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CARF mantém IRRF de 20% em distribuição de FII a fundos cotistas

O CARF decidiu por maioria manter a cobrança de IRRF à alíquota de 20% sobre rendimentos distribuídos por fundo imobiliário a fundos de investimento cotistas, rejeitando o argumento de transparência fiscal e consolidando o risco tributário em estruturas fundo de fundos.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria de votos, a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 20% sobre rendimentos distribuídos por fundo de investimento imobiliário (FII) a cotistas que são outros fundos de investimento. A decisão, proferida em agosto de 2026 no Acórdão nº 1201-007.586, envolve autuação de R$ 16,5 milhões e rejeita o argumento de transparência fiscal. O entendimento impacta diretamente as estruturas de fundo de fundos (FoF) que incluem FIIs em suas carteiras.

1. O modelo de tributação dos fundos imobiliários

Os fundos de investimento imobiliário (FIIs) foram criados pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, como veículos de investimento coletivo em ativos imobiliários. A lei concedeu ao FII um tratamento tributário diferenciado: em regra, o fundo não recolhe IRPJ, CSLL, PIS nem Cofins sobre seus rendimentos, desde que distribua ao menos 95% do resultado semestral aos cotistas.

A isenção mais conhecida é a que favorece o investidor pessoa física. Quando o cotista é uma pessoa física, os rendimentos recebidos de FIIs são isentos de imposto de renda, desde que cumpridos três requisitos cumulativos: o cotista deve deter menos de 10% das cotas do fundo; o fundo deve ter no mínimo 100 cotistas; e as cotas devem ser negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

Para cotistas que não atendem a esses requisitos — entre eles pessoas jurídicas em geral e outros fundos de investimento —, a legislação não prevê isenção. Nesses casos, o art. 17 da Lei nº 8.668/1993 determina que os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo FII sejam submetidos ao IRRF à alíquota de 20%. A regra foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, e parcialmente atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023.

2. A controvérsia: transparência fiscal em cadeias de fundos

A questão decidida pelo CARF surge com frequência nas chamadas estruturas de fundo de fundos (FoF): um fundo de investimento comum — multimercado, de ações ou de renda fixa — adquire cotas de FIIs como parte de sua carteira. Quando o FII distribui rendimentos, o fundo cotista ocupa posição de intermediário entre o ativo imobiliário e o investidor final.

O contribuinte no caso concreto defendia que, nesses casos, deveria prevalecer o princípio da transparência fiscal. O raciocínio era o seguinte: como os cotistas do fundo intermediário são, ao fim da cadeia, pessoas físicas potencialmente enquadradas na isenção, a tributação do FII sobre a distribuição ao fundo cotista representaria um custo tributário adicional sem fundamento na finalidade da lei, além de criar dupla incidência sobre o mesmo rendimento econômico.

A tese da transparência é aplicada em outros países como mecanismo de integração entre veículos de investimento, mas não tem previsão expressa no direito tributário brasileiro para esse tipo de situação.

3. O acórdão do CARF

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF julgou o caso por maioria e manteve o auto de infração lavrado pela Receita Federal. O acórdão, de número 1201-007.586, publicado em agosto de 2026, confirmou autuação de R$ 16,5 milhões referente ao exercício de 2019.

O colegiado concluiu que o art. 17 da Lei nº 8.668/1993 incide sobre qualquer cotista que não se enquadre nas condições de isenção legalmente estabelecidas, independentemente de sua natureza jurídica. Fundos de investimento não se enquadram na isenção destinada a pessoas físicas, logo a retenção do IRRF é obrigatória na data da distribuição.

O CARF rejeitou o argumento de transparência fiscal por ausência de previsão legal. A transparência não pode ser presumida; exige norma expressa que autorize desconsiderar a personalidade tributária do veículo intermediário. O legislador, ao editar o art. 17 da Lei nº 8.668/1993, não fez distinção entre cotistas fundos e cotistas pessoas jurídicas comuns.

Quanto à alegação de bitributação, o acórdão afastou a tese ao reconhecer que as incidências tributárias ocorrem em momentos distintos e sobre fatos geradores autônomos: a distribuição do FII ao fundo cotista constitui um fato gerador; eventual nova distribuição do fundo cotista aos seus próprios investidores constitui fato gerador separado, regido por regime tributário próprio. Não há superposição jurídica entre elas.

O voto vencido defendia solução contrária, com base na necessidade de evitar custos tributários intermediários que desincentivam as cadeias de fundos, mas não obteve maioria.

4. Impacto prático

A decisão atinge administradores e gestores de FIIs que possuem outros fundos de investimento entre seus cotistas — estrutura comum em FoF imobiliários e em fundos multimercado com alocação em FIIs.

O administrador do FII tem a obrigação de reter o IRRF de 20% no momento da distribuição, independentemente da composição da carteira do fundo cotista ou do regime tributário de seus próprios investidores. O fundo cotista recebe o rendimento já líquido do imposto retido.

Para fundos que eventualmente realizaram distribuições sem a retenção, o risco de autuação é concreto, com multa de ofício de 75% sobre o imposto não retido, acrescida de juros Selic. Gestores devem avaliar seus contratos de administração para verificar a responsabilidade pelo recolhimento e a possibilidade de aproveitamento do IRRF retido como antecipação do imposto apurado pelo fundo.

Estruturas de FoF em análise devem incorporar esse custo fiscal ao modelo de negócios. Em termos práticos, o IRRF retido na fonte pode ser compensável pelo fundo cotista em sua própria apuração de imposto, mas a liquidez da compensação depende do regime tributário e do volume de distribuições recebidas no período.

Conclusão

O CARF reafirmou que a isenção de IRRF sobre distribuições de FIIs tem caráter excepcional e alcança apenas as hipóteses expressamente previstas em lei — em espência, a pessoa física enquadrada nos requisitos legais. Fundos de investimento, como cotistas de FIIs, não se beneficiam dessa isenção. A tentativa de aplicar a transparência fiscal sem fundamento normativo foi rejeitada.

O acórdão consolida a posição administrativa sobre o tema e deve ser monitorado quanto a eventual questionamento judicial. Até que haja decisão judicial definitiva em sentido contrário, administradores e gestores de estruturas com FIIs devem observar a retenção de 20% nas distribuições a fundos cotistas como obrigação vigente.

Referências

  • Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (fundos de investimento imobiliário) — disponível em: planalto.gov.br
  • Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015 — disponível em: receita.fazenda.gov.br
  • Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023 — disponível em: receita.fazenda.gov.br
  • CARF, Acórdão nº 1201-007.586, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, agosto de 2026 — disponível em: carf.fazenda.gov.br