STF exclui créditos presumidos de ICMS da base do PIS/Cofins
O STF concluiu em 7 de outubro de 2026 o julgamento do Tema 843 e fixou tese de que créditos presumidos de ICMS são incompatíveis com a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, por 7 votos a 4, abre caminho para a recuperação de valores e afeta diretamente empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.
Introdução
Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e fixou tese favorável aos contribuintes: créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são incompatíveis com a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. A decisão, por 7 votos a 4, encerra uma controvérsia que se arrastava desde 2021 e tem efeitos diretos sobre empresas beneficiárias de programas estaduais de incentivo fiscal — uma fatia expressiva do setor produtivo brasileiro.
1. O que são créditos presumidos de ICMS e por que o tema importa
O ICMS — Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — é um imposto estadual. Para atrair investimentos, vários estados concedem às empresas instaladas em seu território o chamado crédito presumido de ICMS: um benefício fiscal que reduz ou elimina o saldo devedor do imposto, sem que a empresa precisasse efetivamente entrá-lo no caixa do estado.
O problema tributário surgiu quando a Receita Federal passou a exigir que esses créditos fossem incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins — contribuições federais sobre a receita bruta das empresas. O argumento fazendário era simples: se a empresa não pagou o ICMS que devia e ficou com esse valor, isso representa um ingresso financeiro sujeito às contribuições.
Os contribuintes, por outro lado, sustentavam que o crédito presumido não é receita. Trata-se de um benefício que reduz custo, e não de uma riqueza nova que ingressa no patrimônio da empresa. Tributar essa redução de custo como se fosse receita seria, em essência, tributar um incentivo que o próprio Estado concedeu para fomentar a atividade econômica.
2. Fundamentos legais e constitucionais
A discussão tem raiz diretamente na Constituição Federal. O art. 195, I, "b", da CF/88 estabelece que a seguridade social é financiada, entre outras fontes, pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas. O conceito de receita, portanto, delimita o campo de incidência do PIS e da Cofins.
A Lei Complementar nº 7/1970 (PIS) e a Lei Complementar nº 70/1991 (Cofins) estruturam essas contribuições sobre a receita bruta. A Lei nº 9.718/1998, que as regulamentou de forma unificada, e as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo, também partem desse mesmo conceito constitucional.
O STF já havia sedimentado, em 2017, o entendimento de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a receita bruta para fins de PIS e Cofins — a chamada "Tese do Século" (RE 574.706, Tema 69). A lógica era a mesma: o ICMS não representa riqueza própria da empresa, mas um valor que ela cobra do cliente e repassa ao estado.
Com o Tema 843, o tribunal levou esse raciocínio adiante: se o ICMS em si não é receita, o crédito presumido que o estado concede como incentivo também não o é. Tratar o benefício como base tributável federal significaria, na prática, anular o incentivo concedido pelo ente subnacional — o que compromete a autonomia federativa e a lógica do próprio incentivo.
3. O julgamento: placar, tese fixada e pontos abertos
O RE 835.818 foi incluído na repercussão geral sob o Tema 843. O julgamento começou no plenário virtual em 2021, com placar favorável aos contribuintes, mas foi suspenso por pedido de vista. Ao longo de 2026, o caso foi pautado e adiado por duas vezes antes da sessão definitiva.
Em 7 de outubro de 2026, o STF concluiu a votação por 7 votos a 4 a favor dos contribuintes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli alterou o posicionamento apresentado anteriormente e acompanhou a maioria.
A tese fixada foi a seguinte:
"A inclusão, na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS é incompatível com a Constituição Federal."
Dois pontos permanecem abertos e demandam acompanhamento: a modulação de efeitos da decisão — que pode limitar o período de recuperação de valores pagos indevidamente — e a publicação do acórdão, que consolidará a fundamentação e eventuais distinções aplicáveis a tipos específicos de crédito presumido. A jurisprudência sobre possível modulação ainda está em formação neste caso, e nenhuma decisão a esse respeito foi proferida até a data desta publicação.
4. Impacto prático: o que empresas devem observar agora
A tese do Tema 843 tem efeito vinculante para todos os casos em andamento no Poder Judiciário e na administração tributária, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Isso significa que:
Para empresas que já ajuizaram ação contestando a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins: a decisão favorável deve ser aplicada ao processo. O levantamento de eventuais depósitos ou atualização de execuções reversa deve ser acompanhado pelos advogados responsáveis.
Para empresas que ainda não ingressaram com ação: o prazo prescricional para repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido (art. 168 do Código Tributário Nacional). Antes de qualquer providência, é essencial verificar se o STF irá modular os efeitos da decisão — o que poderia limitar a recuperação apenas ao período posterior à tese do Tema 69 (2017) ou à data do julgamento. Ingressar com ação antes de eventual modulação pode assegurar posição mais favorável ao contribuinte.
Para todos os contribuintes com créditos presumidos: o levantamento histórico dos valores incluídos na base do PIS e da Cofins em períodos ainda não prescritos é a primeira providência prática. Retificações de EFD-Contribuições e pedidos de habilitação de crédito seguirão a publicação do acórdão e eventuais instruções normativas da Receita Federal.
Um ponto de atenção: nem todo benefício estadual de ICMS tem a mesma estrutura que um crédito presumido. Incentivos como redução de base de cálculo, diferimento ou isenção têm regimes distintos e não estão automaticamente abrangidos pela tese do Tema 843. O alcance exato da decisão para cada tipo de benefício depende da leitura do acórdão quando publicado.
Conclusão
A decisão do STF no Tema 843 representa um passo relevante na delimitação do conceito constitucional de receita para fins de PIS e Cofins. Ao reconhecer que o crédito presumido de ICMS não é ingresso sujeito às contribuições federais, o tribunal preservou a lógica dos incentivos estaduais e reafirmou que a incidência tributária exige riqueza efetiva, não apenas movimento contábil.
O resultado é economicamente significativo: empresas em estados com programas de incentivo — especialmente nos setores de indústria e agronegócio — têm agora respaldo definitivo para buscar a recuperação de valores. O próximo capítulo, e o mais relevante do ponto de vista prático, será a eventual modulação de efeitos. Contribuintes e seus assessores devem monitorar de perto os próximos passos do processo.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 195, I, "b"
- Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 (PIS)
- Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 (Cofins)
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 168
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 927, III
- STF, RE 835.818, Tema 843 da Repercussão Geral, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, j. 07/10/2026
- STF, RE 574.706, Tema 69 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017
- Portal do STF: stf.jus.br
Leia também — PIS/COFINS