IBS e CBS no regime de testes 2026: dispensa e obrigações
Em 2026, empresas ficam dispensadas do recolhimento de IBS e CBS, mas precisam cumprir obrigações acessórias. Entenda o que isso significa na prática e os riscos de ignorar o regime de testes.
Introdução
O ano de 2026 marca a entrada em vigor prática do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), os dois principais tributos criados pela reforma tributária. A transição, porém, não significa pagamento imediato: a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu uma fase de testes que dispensa o recolhimento efetivo na maioria dos casos, desde que as empresas cumpram um conjunto de obrigações acessórias. Quem subestima essas obrigações expõe a empresa a riscos fiscais que podem se materializar a partir de 2027.
1. O que é o regime de testes de 2026
O regime de testes de 2026 introduz IBS e CBS com alíquotas reduzidas — 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, totalizando 1% sobre o valor das operações tributadas. A lógica não é arrecadar agora, mas preparar o sistema fiscal para processar os novos tributos sem interromper o fluxo de negócios.
O contribuinte enquadrado no regime normal (Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado) fica automaticamente dispensado do recolhimento dessas alíquotas, desde que preencha corretamente os documentos fiscais eletrônicos. O objetivo é duplo: testar a infraestrutura tecnológica do novo modelo e forçar as empresas a mapearem suas operações sob as novas regras antes de 2027, quando o recolhimento efetivo começa com alíquotas crescentes.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A base constitucional está na Emenda Constitucional nº 132/2023, que substituiu o PIS e a COFINS pela CBS (competência federal) e o ICMS e o ISS pelo IBS (competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal). A mesma emenda criou o Imposto Seletivo (IS) sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A LC 214/2025 regulamentou o modelo geral do IBS e da CBS: base de cálculo, hipóteses de incidência, regime de não cumulatividade e o cronograma de transição até 2033. Os dispositivos que tratam do período de adaptação estabelecem a dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias. A competência para padronizar os campos dos documentos fiscais eletrônicos e regulamentar a escrituração foi atribuída ao Comitê Gestor do IBS, criado pela própria LC 214/2025 como órgão de gestão compartilhada entre a União, os estados e os municípios.
3. Jurisprudência relevante
O regime de testes de 2026 é norma nova, sem decisões judiciais ou administrativas consolidadas sobre sua aplicação direta. O CARF e os tribunais superiores ainda não acumulam histórico de julgamentos sobre IBS e CBS, visto que esses tributos entraram em vigor apenas neste ano.
O STF acumulou, até 2025, ampla jurisprudência sobre PIS, COFINS, ICMS e ISS — tributos que o IBS e a CBS substituem. Esse acervo servirá de base interpretativa para questões de não cumulatividade, aproveitamento de créditos e conflitos de competência que surgirão nos próximos anos. A ausência de jurisprudência específica sobre IBS e CBS aumenta a insegurança jurídica e reforça a importância de manter compliance rigoroso desde a fase de testes.
4. Impacto prático
O principal risco de 2026 é confundir dispensa de recolhimento com dispensa de compliance. Os documentos fiscais eletrônicos — NF-e, NFS-e e CT-e — passaram a exigir dois campos obrigatórios: o CST-IBS/CBS, que classifica a situação tributária de cada operação, e o cClassTrib, que enquadra cada item nas categorias do novo sistema. O preenchimento incorreto gera autuações mesmo sem que haja pagamento do tributo.
Empresas com regimes diferenciados, isenções ou reduções de base de cálculo precisam reclassificar produtos e serviços item a item. O erro mais frequente é aplicar diretamente os códigos de isenção do PIS/COFINS nos campos da CBS, sem verificar se a hipótese foi mantida na LC 214/2025. Essa inconsistência cria passivos que a Receita Federal pode cobrar retroativamente quando o recolhimento efetivo começar.
Outro ponto crítico: o cashback previsto para famílias de baixa renda — devolução de parcela do IBS e da CBS pago em compras do dia a dia — depende do correto preenchimento dos documentos fiscais pelo vendedor. Erros no CST-IBS/CBS de um estabelecimento commercial impedem o crédito do consumidor e geram risco reputacional e fiscal ao contribuinte.
Conclusão
O regime de testes de 2026 é menos uma flexibilização fiscal e mais um prazo para adaptação. A dispensa de recolhimento é real, mas condicionada: empresas que não preencherem corretamente os documentos fiscais eletrônicos, não reclassificarem suas operações sob a lógica do IBS/CBS e não treinarem suas equipes fiscais acumulam inconsistências que se converterão em autuações a partir de 2027. Tratar 2026 como um ano de construção do compliance tributário do novo modelo — não como uma dispensa de obrigações — é a postura que minimiza riscos.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — reforma tributária do consumo. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — institui IBS, CBS e IS. Disponível em: planalto.gov.br
- Receita Federal do Brasil — orientações sobre IBS e CBS em 2026. Disponível em: receita.fazenda.gov.br
- Câmara dos Deputados — notícia sobre início da fase de transição da reforma tributária em 2026. Disponível em: camara.leg.br