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PLR e contribuição previdenciária: quando o CARF tributa o bônus

O CARF exige que o acordo de PLR seja assinado antes do período de apuração. Entenda os requisitos da Lei 10.101/2000 para evitar incidência de INSS sobre o bônus.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é um dos instrumentos mais usados pelas empresas brasileiras para remunerar e reter empregados. Quando estruturada corretamente, os valores pagos não integram o salário de contribuição e, por isso, não sofrem incidência de contribuições previdenciárias. O problema é que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fixou critérios restritivos para esse reconhecimento — e empresas que descumprem os requisitos formais enfrentam autuações com multa de 75% mais juros SELIC sobre o principal.

1. O que é PLR e qual o tratamento previdenciário

PLR é o programa pelo qual empregadores distribuem aos trabalhadores uma parcela dos lucros ou resultados apurados em determinado período. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, é o diploma que regulamenta esses programas para trabalhadores regidos pela CLT.

O fundamento da isenção previdenciária está no art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social): não integra o salário de contribuição "a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica". A "lei específica" referida é, precisamente, a Lei nº 10.101/2000.

Quando o programa atende a essa lei, os valores pagos ficam fora da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (alíquota básica de 20% sobre a folha) e da cota do empregado (de 7,5% a 14%, conforme a faixa de remuneração). Para empresas com folha elevada ou bônus expressivos, o impacto financeiro da isenção é considerável.

2. Requisitos da Lei nº 10.101/2000

A lei impõe requisitos formais e materiais cumulativos. O descumprimento de qualquer um deles é suficiente para que o CARF mantenha a tributação previdenciária sobre os valores pagos.

Negociação coletiva (art. 2º). O programa deve ser negociado entre a empresa e seus empregados por meio de comissão escolhida pelos próprios trabalhadores, integrada por representante indicado pelo sindicato da categoria, ou mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sindicato sem representatividade territorial sobre o local de trabalho invalida o instrumento — o CARF tem mantido autuações nesses casos.

Regras claras e objetivas (art. 3º, § 1º). O instrumento deve conter metas, prazos e critérios de aferição definidos de forma compreensível ao trabalhador. Cláusulas genéricas como "participação conforme desempenho da empresa" não atendem ao requisito e têm sido desconsideradas pelo CARF.

Periodicidade mínima semestral (art. 3º, § 2º). O pagamento não pode ser feito em periodicidade inferior a um semestre civil. A lei veda expressamente o pagamento mensal. Pagamentos mensais são requalificados como salário.

Pactuação prévia ao período de apuração. A lei não usa a expressão "acordo prévio", mas o CARF a exige por interpretação sistemática: a PLR deve funcionar como incentivo prospectivo — os empregados precisam conhecer as metas antes de começar a trabalhar para atingi-las. Um acordo assinado depois que o período já começou não cumpre essa função e é chamado, no jargão do contencioso, de "acordo extemporâneo".

3. A jurisprudência do CARF sobre o acordo extemporâneo

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão de cúpula do CARF, pacificou o entendimento de que o requisito de pactuação prévia se refere ao início do período de aferição das metas e resultados — e não ao momento do pagamento. A assinatura do acordo durante ou após o período de apuração rompe o nexo de causalidade entre o incentivo e o resultado obtido.

A 2ª Seção do CARF, competente para julgar controvérsias sobre contribuições previdenciárias, proferiu mais de 90 decisões sobre PLR ao longo de 2025, consolidando essa posição. Os casos mais frequentes envolvem empresas que iniciam o ciclo de apuração em janeiro mas formalizam o acordo apenas em março ou abril, ou que renovam tacitamente acordos do ano anterior sem novo instrumento assinado antes do período seguinte.

Outro ponto recorrente nas autuações é a ausência de memória de cálculo: mesmo que o acordo tenha sido assinado no prazo, o CARF tem mantido tributação quando a empresa não apresenta documentação que demonstre a aferição concreta dos resultados e a metodologia utilizada para chegar ao valor pago a cada empregado.

O CARF também tem reconhecido como irregulares acordos que fixam metas com valores numéricos de forma retroativa — situações em que as metas são escritas com parâmetros já sabidamente atingidos no período em curso, esvaziando o caráter incentivador exigido pela lei.

4. Impacto prático: o que a empresa precisa observar

O prazo para o fisco lavrar auto de infração por falta de recolhimento de contribuição previdenciária é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional — CTN). Programas de PLR estruturados de 2021 em diante ainda estão dentro do prazo decadencial e podem ser autuados.

Para que o programa produza a desoneração previdenciária pretendida, a empresa precisa adotar providências antes do início de cada ciclo de apuração. O roteiro mínimo envolve: (i) elaborar o instrumento com metas, indicadores e critérios de aferição específicos para o período; (ii) negociar e obter a assinatura do acordo com a comissão de empregados e o representante sindical competente territorialmente; (iii) formalizar tudo isso antes do início do período de apuração, preferencialmente com data certa (registro em cartório ou no próprio sindicato); (iv) ao final do ciclo, produzir e arquivar a memória de cálculo com a demonstração das metas atingidas e o valor individual apurado.

Empresas que operam com acordos renovados automaticamente precisam verificar se o instrumento tem especificidade suficiente para o novo período — metas "iguais ao ano anterior" sem ajuste ao novo contexto têm sido questionadas pelo CARF como insuficientemente objetivas.

Conclusão

O CARF adota posição rigorosa sobre PLR: a isenção previdenciária depende do cumprimento integral dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, com ênfase especial na anterioridade do acordo em relação ao período de apuração. O descumprimento dessa exigência transforma os valores pagos em salário de contribuição — com multa de 75% sobre o principal não recolhido, acrescida de juros SELIC. A prevenção é a única estratégia segura: estruturar o programa com rigor documental antes de cada ciclo, com assessoria jurídica especializada que cubra tanto os aspectos trabalhistas quanto os tributários.

Referências

  • Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados)
  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "j" (salário de contribuição — exclusões)
  • Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, § 9º, inciso XVIII
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 173, inciso I (decadência tributária)
  • CARF, 2ª Seção, acórdãos sobre PLR: entendimento consolidado em 2025 e 2026 acerca do requisito de pactuação prévia ao período de apuração
  • CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais): uniformização do entendimento sobre o acordo extemporâneo de PLR e incidência de contribuição previdenciária