QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2026 · BRASÍLIA · 14:54
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Reforma tributária 2026: IBS e CBS para o setor de serviços

Com a vigência do IBS e da CBS desde janeiro de 2026, empresas do setor de serviços precisam adaptar sistemas, notas fiscais e planejamento à nova estrutura tributária do consumo.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

A entrada em vigor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) em 1º de janeiro de 2026 inaugurou a fase mais concreta da reforma tributária brasileira. Para empresas do setor de serviços, o impacto da reforma tributária IBS CBS em 2026 é direto: o ISS — tributo municipal com base na Lei Complementar nº 116/2003 — será substituído gradualmente pelo IBS ao longo do período de transição. Entender essa mudança deixou de ser opcional.

1. O que são o IBS e a CBS

O IBS e a CBS formam o chamado IVA Dual brasileiro, criado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), e regulamentado pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025).

A CBS é de competência federal e substituirá o PIS e a COFINS, recolhidos atualmente com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O IBS é de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios: absorverá o ICMS e o ISS ao longo do período de transição, que se estende até 2033.

Os dois tributos seguem o princípio da não cumulatividade ampla. A empresa credita o IBS e a CBS pagos nas aquisições de insumos e serviços e recolhe apenas a diferença sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva. Esse modelo elimina o efeito de cascata que marcava o ISS, cujas alíquotas municipais incidiam sobre o preço bruto do serviço sem aproveitamento de créditos da cadeia anterior.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base constitucional da reforma está nas disposições inseridas pela EC 132/2023 na Constituição Federal, que criou as competências tributárias para o IBS e a CBS e determinou os princípios de neutralidade, não cumulatividade e tributação no destino.

A gestão do IBS cabe ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), instituído definitivamente pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (LC 227/2026) — após estrutura provisória prevista na LC 214/2025 —, composto por 54 membros titulares, com representação paritária: 27 dos estados e do Distrito Federal e 27 dos municípios. A operacionalização das regras do IBS foi disciplinada pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, com 617 artigos, que regula desde a incidência e a base de cálculo até o período de transição para 2026-2028. A CBS foi regulamentada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.

O princípio do destino representa uma mudança estrutural para prestadores de serviços com clientes em múltiplos estados. Hoje, o ISS é recolhido, como regra geral da LC 116/2003, no município onde a empresa prestadora está estabelecida. Com o IBS, o tributo será devido no local onde o serviço é consumido — ou seja, no domicílio do tomador. Prestadores de serviços que atendem clientes em vários estados passarão a ter obrigações tributárias pulverizadas geograficamente, o que exige adaptação de sistemas de gestão fiscal.

3. Jurisprudência relevante

O IBS e a CBS são tributos novos, com vigência efetiva a partir de 2026 em alíquota reduzida. Ainda não há acórdãos consolidados do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a aplicação das novas regras.

O ponto de maior litígio potencial é a convivência do ISS com o IBS durante o período de transição gradual previsto na LC 214/2025. Municípios com legislação local de ISS em desacordo com as novas normas federais, bem como contribuintes questionando o enquadramento de determinadas atividades como sujeitas ao IBS ou ao IS (Imposto Seletivo), tendem a gerar contencioso. O STF deverá enfrentar esses conflitos normativos à medida que as primeiras autuações e impugnações se materializem.

4. Impacto prático para as empresas

Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, totalizando 1% sobre o valor do bem ou serviço. A apuração tem caráter meramente informativo em 2026: o valor calculado de IBS e CBS é compensado com o PIS e a COFINS devidos no mesmo período, sem aumento de carga tributária, desde que o contribuinte cumpra as obrigações acessórias. O objetivo é técnico — calibrar sistemas, adaptar documentos fiscais e familiarizar as empresas com a nova escrituração.

Desde 1º de janeiro de 2026, as notas fiscais eletrônicas (NF-e e NFS-e) devem conter campos específicos para IBS e CBS. A partir de 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular ficam impedidas de emitir documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dessas informações, conforme comunicado conjunto do CGIBS e da Receita Federal. O não atendimento sujeitará o contribuinte à rejeição automática dos documentos fiscais.

Prestadores de serviços optantes do Simples Nacional terão regime híbrido: parte da carga tributária continua recolhida via DAS e outra parte diretamente por IBS e CBS, na forma prevista na LC 214/2025. As empresas do Lucro Presumido precisam avaliar o impacto do princípio do destino sobre o recolhimento municipal, especialmente se atenderem tomadores em municípios diferentes do domicílio do estabelecimento prestador.

Conclusão

O setor de serviços enfrenta a maior transformação tributária em décadas. A substituição gradual do ISS pelo IBS, com o princípio do destino e a não cumulatividade ampla, altera a lógica de planejamento, de precificação e da relação fiscal com clientes situados em outros estados. O ano de 2026 é de adaptação: as alíquotas reduzidas oferecem margem para ajuste, mas as obrigações acessórias já são exigíveis e o prazo de agosto é definitivo. Empresas que postergam a adequação dos sistemas fiscais acumulam inconsistências que serão progressivamente mais difíceis de corrigir conforme as alíquotas sobem e o regime ganha plenitude.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
  • Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10833.htm
  • Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
  • Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (Regulamento do IBS). Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/resolucoes
  • Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Novo marco da Reforma Tributária inicia em 03 de agosto. Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/novo-marco-da-reforma-tributaria-inicia-em-03-de-agosto-com-preenchimento-obrigatorio-dos-campos-relativos-ao-ibs-e-a-cbs
  • Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e Receita Federal. Orientações sobre entrada em vigor do CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/comite-gestor-do-ibs-e-receita-federal-divulgam-orientacoes-sobre-a-entrada-em-vigor-da-cbs-e-do-ibs-em-1-de-janeiro-de-2026
  • Receita Federal do Brasil. Entenda a Reforma Tributária do Consumo. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/entenda