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JCP retroativo no IRPJ e CSLL: o que muda com o STJ Tema 1.319
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JCP retroativo no IRPJ e CSLL: o que muda com o STJ Tema 1.319

O STJ fixou, no Tema 1.319, que JCP apurados em exercícios anteriores podem ser deduzidos da base do IRPJ e da CSLL no ano do pagamento. O precedente vinculante redefine a prática tributária das empresas em 2026.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) - mecanismo que permite à empresa deduzir da base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a remuneração paga aos sócios sobre o patrimônio líquido - foram objeto de decisão paradigmática da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em novembro de 2025. Sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou que JCP apurados em exercícios anteriores e pagos em exercício posterior - os chamados JCP extemporâneos ou retroativos - podem ser deduzidos no ano do efetivo pagamento. O precedente, que já transitou em julgado e tem efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário abaixo do STF, altera concretamente o planejamento tributário de milhares de empresas em 2026.

1. O que são JCP e como funciona o mecanismo

Os JCP foram introduzidos pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995. A lógica é a seguinte: ao remunerar os sócios pelo capital que mantêm investido na empresa - com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) -, a companhia pode deduzir esse valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo a carga tributária efetiva.

Para ser dedutível, o JCP deve respeitar dois limites cumulativos fixados no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995: (i) o valor não pode exceder 50% do lucro do exercício corrente antes da dedução dos JCP, ou 50% dos lucros e reservas de lucros acumulados - o que for maior; e (ii) o cálculo incide sobre o patrimônio líquido ajustado, excluídas reservas de reavaliação ainda não realizadas.

O nó controverso era específico: o que ocorre quando os JCP são calculados com base no patrimônio líquido de exercícios passados, mas a deliberação assemblear e o efetivo pagamento ocorrem em exercício posterior? A Fazenda Nacional sustentava que esses valores não poderiam ser deduzidos, pois a extemporaneidade violaria o princípio da competência. Contribuintes e parte do Judiciário entendiam o contrário.

2. A tese fixada no STJ Tema 1.319

Em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo 1.319:

"É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."

O acórdão, relatado pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, abarcou quatro recursos representativos: REsp 2.162.629/PR, REsp 2.162.248/RS, REsp 2.163.735/RS e REsp 2.161.414/PR. A Seção concluiu que a extemporaneidade, por si só, não configura manobra para burlar os limites legais de dedução - desde que atendidos os requisitos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

O argumento central é que a lei não exige que o JCP seja pago no mesmo exercício em que o lucro foi apurado. O regime de competência tributária aplica-se ao momento do pagamento ou crédito aos beneficiários, não à apuração dos valores históricos. Portanto, não há impedimento legal à dedução de JCP referentes a exercícios anteriores, desde que o limite do § 1º do art. 9º seja calculado com base nos resultados do exercício em que o JCP está sendo efetivamente deduzido.

3. Jurisprudência relevante e questão ainda aberta

O Tema 1.319 encerrou definitivamente a controvérsia sobre a extemporaneidade. Com o trânsito em julgado, todos os processos suspensos nas instâncias inferiores à espera do precedente retomam o curso.

Uma questão conexa, no entanto, ainda não foi resolvida pelo STJ: saber se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os JCP pagos deve ser considerado no cálculo do limite de dedução. A 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento em fevereiro de 2026, com voto do relator Min. Paulo Sérgio Domingues favorável ao contribuinte, mas o processo foi suspenso por pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. O resultado dessa questão afetará o montante exato dedutível, especialmente para empresas que pagam volume elevado de JCP e sofrem retenção significativa de IRRF.

Até a resolução do ponto, a posição mais conservadora é calcular o limite de 50% sem excluir o IRRF - e postergar eventuais deduções adicionais para depois da definição do tribunal.

4. Impacto prático para 2026

O Tema 1.319 abre oportunidades concretas para empresas que, por razões de governança, tesouraria ou estratégia societária, deixaram de declarar ou pagar JCP em exercícios anteriores.

Dedução de JCP de 2023 e 2024 em 2026: desde que respeitados os limites do art. 9º, § 1º, calculados com base no lucro ou nos lucros acumulados do exercício corrente, a dedução é válida. Para uma empresa no lucro real com alíquota efetiva de 34% (IRPJ + adicional + CSLL), cada R$ 1 milhão de JCP dedutível representa R$ 340 mil de economia fiscal.

Revisão de autuações fiscais anteriores: empresas autuadas pela Receita Federal com base na tese de que JCP extemporâneos não são dedutíveis podem utilizar o Tema 1.319 para apresentar impugnação administrativa ou contestação judicial, com respaldo em precedente vinculante.

Planejamento para 2026: a correta documentação da deliberação assemblear, com ata devidamente registrada e cálculo fundamentado sobre o patrimônio líquido ajustado, é condição essencial para o aproveitamento da dedução. Irregularidades formais continuam a ser objeto de autuação.

Conclusão

O STJ encerrou uma disputa relevante ao fixar, no Tema 1.319, que JCP extemporâneos são dedutíveis do IRPJ e da CSLL quando respeitados os requisitos da Lei nº 9.249/1995. O precedente consolida a autonomia das empresas para deliberar sobre JCP em exercício posterior ao da apuração do lucro, sem que isso configure planejamento abusivo. Para 2026, o impacto é imediato: empresas com JCP não aproveitados em anos anteriores têm respaldo jurídico sólido para recuperar o benefício fiscal. A atenção deve recair sobre os limites de dedução e o monitoramento da questão pendente do IRRF, cuja resolução no STJ pode ampliar ou estreitar o aproveitamento futuro.

Referências

  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º e § 1º - disponível em planalto.gov.br
  • STJ, REsp 2.162.629/PR (Tema Repetitivo 1.319), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 12.11.2025
  • STJ, REsp 2.162.248/RS (Tema Repetitivo 1.319), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 12.11.2025
  • STJ, REsp 2.163.735/RS (Tema Repetitivo 1.319), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 12.11.2025
  • STJ, REsp 2.161.414/PR (Tema Repetitivo 1.319), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 12.11.2025
  • Portal STJ - stj.jus.br (Notícias, 22.12.2025: "Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL")