
IRRF na doação e herança de cotas de fundos: o debate no Judiciário
Decisões judiciais acumulam-se contra a cobrança de IRRF na transferência de cotas de fundos por herança ou doação, contrariando a posição formal da Receita Federal.
Introdução
A transferência de cotas de fundos de investimento a herdeiros ou donatários concentra, hoje, um dos debates tributários mais relevantes para o planejamento patrimonial. A questão central é direta: a simples mudança de titularidade das cotas configura fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)? A Receita Federal diz que sim. O STJ e a Justiça Federal, em decisões recentes, têm dito que não.
1. O que está em disputa
Para entender o conflito, é preciso compreender como funciona a tributação de fundos de investimento em transferências causa mortis (herança) e inter vivos (doação).
Quando um cotista morre ou doa suas cotas, o valor de mercado desses ativos costuma ser superior ao custo de aquisição histórico. Esse diferencial — o chamado ganho de capital latente — não foi realizado: as cotas não foram vendidas nem resgatadas. A dúvida jurídica é se a transferência de titularidade, por si só, constitui evento tributável.
A Receita Federal formalizou seu entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 21/2024, que vincula todos os auditores do país. O órgão entende que a doação de cotas equivale a "alienação a qualquer título", atraindo a incidência de IRRF de 15% sobre a diferença entre o custo histórico e o valor atual das cotas. Em termos práticos: cotas adquiridas por R$ 1 milhão e valorizadas a R$ 3 milhões geram retenção de R$ 300 mil no momento da transferência.
2. O que diz a lei
A disputa encontra raízes em um conjunto de normas com interpretações divergentes.
A base legal invocada pela Receita Federal está no art. 3º, §2º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que define como tributável o ganho de capital na alienação de bens a qualquer título, e no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estabelece a alíquota de 15% sobre tais ganhos em cotas de fundos.
Em sentido oposto, o art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, faculta ao herdeiro ou donatário avaliar o bem recebido pelo valor constante na última declaração de Imposto de Renda do falecido ou doador. Nessa hipótese, não se apura ganho de capital no momento da transferência: a tributação fica diferida para o momento em que o herdeiro efetivamente vender ou resgatar as cotas.
Outro dispositivo relevante é a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que reformulou a tributação de fundos de investimento. A lei é clara ao estabelecer que a incidência tributária sobre rendimentos de fundos ocorre na data de distribuição, amortização ou resgate das cotas — eventos que não ocorrem na simples transferência por herança ou doação.
3. O que dizem os tribunais
A jurisprudência formada até o momento é majoritariamente favorável ao contribuinte, ainda que sem efeito vinculante.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2024, afastou a incidência de IRRF na transferência de cotas de fundo de investimento fechado por herança. O caso envolvia patrimônio de R$ 7,5 bilhões pertencente ao empresário Edson de Godoy Bueno e gerou ampla repercussão. O Tribunal entendeu que a simples atualização cadastral das cotas junto à administradora, decorrente do inventário, não constitui "alienação" para fins tributários.
A 2ª Turma do STJ chegou à mesma conclusão no REsp nº 1.968.695, afastando o IR na transferência de cotas de fundo fechado de pai para filhos em virtude de herança, com avaliação pelo valor histórico. Dois julgados das duas turmas especializadas do STJ, portanto, apontam na mesma direção.
No âmbito da Justiça Federal de primeira instância, o movimento de 2026 é igualmente significativo. A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou ilegal e inconstitucional a Solução de Consulta Cosit nº 21/2024, ao entender que uma instrução interpretativa da Receita não pode criar obrigação tributária sem respaldo legal expresso — especialmente quando a própria lei (art. 23 da Lei nº 9.532/1997) autoriza a manutenção do valor histórico.
A jurisprudência ainda não foi pacificada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, o que significa que não há efeito vinculante para casos futuros. O STJ e o STF ainda não fixaram tese obrigatória sobre o ponto.
4. Impacto prático para o contribuinte
A divergência cria risco objetivo para quem pretende transferir cotas por doação ou herança sem análise jurídica prévia.
O contribuinte que optar por não recolher o IRRF — amparado no art. 23 da Lei nº 9.532/1997 — estará sujeito a autuação fiscal, com cobrança do imposto acrescida de multa de 75% e juros pela taxa Selic. A posição da Receita, formalizada na Cosit 21/2024, vincula o fisco até que o STJ ou o STF edite tese em sentido contrário.
Por outro lado, recolher o IRRF de forma preventiva pode significar um desembolso significativo em operações de alto valor — e o valor pago só seria recuperado por meio de pedido administrativo de restituição ou ação judicial, com o dinheiro imobilizado por anos.
A solução mais segura no estágio atual é obter tutela judicial preventiva, suspendendo a obrigação de retenção enquanto a questão não é definitivamente resolvida pelo Judiciário. Empresas e famílias que trabalham com planejamento sucessório envolvendo fundos devem revisar suas estruturas à luz desse cenário.
Conclusão
O conflito entre a Solução de Consulta Cosit nº 21/2024 e a jurisprudência do STJ é um exemplo claro de como a interpretação extensiva da Receita Federal pode extrapolar os limites impostos pela legislação. O art. 23 da Lei nº 9.532/1997 prevê expressamente a possibilidade de transferência de bens pelo valor histórico sem apuração imediata de ganho de capital. O STJ — em duas de suas turmas — reconheceu esse direito. Enquanto o tema não é pacificado em sede vinculante, o planejamento jurídico prévio é indispensável para quem detém cotas de fundos e pretende incluí-las em estratégias de sucessão patrimonial.
Referências
- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §2º. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
- Solução de Consulta Cosit nº 21/2024. Disponível em: receita.fazenda.gov.br
- STJ, 1ª Turma, j. novembro de 2024. Disponível em: stj.jus.br
- STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.968.695. Disponível em: stj.jus.br
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