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ArtigoIVA/CBS

NF-e com IBS e CBS: campos obrigatórios a partir de 3 de agosto de 2026

A partir de 3 de agosto de 2026, a NF-e sem preenchimento dos campos de IBS e CBS será rejeitada pelo sistema de validação para empresas do regime regular. O prazo está se esgotando e a adaptação dos sistemas é urgente.

O Tributo··7 min de leitura

Introdução

A reforma tributária entrou na fase operacional em 2026, mas em ritmo de adaptação gradual: desde 1.º de janeiro, notas fiscais eletrônicas já devem conter os campos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente — mas sem efeito prático imediato, pois o sistema de validação não rejeita documentos sem esse preenchimento. Esse período de tolerância tem prazo. A partir de 3 de agosto de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS torna-se obrigatório nas NF-e para empresas do regime regular, e notas sem os campos corretamente preenchidos passarão a ser rejeitadas automaticamente. Restam menos de quarenta dias.

1. O destaque de IBS e CBS nas NF-e: como funciona hoje

O IBS e a CBS são os dois novos tributos sobre o consumo criados pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, como eixo central da reforma tributária. O IBS substituirá o ICMS e o ISS; a CBS substituirá o PIS/Pasep e a Cofins. Enquanto os tributos antigos ainda vigoram, a reforma definiu 2026 como ano de teste: os novos tributos incidem com alíquotas simbólicas, sem obrigação de recolhimento, para os contribuintes que observarem as normas sobre documentos fiscais.

A Nota Técnica NF-e 2025.002, publicada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ), definiu novos grupos, campos e regras de validação para incorporar o IBS e a CBS nos documentos fiscais eletrônicos — NF-e e NFC-e. Desde o início de 2026, empresas do regime regular já deveriam emitir notas com esses campos preenchidos. O que mudou é que, por decisão conjunta da Receita Federal e dos sistemas de validação estaduais, os documentos sem o preenchimento não foram rejeitados até agora. Isso cria uma falsa segurança: a lei já exige o destaque desde janeiro, mas o sistema ainda tolera a ausência.

A partir de 3 de agosto de 2026, essa tolerância termina. O sistema passará a validar os campos e rejeitará automaticamente as NF-e emitidas sem o preenchimento correto dos dados de IBS e CBS para empresas enquadradas no regime regular de tributação — Lucro Real, Lucro Presumido e assemelhados.

2. Fundamentos legais e regulatórios

A obrigação tem origem constitucional e foi detalhada em múltiplos atos normativos.

A EC 132/2023 instituiu o IBS e a CBS na Constituição Federal e mandatou lei complementar para a regulamentação do novo sistema.

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), estabelecendo regras de incidência, base de cálculo, não cumulatividade e obrigações acessórias. Suas disposições transitórias fixaram 2026 como ano de teste, com dispensa de recolhimento para os contribuintes que observarem as normas de emissão de documentos fiscais e cumprirem as obrigações acessórias vigentes.

O Comunicado Conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e das administrações tributárias estaduais e municipais, publicado em dezembro de 2025, formalizou a decisão de não rejeitar documentos fiscais sem os campos de IBS e CBS preenchidos durante o período inicial — e fixou agosto de 2026 como a data-limite para a exigência plena.

O portal NF-e da SEFAZ (nfe.fazenda.gov.br) publicou guia de adequações para os sistemas de emissão, com especificações técnicas dos novos campos exigidos pela Nota Técnica 2025.002.

O preenchimento durante 2026 tem caráter informativo: os valores calculados não geram obrigação de pagamento, mas são condição para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS no período de teste.

3. Litígios e jurisdição

Não existem, até esta data, decisões judiciais ou administrativas específicas sobre a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS nas NF-e — a medida ainda está por entrar em vigor. Eventual contencioso sobre rejeição de documentos, cobrança de multas por descumprimento ou interpretação das normas de transição será julgado à luz do novo arranjo institucional criado para os litígios da reforma tributária.

Em 11 de junho de 2026, o STJ instituiu, por meio da Emenda Regimental nº 48, a classe processual "Conflito Federativo", criando no Regimento Interno do tribunal um capítulo específico para julgar disputas entre a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e o Comitê Gestor do IBS. A 1.ª Seção passou a ser a competente para esses conflitos, o que define o foro para eventuais litígios sobre validade e interpretação das normas da reforma, inclusive as relativas às NF-e.

No âmbito administrativo, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) é o órgão responsável por editar normas operacionais sobre o IBS, dirimir conflitos entre os entes federativos e uniformizar a interpretação do novo sistema.

4. Impacto prático

Para quem se aplica. A exigência de preenchimento dos campos de IBS e CBS a partir de 3 de agosto alcança empresas enquadradas no regime regular de tributação — Lucro Real, Lucro Presumido e regimes assemelhados. O Simples Nacional tem regras próprias de transição para o regime híbrido, com enquadramento sendo regulamentado de forma gradual pelo CGIBS.

O risco operacional. Empresas cujos sistemas de emissão de NF-e — ERP, emissor próprio ou software de terceiros — não estiverem atualizados para os novos campos terão notas rejeitadas automaticamente a partir de 3 de agosto. Isso interrompe o faturamento e pode paralisar cadeias de fornecimento que dependem de NF-e para liberar pagamentos ou aceitar mercadorias. O risco é especialmente alto para empresas de médio porte com sistemas ERP de difícil atualização ou contratos de manutenção vencidos.

Checklist de adaptação. Com menos de quarenta dias para o prazo, as empresas devem: (1) confirmar com o fornecedor do sistema de emissão de NF-e se a atualização para a Nota Técnica NF-e 2025.002 já foi implantada em produção; (2) realizar testes de emissão em ambiente de homologação com os novos campos preenchidos; (3) capacitar as equipes fiscais sobre a lógica de cálculo do IBS e da CBS por operação; (4) verificar se o CNPJ emissor está regularmente cadastrado para fins das obrigações da reforma; (5) mapear eventuais integrações entre o sistema emissor e sistemas de contabilidade que precisarão receber os novos campos.

Dispensa de recolhimento. O cumprimento da obrigação acessória — destaque correto nas NF-e — é condição suficiente para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS durante todo o ano de 2026. Não há caixa envolvido, apenas conformidade documental.

Conclusão

A data de 3 de agosto de 2026 não é uma surpresa regulatória. Foi comunicada com antecedência e representa o encerramento natural do período de tolerância iniciado em janeiro. O risco real está na postergação: enquanto o sistema tolerou a ausência dos campos, parte das empresas adiou a atualização dos sistemas sob a lógica de que "nada estava sendo rejeitado". A partir de agosto, adiar significa NF-e bloqueada e faturamento paralisado. A adaptação técnica é, na maioria dos casos, uma atualização de software — simples em teoria, mas que depende de fornecedores com fila de implantação. Menos de quarenta dias é tempo curto para empresas que ainda não iniciaram o processo. A recomendação é agir imediatamente.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
  • Nota Técnica NF-e 2025.002 — Grupos, Campos e Regras de Validação para IBS/CBS/IS. Secretaria de Fazenda (SEFAZ). Disponível em: nfe.fazenda.gov.br
  • Comunicado Conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dezembro de 2025. Disponível em: gov.br/receitafederal
  • Portal da Reforma Tributária — Orientações 2026. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Disponível em: gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo/orientacoes-2026
  • STJ, Emenda Regimental nº 48, de 11 de junho de 2026 — Institui a classe "Conflito Federativo". Disponível em: stj.jus.br