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STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins: o Tema 843

O STF concluiu em 7 de outubro de 2026, por 7 votos a 4, que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins — decisão vinculante com impacto bilionário para o contencioso tributário.

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Introdução

O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 7 de outubro de 2026, uma disputa que se arrastava há anos no contencioso tributário brasileiro: por 7 votos a 4, o Plenário decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), que os créditos presumidos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal não se incluem na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese tem efeito vinculante para todos os tribunais e órgãos administrativos do país e encerra um litígio estimado em dezenas de bilhões de reais.

1. O que são créditos presumidos de ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. Para atrair investimentos e estimular setores produtivos, estados e o Distrito Federal costumam oferecer créditos presumidos de ICMS: um benefício fiscal pelo qual o contribuinte registra em sua escrituração um crédito do imposto que não decorreu de uma operação real de entrada de mercadorias ou serviços.

Na prática, o crédito presumido reduz o ICMS a pagar. A empresa que recebe o incentivo paga menos imposto ao estado do que pagaria sem ele. Esse mecanismo funciona como subsídio indireto: o ente federativo renuncia parte de sua arrecadação, e a empresa obtém uma redução de custo tributário.

Esses incentivos podem ser concedidos por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), exigência imposta pelo art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição, ou por legislação estadual específica — esta segunda modalidade gera debates sobre guerra fiscal entre estados.

2. A controvérsia: PIS e Cofins sobre um incentivo estadual

A Receita Federal Federal passou a exigir que os créditos presumidos de ICMS compusessem a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, disciplinado pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS). O fundamento da União era o conceito amplo de receita adotado por essas leis: toda entrada de recursos que represente incremento patrimonial estaria sujeita à incidência das contribuições.

O argumento do fisco era direto: ao registrar um crédito presumido, a empresa reduz o ICMS a pagar e, consequentemente, aumenta seu resultado contábil. Essa variação positiva configuraria receita para fins das contribuições sociais.

Os contribuintes respondiam que o crédito presumido não representa ingresso de recursos de terceiros nem acréscimo patrimonial real. Ele apenas desonera o custo tributário da operação — e reduzir um custo não equivale a auferir receita. O benefício fiscal provém de uma renúncia do estado, não de uma contraprestação do mercado.

A discussão foi especialmente relevante para empresas industriais e agroindustriais com incentivos fiscais de ICMS, cujos valores acumulados no contencioso chegaram a dezenas de bilhões de reais em estimativas divulgadas durante o julgamento.

3. O julgamento do Tema 843 no STF

O RE 835.818 foi afetado como representativo da controvérsia no regime da repercussão geral (Tema 843). O processo teve história longa: iniciado no plenário virtual, chegou a formar maioria favorável aos contribuintes, mas foi deslocado ao plenário presencial após pedido de destaque de um ministro. As partes realizaram sustentações orais antes da sessão de encerramento.

Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento. Por 7 votos a 4, prevaleceu a tese de que os créditos presumidos de ICMS não representam receita da pessoa jurídica, mas sim redução de custo decorrente de incentivo fiscal concedido pelo ente federativo. Por isso, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O STF também destacou expressamente que a decisão não resolve as discussões sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS — matéria sujeita à disciplina específica da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (Lei das Subvenções para Investimento), que possui requisitos próprios e é objeto de disputas em curso no STJ e no CARF.

Como julgamento de repercussão geral, a tese fixada no Tema 843 tem eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e deve ser observada por TODOS os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.

4. Impacto prático para empresas

A decisão cria três frentes imediatas de ação para contribuintes que utilizam créditos presumidos de ICMS:

Recuperação de valores pagos indevidamente. Quem recolheu PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS nos últimos cinco anos tem direito à restituição ou compensação dos valores, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). O contribuinte deve levantar o histórico de créditos presumidos escriturados no período, calcular o montante de PIS e Cofins indevidamente recolhidos e protocolar o pedido via PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) no e-CAC da Receita Federal.

Ajuste na apuração corrente. A partir de agora, os créditos presumidos de ICMS não devem mais ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. É necessário revisar os sistemas de apuração das contribuições e orientar os responsáveis pela escrituração contábil e fiscal sobre o tratamento adequado desses registros.

Atenção ao IRPJ e à CSLL. A decisão do STF no Tema 843 tem alcance restrito às contribuições PIS e Cofins. A tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica e pela CSLL sobre o mesmo benefício fiscal permanece em aberto e segue o regime da Lei nº 14.789/2023, que condiciona a exclusão do benefício da base tributável ao cumprimento de requisitos formais e materiais específicos. Empresas que trataram créditos presumidos como subvenção para investimento devem verificar sua conformidade com essa lei antes de adotar qualquer posição.

Conclusão

A decisão do STF no Tema 843 é uma das mais relevantes de 2026 em matéria de contribuições federais. Ao excluir os créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins, o tribunal consolidou o entendimento de que incentivos fiscais estaduais não geram receita tributável pela União quando não há ingresso real de riqueza nova no patrimônio do contribuinte. O resultado oferece oportunidade concreta de recuperação de tributos pagos nos últimos cinco anos e exige ajuste imediato na apuração corrente das contribuições. A cautela, porém, permanece indispensável no tocante ao IRPJ e à CSLL, onde o debate prossegue sob disciplina normativa própria — e onde o desfecho ainda pode surpreender.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 155, II e §2º, XII, "g"; art. 195, I, "b"
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS não cumulativo)
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS não cumulativa)
  • Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (subvenções para investimento)
  • STF, RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral, Plenário, j. 7 out. 2026
  • Portal do STF: stf.jus.br
  • Receita Federal do Brasil: receita.fazenda.gov.br