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ArtigoIVA/CBS

NF-e com IBS e CBS: o que muda a partir de agosto de 2026

A partir de 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular não poderão emitir documentos fiscais eletrônicos sem os campos de IBS e CBS. Entenda as exigências e os impactos operacionais.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Em 2026, a reforma tributária brasileira passou da fase conceitual para a realidade operacional das empresas. O ano marca o início do período de testes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os dois novos tributos que, ao longo da próxima década, substituirão o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. Para as empresas do regime regular, uma mudança crítica entra em vigor no próximo 3 de agosto: a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem os campos específicos do IBS e da CBS deixará de ser permitida. A data representa uma virada operacional que exige ação imediata dos contribuintes que ainda não se adaptaram.

1. A fase de testes e as novas exigências documentais

O IBS é o tributo criado para substituir o ICMS (de competência estadual e municipal) e o ISS (municipal). A CBS, de competência federal, substitui o PIS e a Cofins. Em 2026, ambos funcionam em regime de testes, com alíquota conjunta de 1% — sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Nessa fase, as empresas do regime regular ficam dispensadas do recolhimento efetivo dos valores, desde que cumpram corretamente as obrigações acessórias.

Desde janeiro de 2026, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Cupom Fiscal Eletrônico (NFC-e) passaram a incluir campos específicos para destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais. O preenchimento correto desses campos é, precisamente, a condição para a manutenção da dispensa de recolhimento durante o período de testes. A partir de 3 de agosto de 2026, a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem esses campos estará vedada para os contribuintes sujeitos ao regime regular — e a emissão de documentos inválidos equivale, operacionalmente, à impossibilidade de faturar.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base constitucional da reforma tributária sobre o consumo está na Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023). A emenda inseriu na Constituição Federal os arts. 156-A a 156-C, que instituíram o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), estabelecendo as competências tributárias, as regras de não cumulatividade e as diretrizes para a transição do sistema atual.

A regulamentação das obrigações acessórias do IBS é atribuída ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão criado pela própria EC 132/2023 com funções normativas e administrativas. As obrigações acessórias do ano-teste foram disciplinadas pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, e as especificações técnicas dos campos de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e constam da Nota Técnica 2025.002, cuja versão 1.40 restabeleceu a regra de validação que rejeita, a partir de 3 de agosto de 2026, documentos emitidos sem essas informações. O descumprimento das obrigações acessórias implica a perda da dispensa de recolhimento e a sujeição às penalidades previstas na legislação tributária geral.

3. Jurisprudência relevante

O período de testes inaugurado em 2026 é inédito no sistema tributário brasileiro, e a jurisprudência específica sobre os aspectos operacionais do IBS e da CBS ainda está em formação. O STF e o STJ ainda não se manifestaram de forma sistemática sobre questões relativas à estrutura documental do período de testes, uma vez que os primeiros litígios tendem a surgir após o descumprimento efetivo das obrigações e as autuações administrativas decorrentes.

No plano constitucional, o STF já sinalizou, em julgamentos sobre a EC 132/2023, que a transição gradual prevista na emenda é compatível com os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Eventuais controvérsias sobre a validade das exigências técnicas estabelecidas pelo CGIBS devem ser levadas, inicialmente, à via administrativa, perante os próprios comitês regionais do IBS, e, na sequência, ao Judiciário.

4. Impacto prático para o contribuinte

Os contribuintes do regime regular têm menos de 30 dias para garantir que seus sistemas de emissão de NF-e e NFC-e já estejam parametrizados para incluir os campos de IBS e CBS. A não adequação até 3 de agosto resultará na impossibilidade técnica de emissão de documentos fiscais válidos — com impacto direto e imediato sobre o faturamento e as operações comerciais.

As medidas essenciais são: (1) confirmar com o fornecedor do sistema de gestão ou ERP se a versão em uso já contempla os campos obrigatórios de IBS e CBS; (2) revisar as integrações com parceiros comerciais — distribuidores, varejistas e prestadores de serviços também precisam estar prontos para receber e processar documentos com os novos campos; (3) atualizar os contratos e precificações para refletir a nova estrutura de destaque tributário; e (4) capacitar as equipes fiscais e contábeis sobre o preenchimento correto dos campos, incluindo a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à mesma obrigatoriedade no mesmo prazo — o destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais permanece facultativo para esse regime em 2026. A distinção é relevante para grupos econômicos com empresas em regimes tributários diferentes.

Conclusão

O prazo de 3 de agosto de 2026 não é mais uma data simbólica no calendário da reforma tributária: é o momento em que a exigência documental se torna operacionalmente vinculante para as empresas do regime regular. Quem não estiver adequado não poderá emitir nota fiscal — e sem nota fiscal, não há operação comercial legal. A margem para improviso acabou. O diagnóstico dos sistemas fiscais e a adequação tecnológica precisam ocorrer antes dessa data, não depois.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 — obrigações acessórias do IBS e da CBS no ano de 2026. Disponível em: cgibs.gov.br
  • Nota Técnica 2025.002 (versão 1.40) — leiaute e regras de validação de IBS/CBS na NF-e e NFC-e; rejeição de documentos sem os campos a partir de 03/08/2026. Disponível em: nfe.fazenda.gov.br
  • Receita Federal do Brasil — orientações sobre CBS e obrigações acessórias 2026. Disponível em: receita.fazenda.gov.br