IBS e CBS em tribunais diferentes: o risco de decisões conflitantes
O IBS vai à Justiça Estadual; a CBS, à Justiça Federal. Dois impostos de regime idêntico, dois sistemas de justiça — e o risco real de decisões opostas sobre as mesmas regras.
Introdução
A Reforma Tributária unificou as regras do IBS e da CBS em um único regime jurídico — mas não unificou o sistema de justiça que vai aplicá-las. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) responde perante a Justiça Estadual; a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), perante a Justiça Federal. O resultado prático é preocupante: dois tributos desenhados para funcionar como espelhos um do outro podem receber interpretações opostas de tribunais que não se comunicam. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça colocaram o problema na mesa — e reconheceram que, sem uma solução institucional, a litigiosidade tributária pode se multiplicar exatamente no momento em que o país tenta simplificar o sistema.
1. O IBS e a CBS: dois tributos, um regime
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — conhecida como Emenda da Reforma Tributária — criou o IBS e a CBS para substituir, a longo prazo, cinco tributos: ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A Constituição atribui ao IBS competência compartilhada entre Estados e Municípios (art. 156-A, inserido pela EC 132/2023). O tributo é administrado pelo Comitê Gestor do IBS, órgão de governança conjunta previsto na própria emenda. Já a CBS é uma contribuição federal (art. 149-B CF/88), de competência exclusiva da União e administrada pela Receita Federal do Brasil.
Apesar das administrações separadas, LC 214/2025 determina que IBS e CBS observem as mesmas regras em pontos essenciais: fato gerador, base de cálculo, alíquotas agregadas (cobradas em uma única nota fiscal), regime de créditos, imunidades e tratamentos diferenciados. Na prática, o contribuinte paga os dois tributos juntos, por uma única guia. A separação é contábil e administrativa — não operacional.
2. O nó constitucional da competência jurisdicional
A identidade de regime não se transfere para o Judiciário. A Constituição Federal distribui a competência processual segundo a natureza do tributo e a figura que o cobra.
O art. 109, I, da CF/88 atribui à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União seja parte. Como a CBS é federal e a Receita Federal é o sujeito ativo, qualquer ação que questione a CBS tramita nos Juízos Federais e, em grau recursal, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). O STJ e o STF ficam no topo dessa hierarquia.
O IBS, por outro lado, é imposto estadual e municipal. Seus sujeitos ativos são os Estados e Municípios, representados pelo Comitê Gestor. Ações que envolvam o IBS seguem para a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça (TJs) e eventual apelo ao STJ por questão de lei federal ou ao STF por matéria constitucional.
O problema aparece quando um contribuinte questiona uma regra que é idêntica para os dois tributos — como a definição de insumo para fins de crédito, ou o alcance de uma imunidade. Dependendo de em qual tributo a autuação incide, o processo vai para vias completamente distintas. Não há garantia de que TRF e TJ cheguem à mesma conclusão.
3. A discussão em curso no STF e no CNJ
O risco não é hipotético. Com a entrada em vigor das alíquotas-teste do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) a partir de 1º de janeiro de 2026, os primeiros embates judiciais já estão sendo mapeados por escritórios e órgãos de assessoria tributária.
Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Edson Fachin, realizou encontro com magistrados, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater saídas institucionais. O diagnóstico foi compartilhado: a estrutura atual cria condições para decisões divergentes sobre normas de conteúdo idêntico.
O CNJ apresentou proposta de criação de uma "jurisdição mista digital" para os casos de IBS e CBS — mecanismo que permitiria julgamentos coordenados entre magistrados federais e estaduais, com protocolos de uniformização eletrônica. A proposta envolve Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para criar a base normativa dessa estrutura.
O STJ, representado pelo Ministro Paulo Domingues, também apresentou proposta de harmonização: a corte poderia funcionar como instância de uniformização intermediária para os casos de divergência entre TRF e TJ sobre normas do sistema IBS/CBS, sem necessidade de aguardar a modulação pelo STF.
Até o fechamento deste artigo, nenhuma das propostas havia sido convertida em instrumento normativo. O debate segue aberto.
4. O impacto prático para contribuintes e empresas
Para empresas que operam em múltiplos estados — e que já estão adaptando sistemas de nota fiscal ao novo padrão exigido pela reforma —, o risco de jurisdições divergentes é concreto e imediato.
Ponto 1 — Autuações em dois frontes. Uma empresa autuada pela Receita Federal (CBS) e pelo Comitê Gestor (IBS) pelo mesmo fundamento jurídico pode enfrentar processos paralelos em tribunais diferentes, com calendários e precedentes distintos.
Ponto 2 — Estratégia de defesa. A escolha do tributo sobre o qual focar a defesa inicial pode determinar em qual sistema judiciário a tese será consolidada primeiro — o que tem impacto sobre a validade do precedente.
Ponto 3 — Créditos e compensações. Decisões sobre o direito a crédito de IBS (Justiça Estadual) e de CBS (Justiça Federal) podem divergir. Se um TJ estadual reconhecer crédito em situação que um TRF nega para a CBS, a empresa ficará em posição assimétrica dentro do próprio sistema de valor adicionado que a reforma quis unificar.
Ponto 4 — Monitoramento das propostas. Acompanhar o desenvolvimento da PEC do CNJ e da proposta do STJ é tarefa obrigatória para os departamentos jurídico-tributários neste segundo semestre de 2026. A aprovação de qualquer dos mecanismos de uniformização muda substancialmente o planejamento do contencioso.
Conclusão
A Reforma Tributária simplificou a tributação do consumo em termos de regime material — mas não resolveu o problema de quem vai julgar os inevitáveis conflitos. A divisão de jurisdição entre Justiça Federal (CBS) e Justiça Estadual (IBS) é uma consequência direta da estrutura constitucional que separa a competência tributária da União e dos Estados. Ignorar essa divisão seria ingênuo; conviver com ela sem mecanismos de uniformização seria custoso.
O fato de o STF, o CNJ e o STJ estarem debatendo o problema agora — antes de a litigiosidade explodir — é um sinal positivo. A velocidade com que uma solução institucional será aprovada, porém, ainda é incerta. Empresas que constroem sua estratégia de contencioso apenas na dimensão material do IBS/CBS sem considerar a dimensão processual cometem um erro que pode ser caro.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Constituição Federal de 1988, art. 109, I (competência da Justiça Federal). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Constituição Federal de 1988, art. 125 (competência dos Tribunais de Justiça).
- Constituição Federal de 1988, art. 149-B (Contribuição sobre Bens e Serviços — CBS), inserido pela EC 132/2023.
- Constituição Federal de 1988, art. 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços — IBS), inserido pela EC 132/2023.
- Supremo Tribunal Federal — Pauta de julgamentos e eventos institucionais, junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br