STF exclui créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins
O STF decidiu, em 7 de outubro de 2026, que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, por maioria, beneficia contribuintes e pode gerar restituições bilionárias — mas a modulação dos efeitos ainda está em aberto.
Introdução
Na sessão de 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818/RS, afetado ao Tema 843 da repercussão geral. Por maioria — 7 votos a 4 —, o plenário decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. A decisão é favorável aos contribuintes e tem impacto fiscal estimado em dezenas de bilhões de reais para a União. Um ponto central, porém, ainda não foi resolvido: a modulação dos efeitos temporais, que determinará se empresas poderão recuperar valores pagos indevidamente no passado.
1. Créditos presumidos de ICMS: o que são e por que geravam disputa
O ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — é tributo de competência estadual, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. Para atrair investimentos, fomentar exportações ou apoiar setores estratégicos, os estados e o Distrito Federal frequentemente concedem incentivos fiscais no âmbito do ICMS. Um dos formatos mais comuns é o crédito presumido: o estado "presume" um crédito em favor da empresa contribuinte que, na prática, não existiu na cadeia real de operações.
Em termos contábeis, a empresa registra um crédito que reduz — ou zera — o ICMS a recolher, sem que o imposto tenha sido efetivamente pago na etapa anterior. O benefício equivale a uma subvenção do estado ao contribuinte.
A Receita Federal entendia que esse ingresso constituía "receita" da empresa e, portanto, integrava a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa interpretação gerou autuações em massa, especialmente contra frigoríficos, exportadores, indústrias de bens de capital e empresas dos setores têxtil e calçadista — setores historicamente beneficiados por incentivos de ICMS em estados como Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
2. O fundamento jurídico do litígio
A base constitucional do PIS e da Cofins é o art. 195, I, "b", da CF/88, que define como fato gerador o faturamento ou a receita bruta das pessoas jurídicas. A definição legal de "receita" para fins das contribuições está nos arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo dessas contribuições.
A questão nuclear do Tema 843 era a seguinte: o crédito presumido de ICMS configura "receita" da empresa para fins de incidência do PIS e da Cofins?
O Fisco sustentava que sim: qualquer ingresso que aumentasse o patrimônio da empresa seria receita tributável, qualquer que fosse sua origem. Os contribuintes refutavam esse argumento com dois pilares. Primeiro, o benefício não é um ganho operacional da empresa — é uma renúncia fiscal do estado, voltada ao fomento da atividade produtiva. Segundo, tributar federalmente o valor do incentivo estadual equivale a a União subtrair, por via oblíqua, o benefício concedido pelo estado, esvaziando a competência tributária estadual e violando o pacto federativo.
Essa linha argumentativa já havia prevalecido no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ consolidou, em julgamentos repetitivos, que créditos presumidos de ICMS não configuram "lucro" para fins de IRPJ e CSLL, porque representam política fiscal do estado, não acréscimo patrimonial gerado pela atividade da empresa.
3. A decisão do STF: mérito definido por 7 a 4
No julgamento do RE 835.818/RS, o STF acompanhou e estendeu a linha já traçada pelo STJ. O plenário fixou a tese de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo DF não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não configurarem receita ou faturamento da pessoa jurídica beneficiária.
O fundamento central da maioria: esses valores constituem patrimônio dos entes federados, utilizados como instrumento de política econômica regional. Não derivam das operações da empresa e não representam contraprestação por bens ou serviços. Incluí-los na base das contribuições federais implicaria que a União reapropriasse, indiretamente, incentivos concedidos por estados no exercício de competência constitucionalmente assegurada.
O resultado reforça o princípio federativo: estados têm autonomia para conceder benefícios de ICMS sem que a União possa neutralizá-los via tributação federal. Quatro ministros ficaram vencidos — entre eles Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux —, por entenderem que o benefício gera acréscimo patrimonial efetivo e, portanto, configura receita tributável.
4. O ponto ainda em aberto: modulação dos efeitos
A sessão de 7 de outubro de 2026 encerrou o mérito, mas não encerrou o processo. O STF ainda não definiu a modulação dos efeitos temporais — ou seja, a partir de quando a decisão produzirá efeitos.
Sem modulação, empresas que pagaram PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS nos últimos cinco anos poderiam pedir a restituição dos valores, com correção pela taxa Selic. O impacto para a União, projetado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, chega a R$ 16,5 bilhões apenas no cenário sem modulação.
A PGFN informou que aguardará a publicação do acórdão para decidir se apresentará embargos de declaração — o instrumento pelo qual poderá pedir a modulação, buscando restringir os efeitos da decisão a fatos geradores futuros ou a partir de uma data específica.
O que os contribuintes devem fazer agora:
- Imediatamente: revisar os cálculos de PIS e Cofins para excluir créditos presumidos de ICMS da base de fatos geradores futuros. A decisão é vinculante a partir da publicação do acórdão.
- Com prudência: levantar o histórico dos últimos cinco anos de recolhimentos sobre esses valores, com apoio de assessoria tributária, mas sem ajuizar ações antes da definição sobre modulação.
- Monitorar: acompanhar a publicação do acórdão, o prazo para embargos e a sessão em que o STF deliberará sobre modulação — etapa que pode valer, para muitas empresas, valores equivalentes a anos de recolhimento indevido.
Conclusão
O STF consolidou uma tese que o STJ já aplicava para o IRPJ e a CSLL: benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados não são receita das empresas beneficiárias e não podem ser alcançados por tributos federais que incidem sobre "receita ou faturamento". A decisão tem impacto direto sobre o cálculo do PIS e da Cofins de setores inteiros da economia brasileira e deve forçar a Receita Federal a rever autuações fiscais lastreadas nessa tese.
O capítulo mais importante, porém, ainda está por vir. A modulação dos efeitos definirá o tamanho real da derrota da União: restituições retroativas representam risco fiscal imenso; uma modulação prospectiva limita o impacto ao futuro. Empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS precisam acompanhar os próximos movimentos processuais com atenção redobrada.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 155, II; art. 195, I, "b"
- Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 (institui o PIS)
- Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 (institui a Cofins)
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS não cumulativo)
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Cofins não cumulativa)
- STF, RE 835.818/RS, Tema 843 da repercussão geral, julgamento concluído em 7 de outubro de 2026
- Portal do STF: stf.jus.br
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