STF), que prorrogou o prazo de aprovação das distribuições de 2025 até 31 de janeiro de 2026, diante do risco de insegurança jurídica apontado pelos contribuintes.
3. A controvérsia constitucional no STF
A questão de fundo é de hierarquia normativa. A Constituição Federal de 1988 reserva à lei complementar a regulação das normas gerais sobre o Simples Nacional (art. 146, III) e exige tratamento favorecido às MEs e EPPs (art. 179). A LC nº 123/2006 foi editada com esse fundamento constitucional específico, o que lhe confere status de lei complementar material e formal.
Segundo a doutrina tributária consolidada, uma lei ordinária posterior — como a Lei nº 15.270/2025 — não pode revogar ou derrogar dispositivo de lei complementar editada com reserva constitucional de lei complementar. A hierarquia não é apenas formal (lei complementar precisa de maioria absoluta para aprovação), mas também material: há competência constitucionalmente delimitada que só pode ser exercida por lei complementar.
Esse argumento embasou três ações no STF:
- STF, ADI nº 7.912, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), questionando aspectos da Lei 15.270/2025;
- STF, ADI nº 7.914, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em sentido similar;
- STF, ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CFOAB), com pedido específico de medida cautelar para suspender a aplicação dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995 (inseridos pela Lei 15.270/2025) às empresas do Simples Nacional.
O Min. Nunes Marques, relator das ações, negou o pedido liminar da OAB — mas essa negativa não equivale a julgamento de mérito. A decisão monocrática indica que o relator não viu urgência que justificasse a suspensão cautelar imediata do dispositivo; a questão constitucional permanece aberta. No Judiciário de primeiro grau, juízes federais começaram a conceder liminares individuais reconhecendo a inaplicabilidade da retenção aos optantes do Simples, com fundamento justamente na proteção da LC 123/2006.
4. Impacto prático: o que fazer agora
Enquanto o STF não se pronuncia no mérito, os sócios de MEs e EPPs que distribuem valores acima do limite mensal precisam escolher entre três estratégias, cada uma com seu perfil de risco:
Reter e recolher conforme a Receita Federal. Evita autuação imediata e cumprimento espontâneo com a instrução normativa vigente. Se o STF depois reconhecer a inconstitucionalidade, os valores pagos poderão ser recuperados via compensação tributária ou pedido de restituição, com correção pela taxa Selic. O custo do dinheiro no tempo é o principal ônus.
Não reter, com cobertura judicial. Exige obtenção de liminar ou mandado de segurança preventivo com fundamento na inaplicabilidade da Lei 15.270/2025 ao Simples Nacional. Há precedentes favoráveis em primeiro grau, mas a segurança só existe enquanto a decisão judicial permanecer ativa — o que implica litigância e custos com honorários.
Planejar a distribuição dentro do limite. O threshold da lei é de R$ 50.000 por mês por pessoa física. Empresas com múltiplos sócios podem distribuir valores dentro desse limite por beneficiário sem acionar a retenção. Essa opção não requer litígio, mas pode não ser viável para sócios com necessidade de rendimentos maiores.
Em qualquer caso, a escrituração contábil regular é indispensável: sem ela, a isenção do art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais de presunção, o que reduz o espaço de defesa. Controle mensal dos valores distribuídos por beneficiário e atas de aprovação da distribuição são documentos que precisam estar organizados para qualquer desfecho.
Conclusão
A tensão entre a Lei nº 15.270/2025 e a LC nº 123/2006 ilustra um risco sistêmico da reforma tributária em curso: normas editadas em ritmo acelerado sem atenção à hierarquia das fontes normativas geram insegurança jurídica que recai diretamente sobre o contribuinte. A posição da Receita Federal — aplicar o IRRF de 10% ao Simples Nacional — contraria o princípio constitucional de tratamento favorecido e a proteção específica conferida pela lei complementar. A negativa de liminar do Min. Nunes Marques na ADI 7.917 não encerra a discussão; representa, no máximo, um sinal de que o STF não suspenderá a lei de forma cautelar antes de analisar o mérito. Para os optantes do Simples que distribuem valores relevantes, a recomendação prática é agir com base em aconselhamento jurídico individualizado — e manter a escrituração em dia para qualquer desfecho que o Plenário venha a dar.
Referências
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14. Disponível em: receita.fazenda.gov.br
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 6º-A (com redação dada pela Lei nº 15.270/2025)
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br
- Constituição Federal de 1988, arts. 146, III, e 179
- Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas — Considerações sobre Lucros e Dividendos. 16 dez. 2025. Disponível em: gov.br/receitafederal
- STF, ADI nº 7.912, Rel. Min. Nunes Marques (pendente de julgamento de mérito)
- STF, ADI nº 7.914, Rel. Min. Nunes Marques (pendente de julgamento de mérito)
- STF, ADI nº 7.917, Rel. Min. Nunes Marques — negativa de medida cautelar (jan. 2026)
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