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Créditos de PIS/COFINS na Exportação: como recuperar o saldo acumulado em 2026

Exportadores no regime não cumulativo acumulam créditos de PIS e COFINS que não conseguem compensar internamente. Saiba como resgatar esses valores por ressarcimento ou compensação em 2026.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Empresas exportadoras enquadradas no regime não cumulativo de PIS e COFINS acumulam, mês a mês, saldos credores que não conseguem absorver internamente. O motivo é estrutural: as receitas de exportação são imunes à incidência dessas contribuições, o que impede que os créditos gerados nas aquisições sejam compensados contra débitos próprios. O resultado é um ativo tributário represado que, sem gestão ativa, permanece inerte — e representa custo financeiro real para o exportador. Em 2026, com a iminente transição para o novo regime do IBS e da CBS, mapear e recuperar esses créditos tornou-se uma prioridade.

1. Exposição do tema

O regime não cumulativo do PIS e da COFINS — instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente — opera pela lógica de débitos e créditos: a empresa apura as contribuições devidas sobre suas receitas, desconta os créditos admitidos por lei sobre aquisições de insumos, bens do ativo imobilizado, energia elétrica e outros itens, e recolhe apenas o saldo positivo.

Para o exportador, a equação se desequilibra. As receitas de exportação de mercadorias e de serviços destinados ao exterior são protegidas pela imunidade constitucional do art. 149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, reproduzida nos arts. 5° e 6° das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sem receitas tributáveis em volume suficiente para absorver os créditos, o saldo acumula trimestre a trimestre. A solução legal para esse acúmulo é o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil.

2. Fundamentos legais e doutrinários

O art. 5° da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6° da Lei nº 10.833/2003 autorizam expressamente que o saldo credor acumulado ao final de cada trimestre seja objeto de ressarcimento ou compensação. O procedimento operacional é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou as normas sobre apuração, utilização e controle de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS.

Para ter acesso ao ressarcimento, a empresa deve preencher dois requisitos centrais: estar no regime não cumulativo — exigência que decorre, em regra, da tributação pelo Lucro Real — e demonstrar que os créditos guardam relação direta com aquisições vinculadas à atividade exportadora ou ao processo produtivo que a sustenta. A Receita Federal exige controle contábil preciso que permita identificar a origem dos créditos e sua ligação com as saídas imunes. Ausência de documentação adequada é a principal causa de glosa em procedimentos de ressarcimento.

3. Jurisprudência relevante

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 779), a tese de que são considerados insumos para fins de crédito de PIS e COFINS os bens e serviços essenciais ou relevantes para a atividade da empresa, a partir de critérios de essencialidade e pertinência com o processo produtivo. Essa decisão ampliou substancialmente o universo de créditos passíveis de acumulação pelas exportadoras — incluindo, conforme o caso, fretes, embalagens, materiais de limpeza de uso industrial e serviços terceirizados de apoio à produção.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem aplicado a tese do Tema 779 ao analisar pedidos de ressarcimento de exportadores, exigindo que a essencialidade do insumo seja comprovada em relação à atividade específica da empresa, e não em abstrato. Quando a empresa mantém documentação sólida e vincula os créditos com clareza às operações exportadoras, o ressarcimento é reconhecido.

4. Impacto prático

O exportador que não administra ativamente seus créditos acumulados arca com custo financeiro direto: recursos que a lei reconhece como seus permanecem travados no passivo tributário da União. A empresa deve revisar trimestralmente seus saldos credores, organizar a documentação de suporte — notas fiscais de aquisição, controles de produção, memórias de cálculo — e protocolar os pedidos de ressarcimento ou compensação dentro do prazo de 5 anos contados da data de apuração, conforme o art. 168 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Em 2026, a atenção ao tema ganha urgência adicional: a transição para o IBS e a CBS, prevista para avançar a partir de 2027, imporá nova sistemática de créditos. Créditos de PIS e COFINS acumulados e não resgatados até a mudança de regime podem ter seu aproveitamento dificultado pela superposição dos sistemas tributários.

Conclusão

A recuperação de créditos de PIS e COFINS acumulados na exportação é um direito legalmente assegurado, operacionalmente exigente e financeiramente significativo. A imunidade que protege as receitas de exportação é a mesma que impede a absorção interna dos créditos — e o ressarcimento ou a compensação com tributos federais é o mecanismo legítimo para desfazer esse desequilíbrio. Com a reforma tributária avançando, 2026 é o momento de revisar posições credoras, regularizar documentação e acionar os procedimentos de recuperação antes que a transição de regime crie novas complexidades.

Referências

  • Constituição Federal (1988), art. 149, § 2°, inciso I
  • Lei nº 10.637/2002 (institui o PIS não cumulativo), arts. 3° e 5°
  • Lei nº 10.833/2003 (institui a COFINS não cumulativa), arts. 3° e 6°
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (normas sobre apuração e utilização de créditos de PIS e COFINS)
  • STJ, REsp 1.221.170/PR — Tema Repetitivo 779 (conceito de insumo no regime não cumulativo)
  • Receita Federal do Brasil: receita.fazenda.gov.br